PR: Migalhas – Casal consegue concretizar adoção mesmo após falecimento de bebê

Apesar de ausência de previsão legal para finalizar processo de adoção, 11ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que o casal possuía vínculo afetivo com a criança

No Paraná, um casal conseguiu concretizar o processo de adoção mesmo após o falecimento da bebê, com apenas sete dias de vida. A decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/PR que, por unanimidade, manteve sentença ao considerar que “não resta dúvida que o casal faz jus à adoção da criança falecida como filha, e ela merece conter em sua lápide o nome daqueles que realmente foram sua família, pelo exíguo lapso de sua existência terrena”.

História
Durante a gestação, a mãe biológica, alegando não ter condições de criar a criança, ingeriu medicamentos abortivos tentando interromper a gravidez, mas as substâncias aceleraram o parto e a menina nasceu com 23 semanas. Logo após o nascimento, a mãe biológica a entregou para adoção.

Como o grau de prematuridade e a chance de óbito da bebê eram consideráveis, quatro casais rejeitaram a adoção até que um casal decidiu adotá-la, sendo concedida guarda provisória. Porém, a criança faleceu dois dias após o início do estágio de convivência e sete dias depois de nascer, sem que o processo de adoção fosse concluído.

Mesmo após o falecimento, o casal quis concretizar a adoção, mas, a legislação trata apenas da possibilidade de adoção pós morte quando o falecido é o adotante, sendo omissa quanto à conclusão do processo diante do falecimento do adotando.

Vínculo afetivo
O juízo de 1º grau entendeu que não poderia ignorar a relação de afeto existente no caso concreto. O vínculo afetivo, segundo o magistrado, merece respaldo do Poder Judiciário e, mesmo que haja ausência de previsão legal a respeito da possibilidade de conclusão da adoção após a morte do adotando não significa a proibição de concretizá-la.

“Os requerentes batizaram a filha, fizeram seu sepultamento com a participação dos familiares e da comunidade onde vivem. Não há como explicar, quantificar a entrega desses pais, desta família, neste processo tão curto de adoção, muito menos negar que a vinculação existiu ou julgar que pelo tempo mínimo não pudesse existir”.

Para o magistrado, o falecimento da criança não finda o desejo dos pais adotantes em concretizar o procedimento de adoção, “diferentemente disso, terminar o processo de adoção para eles é concretizar o que de fato tiveram, uma relação de pais e filha, que, infelizmente não teve tempo de amadurecer, mas foi vivida intensamente, do modo que lhes foi permitido”.

Com o entendimento, o juiz decretou, em sentença, a finalização do procedimento de adoção pelo casal, mas o MP recorreu, alegando que a adoção não seria juridicamente viável devido à perda do objeto do processo e falta de previsão legal.

Ao analisar o recurso, a 11ª câmara cível do TJ/PR, por unanimidade, decidiu manter a sentença uma vez que “a manutenção do que restou decidido na origem, além de não versar sobre qualquer interesse patrimonial, não gera prejuízo a ninguém” e que não restavam dúvidas de que o casal faz jus à adoção e que existe vinculo afetivo entre os pais e a criança.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/PR.

Fonte:CNB

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COMUNICADO CG Nº 135/2020

22/01/2020

COMUNICADO CG Nº 135/2020

Espécie: COMUNICADO

Número: 135/2020

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 135/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO CG nº 2019/163876 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça informa aos Notários e Registradores das Unidades Extrajudiciais deste Estado que nos termos do disposto no artigo 8º, §4º, do Provimento CNJ nº 88/2019, o prazo para cadastramento do responsável pelo envio das informações à unidade de Inteligência Financeira Brasileira – COAF, no sistema Justiça Aberta do E. Conselho Nacional de Justiça, encerra-se em 25/01/2020, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que o cadastramento prévio é indispensável para que os responsáveis pelo envio das informações possam se habilitar no SISCOAF, conforme determinado no artigo 15 do referido provimento.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP. Registro de Imóveis. Retificação de matrículas para que conste como única proprietária dos imóveis.

Processo 1096981-07.2019.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria Costa Hentz Ferraz Alvin – Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro de imóveis formulado por Maria Costa Hentz Ferraz Alvim em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação das matrículas de nº 125.827 e 125.828 para que conste como única proprietária dos imóveis. Alega a requerente que celebrou compromisso de compra e venda para aquisição dos imóveis na condição de viúva, mas que somente lavrou a escritura definitiva de compra e venda após casar-se novamente, razão pela qual constou na matrícula dos imóveis que seu marido Décio também era proprietário. Aduz que a compra definitiva dos imóveis se deu antes do casamento com Décio, e que o regime era de separação de bens, razão pela qual há erro no registro imobiliário quando faz constar que Décio também é proprietário do bem. Juntou documentos às fls. 15/42. O Oficial manifestou-se às fls. 46/48. Argumenta que não poderia, sem manifestação do juízo competente, retificar a matrícula para alterar a titularidade dos bens. Sem prejuízo, aduz que, dos documentos juntados, Décio parece não ter participado da transação como comprador. Novos documentos às fls. 58/62 e 70/77. O Ministério Público opinou às fls. 80/81 pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Conforme a transcrição de nº 90.664 do 1º RI (fls. 70/73), a requerente foi a única compradora dos apartamentos ali mencionados. Como se vê, o documento, apesar de mencionar o seu casamento no regime de separação de bens, utiliza o verbo “adquiriu” no singular, deixando claro que Décio não foi comprador dos bens, mas apenas mencionado devido ao estado civil da adquirente. Tal entendimento é corroborado pela escritura de venda e compra de fls. 17/20, onde consta que Maria Costa é outorgada-compradora, não constando que Décio também figurou como comprador. Novamente, seu nome só consta na escritura para que se qualificasse o cônjuge da compradora, não parecendo haver qualquer indício de que estivesse ele adquirindo o imóvel. Finalmente, cito o contexto fático, como bem colocado pelo Oficial: Com efeito, do Registro nº 8.166 (Livro de Registros Diversos), consta que o apartamento “J”, foi compromissado a venda para a requerente, enquanto viúva, para ser pago em 48 prestações, tendo vencido a primeira em 30/5/1958. Consequentemente, a última prestação venceu em 30/5/1962. Depreende-se que os pagamentos foram feitos porque foi outorgada a escritura definitiva e, no ato de sua transcrição, foi cancelado o registro do compromisso, cujo cancelamento é datado de 20/6/1975. Quando ao apartamento “L”, o compromisso foi registrado sob o nº 18.278 (Livro de Registros Diversos), figurando a requerente como compromissária, enquanto viúva, constando que o preço seria pago em 48 prestações, tendo vencido a primeira em 30/8/1958. Consequentemente, a última prestação venceu em 30/8/1962. Depreende-se que os pagamentos foram feitos porque foi outorgada a escritura definitiva e, no ato de sua transcrição, foi cancelado o registro do compromisso, cujo cancelamento é datado de 20/6/1975. A requerente somente se casou em 3/3/1964, conforme certidão de casamento constante da página 23, destes autos. Destarte, uma simples ponderação das datas previstas para os pagamentos finais, com data do casamento, seria suficiente para ser concluído que o preço foi pago durante o seu estado civil de viúva e, portanto, não houve comunicação desses bens, ante o regime de bens legalmente imposto. Fica claro, portanto, que Décio não foi comprador do bem. Ainda, nem pelo regime de bens tampouco pela aplicação da súmula 377 do STF poder-se-ia entender pela comunicabilidade do bem, já que adquirido antes do casamento. Cabe, assim, a retificação das matrículas, já que em suas aberturas consta haver “proprietários”, quando somente Maria Costa é proprietária. Todavia, o pedido, na forma que formulado, requerendo que a compradora conste como viúva, não pode ser deferido. Isso porque, ainda que o compromisso de compra e venda tenha sido celebrado quando a autora tinha tal estado civil, o título registrado foi a escritura de compra e venda, onde consta o estado civil de casada. Deste modo, acaso fosse registrado que adquiriu o bem como viúva, o registro de imóveis estaria contrário ao título aquisitivo e a realidade dos fatos na data da lavratura da escritura definitiva, o que não pode ser aceito. Como solução, as matrículas devem ser retificadas, para que conste, em seus cabeçalhos, a palavra proprietária, e não proprietários, mantendo, contudo, a menção de que a proprietária era casada sob o regime de separação de bens com Décio Ferraz Alvim, mantendo-se, como primeira averbação, a informação de seu óbito. Sem prejuízo, apenas para fins de garantir a segurança jurídica, e após o pagamento dos emolumentos devidos pelo ato, fica desde logo autorizada a realização de averbação com o fim de informar que o bem foi adquirido em cumprimento de compromisso de compra e venda anterior ao casamento, afastando a comunicabilidade do bem. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de retificação da registro de imóveis formulado por Maria Costa Hentz Ferraz Alvim em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, para que sejam retificadas as matrículas de nº 125.827 e 125.828, constando, em sua abertura, a palavra “proprietária”, em substituição a “proprietários”, bem como autorizando a realização de averbação onde conste que a escritura de compra e venda foi lavrada em cumprimento a compromisso de compra e venda anterior ao casamento. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB 236667/SP)

Fonte: DJE/SP 22.01.2020

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