Pedido de providências – Registro de imóveis – Emolumentos – Carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória – Desconto de 30% no valor dos emolumentos, previsto no item 1 das Notas explicativas da Tabela II anexa à Lei nº 11.331/2002 – Não cabimento – Benefício que incide apenas para o registro da escritura definitiva relativa ao compromisso de compra e venda anteriormente registrado – Ausência de identidade de partícipes no compromisso de compra e venda registrado e na adjudicação compulsória cujo registro foi postulado – Natureza de taxa dos emolumentos – Situação concreta que não se amolda à hipótese legal de isenção, ainda que parcial – Cobrança regular – Recurso não provido.


Número do processo: 1023388-43.2021.8.26.0562

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 32

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1023388-43.2021.8.26.0562

(32/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Emolumentos – Carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória – Desconto de 30% no valor dos emolumentos, previsto no item 1 das Notas explicativas da Tabela II anexa à Lei nº 11.331/2002 – Não cabimento – Benefício que incide apenas para o registro da escritura definitiva relativa ao compromisso de compra e venda anteriormente registrado – Ausência de identidade de partícipes no compromisso de compra e venda registrado e na adjudicação compulsória cujo registro foi postulado – Natureza de taxa dos emolumentos – Situação concreta que não se amolda à hipótese legal de isenção, ainda que parcial – Cobrança regular – Recurso não provido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: MARILEI DUARTE DE SOUZA, OAB/SP 296.510.

Diário da Justiça Eletrônico de 31.01.2024

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis do Brasil: Novo horário para submissão de editais no Diário Registral


O Registro de Imóveis do Brasil informa que, a partir de 1° de setembro, o horário limite para submissão de editais para publicação no Diário Registral passa a ser às 16h.

Anteriormente, esse prazo se estendia até 17h. Com a alteração, os editais enviados após 16h serão processados apenas para a edição subsequente – dois dias úteis depois.

A medida busca dar maior previsibilidade ao fluxo de processamento e de publicação, assegurando pontualidade e segurança na disponibilização das informações.

O acesso aos jornais completos pode ser feito pelo site diarioregistral.org.br.

Manuais e demais orientações sobre a submissão de editais estão disponíveis em registrodeimoveis.org.br/orientacoes/editais-online#duvida_1

Fonte: Registro de Imóveis do Brasil.

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