A função maior do ensino da medicina- Por Fernando Keutenedjian Mady e Charles Mady

Por Fernando Keutenedjian Mady, pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, e Charles Mady, professor do Departamento de Cardiopneumologia da FMUSP.

A finalidade das academias é educar um corpo de médicos apto a prestar serviço na saúde individual e coletiva, bem como auxiliar a sociedade em seu desenvolvimento humano, sem discriminação de qualquer natureza. Para isso, é suficiente a formação técnica e científica do profissional? Conhecer procedimentos específicos e práticos da atividade médica é a função da instituição de ensino superior?A Constituição da República responde negativamente a essa pergunta. Em suas normas, definiu-se educação não só a atividade de professores voltada à qualificação de profissionais. É função muito maior. Deve, igualmente, perseguir diretrizes em prol do pleno desenvolvimento da pessoa e prepará-la ao exercício da cidadania.

A estrutura orgânica (corpo de docentes) e ética da gestão administrativa, financeira e  deliberativa que conduz as faculdades de medicina muito pode ensinar, ser exemplo de moralidade ao futuro profissional e à comunidade. Igualmente, o professor presente à instituição e o aluno interessado são ingredientes esperados nesse contexto, inclusive propiciará a formação do caráter do educando.

Diante disso, o exame – desde o ingresso de alunos e professores dentro da entidade até a qualidade do resultado científico e prático – torna-se relevante ao sistema de saúde. Será que é respeitado o axioma republicano da meritocracia que, segundo a capacidade de cada um, recompensa-se de maneira adequada e proporcional o esforço e o aperfeiçoamento?

Questionamentos desses pontos são importantes em uma futura reforma universitária, pois a responsabilidade do médico é também zelar e trabalhar em busca do desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da atividade.

Para tanto, o concurso público de provas e títulos é fundamental, de forma a coibir parcialidades e nepotismo na estrutura docente e discente da entidade. Em contrapartida, a autonomia universitária é direito e responsabilidade ética aos que a integram quando exercida a gestão.

Desse modo, salvo situações anormais, interferências de órgãos ou pessoas externas são inadequadas e prejudiciais ao funcionamento universitário saudável e imparcial.

Na Coreia do Sul, revolucionou-se a economia e a sociedade dando azo à explosão de crescimento, com base em algumas medidas, dentre as quais, destaca-se a valorização do cargo de professor ao ápice do funcionalismo público. Porém, são impostas a esse agente inúmeras normas legais e morais, proporcionais à excelência do estado alcançado.

Há necessidade de valorização desse profissional no País. Sabe-se que o plano de carreira deve ter bases republicanas, democráticas, meritocráticas e plurais. O aprovado precisa agregar à instituição, não usufruir do sistema para si.

A moralidade, valor obrigatório para todo Poder Público, é previsto nas normas constitucionais. É imposto à realização de qualquer atividade educacional pública que seja norteada pela ética, pluralidade didático-científica e gestão democrática participativa na coisa pública. Por outro lado, o nepotismo, o desrespeito a valores consagrados dentro da coletividade e a ausência de fomento à pesquisa, ao ensino e ao diálogo de diferentes ideias e concepções devem ser criticados.

A resposta à sociedade – que demanda calorosamente por mudança – passa, portanto, também pelo ingresso de professores em faculdades públicas, da carreira desse profissional, da estrutura de classe e da grade curricular.

Como conviver com a atual e justa busca pelo lucro e sucesso? O que representa vitória hoje? Dinheiro, fama ou reconhecimento da importância de uma função e da instituição formadora de profissionais médicos?

Todas essas questões são importantes na formação pública de médicos, que deveria ser controlada por provas similares às realizadas aos advogados pela Ordem dos Advogados.

O Código de Ética Médica afirma que o médico “exercerá sua profissão com autonomia…”. Ademais, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. É um direito e uma responsabilidade.

Por essa razão, a academia deveria preocupar-se em educar o profissional e utilizar a faculdade de modo prudente, guiada por exemplos positivos e dever de foco no bem-estar do próximo, de como enfrentar interesses das empresas farmacêuticas e outras em certas situações, e evitar vaidades de um cargo em uma universidade, a competição desleal, ou então a “caça” pela reputação perante o seu meio social.

O direito à saúde e à educação médica estará fadado ao insucesso se não se atentar à sua cura estrutural. O cuidado nessas questões será determinante ao futuro médico em sua maneira de agir, no exercício de sua autonomia e independência, desobrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não a deseje, excetuadas as situações de ausência de outro responsável, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

A dignidade humana é valor caro à sociedade, o que leva a medicina a enfrentar diversas situações moralmente conflituosas, como o aborto, a ortotanásia, a genética, consultas virtuais, dentre outras. Diante disso, o contato direto perante o enfermo, a audição de suas queixas, a compreensão de sua personalidade são extremamente salutares ao tratamento prestado pelo bom terapeuta.

As gestões e governos deveriam meditar sobre essas questões, se porventura tiverem interesse em iniciar um país melhor. Educação não é ideologia. Quando escolas ensinam religiões, sistemas, políticas e concepções sociais em seu currículo, com finalidades ideológicas, criam fanáticos fundamentalistas, que tanto incomodam o mundo atualmente. Assim como se torna meio para se atingir “sucessos” empresariais.

As universidades não devem servir aos interesses de alguns, como infelizmente hoje ocorre com alguma frequência. Devem servir à sociedade, formando bons professores e bons profissionais. Como Thomas Jefferson ressaltava: “Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público”.

Fonte: Jornal da USP

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1044945-85.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1044945-85.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0001031997

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MIDORI SATOH, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1044945-85.2019.8.26.0100

Apelante: Midori Satoh

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.944

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – A gratuidade deferida em ação judicial quanto aos emolumentos não atinge os tributos devidos – Cabimento da prévia comprovação do recolhimento do ITBI ou o reconhecimento de sua isenção perante a municipalidade – Inexistência de previsão no título ou decisão judicial que reconheça ser indevido o recolhimento do imposto devido em razão da transmissão imobiliária – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Midori Satoh contra r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ITBI.

A apelante sustenta o cabimento do registro e o recolhimento do ITBI posteriormente, e ainda a isenção do imposto por ter havido doação em decorrência de separação judicial (a fls. 389/535).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 558/560).

É o relatório.

É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, sob pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária.

Nesse sentido, dispõem o artigo 289 da Lei de Registros Públicos e artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

LRP. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

A apelante pretende o registro de Carta de Adjudicação de imóvel (a fls. 258/263).

O artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;.

Portanto, cabe o recolhimento do imposto em questão, o que não é afastado pelas vicissitudes que determinaram a propositura da ação de adjudicação do imóvel, pois, o registro da adjudicação implicará na transferência da propriedade fato gerador do imposto.

Nessa linha, o recolhimento deve preceder ao registro nos termos da legislação municipal incidente.

A atividade registral e as atribuições deste C. Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa, destarte, em regra, a exemplo deste julgamento, não é cabível o exame da validade da legislação municipal.

No título apresentado, ao qual não podem ser acrescidos os documentos juntados às razões recursais, não há decisão referentemente à isenção do ITBI.

Eventual isenção do ITBI por força de partilha em separação judicial, igualmente, não consta do título judicial, assim, se o caso, essa questão deve ser deduzida perante a Municipalidade.

Noutra quadra, a isenção do pagamento de emolumentos, deferido na ação judicial (a fls. 257), não abrangeu o tributo cujo recolhimento é exigido.

Se o caso, competirá à recorrente propositura de ação jurisdicional para discussão dessa questão. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo são de órgãos jurisdicionais.

A falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.

Nessa ordem de ideias, como bem decidiu a MM. Juíza Corregedora Permanente, não cabe o ingresso do título à falta da prévia comprovação do recolhimento do ITBI.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de frações ideais de vários imóveis a pessoa sem vínculo com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Apelação n° 1053765-85.2018.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1053765-85.2018.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1053765-85.2018.8.26.0114

Registro: 2019.0000907217

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1053765-85.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JAIR RATEIRO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), ANTONIO CARLOS MALHEIROS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de outubro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1053765-85.2018.8.26.0114

Apelante: Jair Rateiro

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.920

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de frações ideais de vários imóveis a pessoa sem vínculo com os demais condôminos – Vendas de partes ideais anteriormente registradas que não conduzem à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Jair Rateiro contra r. sentença[1] que julgou procedente a dúvida suscitada em razão da recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas em promover o registro de escritura de compra e venda de fração ideal dos imóveis matriculados sob nos 72.127 a 72.138, e 102.719 a 102.724, por considerar demonstrada a implantação de parcelamento irregular do solo.

O apelante alega, em suma, que no ano de 2005 já houve transferência de partes ideais de outros imóveis, na mesma situação, de modo que o óbice agora apresentado não se sustenta, sobretudo porque a adquirente já é proprietária de fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 72.129. Nega a existência de parcelamento irregular do solo, aduzindo que o inquérito civil iniciado em 2014 nada concluiu a respeito[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

A escritura pública de venda e compra lavrada em 28 de setembro de 2018, p. 359 do livro nº 402 do 6º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas/SP[4] tem por objeto a alienação por venda de partes ideais dos imóveis inscritos sob as matrículas nos 72.127 a 72.138 e 102.719 a 102.724.

O item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ assim dispõe:

“171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.”

Consoante se verifica das matrículas acostadas aos autos[5], os imóveis em comento foram fracionados em várias partes ideais, vendidas a pessoas diversas, sem qualquer notícia de que guardem vínculos entre si. Trata-se, pois, de flagrante burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

O simples fato de as vendas de dezenas de partes ideais terem sido registradas anteriormente não conduz à imposição de registro de vendas outras que se afigurem irregulares. Esta a sedimentada jurisprudência deste E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas e criação de vias públicas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1004264-05.2015.8.26.0362, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Erros pretéritos não justificam outros – Adquirentes cientes da orientação normativa do C. CSM e da E. CGJ – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0009405-61.2012.8.26.0189, Rel. Des. José Renato Nalini, DJ 6/11/13).

E mais recentemente:

“Procedimento de dúvida – Requerimento de suspensão do processo, para que seja apreciado pedido de avocação de procedimento de dúvida decorrente da negativa de registro a ser promovido em imóvel distinto, mas em que formuladas exigências com igual conteúdo – Impossibilidade – Procedimento de dúvida imobiliária que, por sua natureza, não comporta a avocação prevista no art. 28, inciso XXVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de regularização fundiária – Condomínio de frações ideais a que foram atribuídas áreas certas – Regularização que tem por objeto lotes intercalados, situados dentro das quadras em que dividida a gleba – Ausência da anuência de todos os co-proprietários das frações ideais – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos – Dispensa da apresentação das licenças para o registro, com fundamento na implantação do parcelamento do solo antes da vigência da Lei nº 6.766/79 – Registros das vendas das frações ideais iniciados no ano de 1984 – Declaração municipal que não permite verificar que toda a gleba foi objeto de parcelamento irregular, ou clandestino, implantado e consolidado antes da vigência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Recurso a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1001229-85.2018.8.26.0506; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado – Item. 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000352-08.2018.8.26.0584; Rel. Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019).

No caso concreto, a despeito de se tratar de alienação voluntária, ficou demonstrado que as vendas estão sendo feitas a pessoa que não possui qualquer vínculo com o outorgante e demais condôminos. E nem mesmo o fato de ser a adquirente proprietária de outra parte ideal de dois dos imóveis a favorece, visto que há inúmeros outros condôminos identificados nas matrículas em questão, em relação aos quais não ficou demonstrada a existência de qualquer relação.

Destarte, o ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles. Ora, independentemente da forma de aquisição do outorgante vendedor e ainda que cedida a integralidade de sua fração ideal, tudo leva a crer que pessoas que não possuem vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais, tenham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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