Número do processo: 1023388-43.2021.8.26.0562
Ano do processo: 2021
Número do parecer: 32
Ano do parecer: 2024
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1023388-43.2021.8.26.0562
(32/2024-E)
Pedido de providências – Registro de imóveis – Emolumentos – Carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória – Desconto de 30% no valor dos emolumentos, previsto no item 1 das Notas explicativas da Tabela II anexa à Lei nº 11.331/2002 – Não cabimento – Benefício que incide apenas para o registro da escritura definitiva relativa ao compromisso de compra e venda anteriormente registrado – Ausência de identidade de partícipes no compromisso de compra e venda registrado e na adjudicação compulsória cujo registro foi postulado – Natureza de taxa dos emolumentos – Situação concreta que não se amolda à hipótese legal de isenção, ainda que parcial – Cobrança regular – Recurso não provido.
Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARILEI DUARTE DE SOUZA, OAB/SP 296.510.
Diário da Justiça Eletrônico de 31.01.2024
Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2024
Fonte: INR Publicações.
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