1VRP/SP:A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro.


  
 

Processo 1114357-06.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Paulo Roberto Gaiger Ferreira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a devolução em décuplo do valor equivocadamente cobrado a título de emolumento. Aduz o interessado que, ao requerer a averbação de seu divórcio nas matrículas nºs 78.515 e 78.516, foi-lhe exigida a apresentação da carta de sentença, sendo que, mesmo discordando, cumpriu tal exigência. Salienta que o divórcio foi averbado, mas os emolumentos cobrados pelas duas averbações excederam o previsto na Tabela II, anexa à Lei nº 11.331,02, para averbação sem valor, sendo que o registrador cobrou R$ 738,49 quando o correto seria R$ 55,32. Esclarece que no divórcio não houve partilha dos bens imóveis constantes nas mencionadas matrículas, contudo, erroneamente, o Oficial exigiu a apresentação do requerimento declarando que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, bem como cobrou os emolumentos sem observar o disposto no item 2 da tabela, consequentemente houve a cobrança de duas averbações com valor, quando o correto seria cobrar como atos sem valor. Juntou documentos às fls.05/61. O Registrador manifestou-se às fls.65/125 e 143/144. Aduz a inviabilidade do presente procedimento, visto que as exigências foram cumpridas, o que denota a concordância do requerente. Afirma que não foi exigido o registro da carta de sentença, apenas sua apresentação para comprovar se houve ou não partilha dos bens. Por fim, sustenta que não se trata apenas de uma averbação de divórcio, vez que foi requerida a averbação da mudança de situação jurídica do imóvel de comunhão para condomínio. Acerca das informações do registrador, o interessado manifestou-se às fls.132/135, corroborando os argumentos expostos na inicial. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido e posterior arquivamento dos autos, ante a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador (fls.148/149). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o requerente a devolução em décuplo do valor supostamente pago a maior, oriundo da prática de dois atos registrários, consistentes na averbação do divórcio e da mudança da situação do imóvel de comunhão para condomínio. Ressalto que o requerente apenas formulou o presente procedimento após o recolhimento do valor exigido pelo registrador, o que denota sua concordância com nota devolutiva. Ademais, foi apresentado pelo interessado o documento exigido na mencionada nota de devolução (fl.85). Foi exigida pelo registrador a apresentação da declaração de que os imóveis passaram do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada um, sendo que tal exigência mais uma vez foi cumprida, com o oferecimento da declaração de fl.85, o que caracteriza a mudança jurídica do estado do bem, que passou de mancomunhão para condomínio. Neste contexto, de acordo com o item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002): “2.1. Considera-se averbação com valor aquela referente à fusão, cisão ou incorporação de sociedades, cancelamento de direitos reais e outros gravames, bem como a que implica alteração de contrato, da dívida ou da coisa, inclusive retificação de área, neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do imóvel. (Nova redação dada pela Lei 13.290 de 22/12/2008). Daí que não se pode falar em qualquer erro na cobrança de emolumentos pelo registrador, sendo que eventual equívoco na exigência concernente à possibilidade da averbação do divórcio sem partilha deveria ser objeto de pedido de providências perante esta Corregedoria Permanente, todavia, apesar do inconformismo, preferiu o interessado pelo cumprimento. Portanto, não há que se falar em cobrança e recebimento pelo Senhor Registrador de valores superiores aos previstos na legislação relativa aos emolumentos. Consequentemente, inviável se mostra a imposição da pena de multa prevista no art. 32, caput, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e da obrigação de restituir o décuplo da quantia irregularmente cobrada (art. 32, § 3º, do mesmo diploma legal). Essa compreensão é reiterada em várias decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça, a exemplo do extrato do parecer do Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, MM Juiz Assessor da Corregedoria no processo n. 2012/ 00061322, conforme segue: “Inviável, destarte, a aplicação da multa e da devolução do décuplo previstos no art. 32 e § 3°. da Lei Estadual n° 1 1.331/02. conforme a atual orientação desta Corregedoria Geral: A jurisprudência desta Corregedoria Geral é firme no sentido de que a devolução do décuplo do valor cobrado a maior e a instauração de procedimento disciplinar pela cobrança indevida dependem da verificação de dolo. má-fé ou erro grosseiro: “Como já se decidiu no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a restituição em décuplo tem cabida somente quando a cobrança de importância indevida ou excessiva advém de erro grosseiro, dolo ou máfé. Nesse sentido decisão exarado em 1º de março de 2004 pelo cuido Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário António Cardinale no processo n. 80/04, em que aprovado parecer elaborado pelo pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José Marcelo Tossi Silva, com a seguinte ementa: ‘Emolumentos – Oficial de Registro de Imóveis – Cobrança em excesso – Ausência de dolo. ou má-fé – Devolução em décuplo indevida – Recurso não provido'”. (Proc. CG 2010/34918) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Paulo Roberto Gaiger Ferreira em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, bem como afasto a prática de qualquer conduta irregular pelo registrador, determinando o arquivamento do feito. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SABRINA MOLLERI BERAGUAS (OAB 211435/SP)

Fonte: DJE/SP 30.03.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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