RS: CNB/RS – CNB/RS publica Ofício Circular Nº 04/2020 a respeito da uniformização de procedimentos

OFÍCIO CIRCULAR Nº 04/2020 – de 14 de janeiro de 2020.

Prezado associado,

Colégio Notarial do Brasil – Secção do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,

Considerando o Convênio celebrado pelo Colégio Notarial do Brasil, Secção RS com o Estado do Rio Grande do Sul, Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, Colégio registral do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 2001;

Considerando a solicitação feita pela Diretora da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul em reunião com o Presidente do CNB/RS;

Considerando a necessidade de cumprimento das obrigações constantes do referido Convênio e uniformização dos procedimentos nos Tabelionatos de Notas do Estado do Rio Grande do Sul.

       ORIENTA:

Conforme consta da Cláusula Segunda, inciso III, letra “f” do referido Convênio, compete ao notário lavrar as escrituras e enviá-las para o Registro.

Como este procedimento não tem sido observado, muitos mutuários não levam a escritura a registro, permanecendo o imóvel no passivo da COHAB.

Diante disso, sugere-se ao Notário que, ao lavrar a escritura, efetue a cobrança dos emolumentos da mesma e exija também o depósito antecipado dos emolumentos de registro, para que possa efetuar o envio diretamente ao Registro de Imóveis.

Atenciosamente,

Ney Paulo Silveira Azambuja

Presidente

Fonte: CNB

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STJ: Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide Primeira Turma

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revo​gação
Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equip​​aração
Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

“Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto”, concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ,  o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802320

Fonte: CNB

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11º Concurso de Cartórios (SP)- Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais

COMUNICADO Nº 08/2020

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 35 da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, e artigos 11 e 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, CONVOCA os candidatos aprovados no 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que será realizada no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, no dia 31/01/2020, a partir das 09:00 hs.

Na data definida todos os candidatos deverão apresentar-se no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, podendo ser representados por procuradores.

Alerta-se que incidirão, para todos os efeitos, as observações, ressalvas, recomendações, determinações ou outras providências que forem impostas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0004751-93.2019.2.00.0000, de que é Relator o Ministro Luiz Fux, que tem o acórdão pendente de publicação.

Não será permitida a entrada de acompanhantes. (17, 20 e 21/01/2020)

Fonte: DJE/SP 17.01.2020

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