1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha. Valor venal de referência (ITBI) pode ser considerado. Processo 1001328-41.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Antonio Jorge Fernandes – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, após negativa de registro de escritura de inventário e partilha cujo objeto são os imóveis matriculados sob os nºs 2.234, 77.300, 84.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476. O óbice se deu porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizada para recolhimento do tributo. Além disso, cobrou os emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei 11.331/02. Juntou documentos às fls. 05/114. O suscitado não apresentou impugnação neste procedimento (fl. 115), mas perante a serventia extrajudicial (fls. 43/45), aduzindo pela inconstitucionalidade do chamado “valor venal de referência”, aduzindo correto o recolhimento do ITCMD com base no IPTU e incorreta a utilização de tal valor venal para fins de cálculo de custas e emolumentos. O Ministério Público opinou às fls. 119/123 pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o D. Promotor quanto ao primeiro óbice. Em que pese a cautela do Oficial, o título apresentado não possui qualquer vício formal que obste o seu registro para a transferência do imóvel. Houve o recolhimento do ITCMD, conforme documento de fl. 72/98. De fato, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas. Todavia, essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Entendo que o Oficial deve proceder à qualificação com liberdade, evitando situações que venham a fragilizar o sistema registral ou que possam vir a lhe acarretar responsabilidade, administrativa ou civil. Dessa forma, existindo flagrante incorreção no recolhimento do tributo, não está ele impossibilitado de apontar a mácula e obstar o ingresso do título. No presente caso, constata-se que houve o recolhimento do tributo, no valor de R$ 87.253,96 (valor que engloba outros imóveis), não configurando flagrante incorreção, devendo o registro ser realizado. Destaco que, mesmo que o dissenso diga respeito a base de cálculo utilizada, o suscitado demonstrou que não busca se elidir de pagar tributo devido, mas apenas aplica entendimento já aplicado em sede jurisdicional. Saliento que esta é a única determinação cabível dentro da competência deste Juízo, de modo que a discussão sobre a correção do tributo recolhido deve se dar em uma das Varas da Fazenda Pública. Na questão dos emolumentos devidos, contudo, tem razão o Oficial. Já tive oportunidade de decidir em reclamação idêntica a ora formulada no Proc. 0048817-67.2015.8.26.0100. Cito os fundamentos ali utilizados: “Quanto à discussão sobre o valor venal, diz a Lei 11.331/02, que dispõe sobrecustas e emolumentos no Estado de São Paulo: “Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea”b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente,considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão”inter vivos” de bens imóveis.” Assim, a norma é expressa ao determinar que o valor cobrado deve basear-se no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI, sendo que tal artigo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.887. As alegações do reclamante quanto a inconstitucionalidade da utilização do valor venal do ITBI diz respeito apenas à cobrança do ITCMD, não se aplicando aos cartórios extrajudiciais na utilização de sua tabela de custas.” Ou seja, já decidiu o STF pela constitucionalidade do cálculo utilizado pelo Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Além disso, os parâmetros dados pela lei estadual determinam a utilização de base de cálculo independentemente do título de origem, ou seja, mesmo que apresentado formal de partilha referente a sucessão causa mortis, a lei determina a utilização da base utilizada pelo Município no imposto de transmissão inter vivos (o ITBI), se este for maior que o valor da transação ou da base do IPTU. E, conforme o Decreto Municipal 55.196/14, o valor venal de referência é a base de cálculo do ITBI quando for maior que o da transação. No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era o maior entre os três critérios, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo irregularidade. Por fim, afasto o argumento do Ministério Público referente a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Isso porque não é possível, na via administrativa, o reconhecimento de inconstitucionalidade, sendo que não houve declaração em controle abstrato que invalide a norma municipal, o que poderia afastar sua aplicação por esta Corregedoria. Se a parte entende ilegal o cálculo estabelecido em lei, deve buscar declaração em tal sentido na via judicial, não cabendo a este juízo corregedor revê-lo com base em julgados proferidos em casos concretos relativos ao ITBI. Em outras palavras, prevendo a lei municipal o Valor Venal de Referência como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual 11.331/02. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes, afastando o primeiro óbice, mas mantendo a exigência quanto a complementação de emolumentos para que seja efetivado o registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO JORGE FERNANDES (OAB 264141/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Casamento na Itália. Afastamento da súmula 377 do STF.

Processo 1006916-40.2017.8.26.0001

Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Tereza Pires Capobianco e outro – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar a retificação do registro do imóvel objeto da matrícula nº. 111.383 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, nos moldes dos memoriais descritivos e planta apresentados pelo perito judicial, excluída a área afeta a terceiros. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – ADV: SANDRO ALFREDO DOS SANTOS (OAB 177847/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1127933-08.2015.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Giovanna Zanuso

Juiza de Direito: Dra. Tania Mara Ahualli

CONCLUSÃO

Em 10 de março de 2016 faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Giovanna Zanuso em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando averbação na matrícula nº 6.625, para constar que o imóvel é um bem exclusivo da requerente e que não houve comunicação em face do casamento com o Marquês Giulio Saccheti, ocorrido em 31.10.1985 na Itália.

Relata a requerente que à época da aquisição era casada sob o regime da separação de bens com o Marquês Giulio Saccheti, falecido em 23.03.2010, sendo que seu estado civil foi retificado nas averbações nºs 33 e 35, pois figurava como solteira. Esclarece que o casamento foi celebrado na Itália, lugar de domicílio dos cônjuges, e desta união não advieram filhos. Todavia, o sr. Giulio tinha cinco filhos de seu anterior casamento com a srª Giovannella Emo Capodilista, falecida em 15.03.1979.

Sustenta a não incidência na hipótese da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que todos os herdeiros expressaram anuência ao pedido, e não havendo lide, desnecessário o processo na via jurisdicional. Informa, por fim, que o bem não foi partilhado em inventário, decorrente da morte de Giulio. Juntou documentos às fls.14/81.

O Registrador manifestou-se às fls.85/86. Informa que na matrícula já consta a retificação de que a requerente era casada sob o regime da separação de bens (Avs. 33 e 35 – fls.41/42).

O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (fl.90).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Pretende a requerente o afastamento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, a averbação de que o imóvel matriculado sob nº 6.625 pertence exclusivamente a ela, uma vez que na data da aquisição era casada sob o regime da separação de bens.

De acordo com o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº 4.657/42): “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. E ainda estabelece o § 4º do mesmo artigo: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à çei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal”.

No caso em questão, ambos os contraentes eram domiciliados na Itália ao tempo do casamento, sendo certo que o matrimônio foi contraído em 31.10.1985, ou seja, após o advento da Lei nº 151 que passou a vigorar em 20.09.1975 e instituiu o regime da comunhão de bens. Portanto, à época da celebração o regime legal era o da comunhão. Entretanto, a escolha dos contraentes foi de regime diverso do legal, ou seja, optaram pelo da separação de bens, que passou a vigorar no ato da celebração, independentemente de pacto antenupcial, tendo em vista que na legislação italiana em vigor não é obrigatório (certidão de casamento traduzida às fls.45/47 e 52).

Logo, o regime optado pelos contraentes, diferente daquele que vigorava à época, é consequência de livre escolha e se trata de negócio jurídico que a lei brasileira reconhece valor. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aquestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens.

Todavia, tal presunção é relativa, sendo que na presente hipótese conforme verifica-se do R.32, nos termos da escritura lavrada em 30.04.2008 no 4º Tabelião de Notas da Capital, consta somente o nome da requerente como única adquirente do imóvel (fl.40).

Tal questão já foi enfrentada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo nº 2013/00168591):

“Tabelião de Notas – Escritura de compra e venda de imóveis – Exigência da anuência do cônjuge da vendedora, cujo casamento foi celebrado na Itália sob o regime de separação de bens por opção dos contraentes e independentemente de pacto antenupcial, de acordo com a legislação vigente – Observância ao artigo 7º, caput, e § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 32, caput, e § 1º, da Lei de Registros Públicos – Prevalência da regra da incomunicabilidade de bens – Exigência indevida – Recurso provido”

Em suma, entendo que pelos documentos apresentados aos autos, não há comunicabilidade de bens por força do regime que rege o casamento da requerente, o qual foi celebrado na Itália e cuja certidão foi expedida pelo Consulado da República Federativa do Brasil e a transcrição foi regularmente apresentada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Giovanna Zanuso em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e determino a averbação na matrícula de que o imóvel é exclusivamente de propriedade da requerente.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de março de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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1VRP/SP:A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro.

Processo 1114357-06.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a devolução em décuplo do valor equivocadamente cobrado a título de emolumento. Aduz o interessado que, ao requerer a averbação de seu divórcio nas matrículas nºs 78.515 e 78.516, foi-lhe exigida a apresentação da carta de sentença, sendo que, mesmo discordando, cumpriu tal exigência. Salienta que o divórcio foi averbado, mas os emolumentos cobrados pelas duas averbações excederam o previsto na Tabela II, anexa à Lei nº 11.331,02, para averbação sem valor, sendo que o registrador cobrou R$ 738,49 quando o correto seria R$ 55,32. Esclarece que no divórcio não houve partilha dos bens imóveis constantes nas mencionadas matrículas, contudo, erroneamente, o Oficial exigiu a apresentação do requerimento declarando que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, bem como cobrou os emolumentos sem observar o disposto no item 2 da tabela, consequentemente houve a cobrança de duas averbações com valor, quando o correto seria cobrar como atos sem valor. Juntou documentos às fls.05/61. O Registrador manifestou-se às fls.65/125 e 143/144. Aduz a inviabilidade do presente procedimento, visto que as exigências foram cumpridas, o que denota a concordância do requerente. Afirma que não foi exigido o registro da carta de sentença, apenas sua apresentação para comprovar se houve ou não partilha dos bens. Por fim, sustenta que não se trata apenas de uma averbação de divórcio, vez que foi requerida a averbação da mudança de situação jurídica do imóvel de comunhão para condomínio. Acerca das informações do registrador, o interessado manifestou-se às fls.132/135, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e posterior arquivamento dos autos, ante a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador (fls.148/149). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o requerente a devolução em décuplo do valor supostamente pago a maior, oriundo da prática de dois atos registrários, consistentes na averbação do divórcio e da mudança da situação do imóvel de comunhão para condomínio. Ressalto que o requerente apenas formulou o presente procedimento após o recolhimento do valor exigido pelo registrador, o que denota sua concordância com nota devolutiva. Ademais, foi apresentado pelo interessado o documento exigido na mencionada nota de devolução (fl.85). Foi exigida pelo registrador a apresentação da declaração de que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, sendo que tal exigência mais uma vez foi cumprida, com o oferecimento da declaração de fl.85, o que caracteriza a mudança jurídica do estado do bem, que passou de mancomunhão para condomínio. Neste contexto, de acordo com o item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002): “2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). Daí que não se pode falar em qualquer erro na cobrança de emolumentos pelo registrador, sendo que eventual equívoco na exigência concernente à possibilidade da averbação do divórcio sem partilha deveria ser objeto de pedido de providências perante esta Corregedoria Permanente, todavia, apesar do inconformismo, preferiu o interessado pelo cumprimento. Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou máfé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido'”. (Proc. CG 2010/34918) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, bem como afasto a prática de qualquer conduta irregular pelo registrador, determinando o arquivamento do feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

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