TRT-RS reconhece responsabilidade solidária de companheira de tabelião por dívida trabalhista

Mulher assina documento. Há um celular e outros papéis sobre a mesa. Ela usa camisa branca. Não há imagem do rosto e a pele dela é clara.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a responsabilidade solidária da companheira de um titular de cartório pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a uma faxineira que trabalhou por quase nove anos no local.

Por unanimidade, o colegiado reformou sentença da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre quanto ao item.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, ressaltou que o Direito do Trabalho se orienta pelos princípios da primazia da realidade, da proteção e da despersonalização do empregador.

Na decisão, a magistrada destacou a possibilidade de persecução do patrimônio do empregador em bens pertencentes a empresas eventualmente integrantes de grupo econômico ou nos bens particulares dos sócios (artigos 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT). Segundo a relatora, essa possibilidade também alcança aqueles que, embora formalmente enquadrados como empregados, atuam em nome do empregador como se fossem o efetivo empregador.

De acordo com as provas, a companheira do titular, falecido em 2024, recebia em sua conta pessoal valores decorrentes da atividade do cartório e tinha despesas pessoais pagas pelo estabelecimento. Também foram encontrados imóveis registrados em seu nome que, segundo a decisão, eram incompatíveis com a renda declarada por ela na condição de empregada do cartório, cerca de R$ 18 mil mensais.

A decisão considerou, ainda, a renúncia à herança deixada pelo titular do cartório, feita pela companheira e pela filha dele, além da existência de uma certidão retroativa de separação total de bens relativa à união estável. Situações que indicavam a tentativa de afastar o patrimônio para não responder pela dívida.

“Diante dos elementos trazidos aos autos, reconheço a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do falecido e da reclamada, resultante dos atos por ela praticados que excedem os limites do cargo de tabeliã substituta ocupado, o que configura a ocorrência de ato ilícito e determina a sua responsabilidade solidária pelos débitos do Tabelionato, nos termos do artigo 942 do Código Civil”, concluiu a relatora.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: belchonock/DepositPhotos


Fonte: TRT/RS

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COMUNICADO RFB

Fruição de benefícios fiscais

A Receita Federal informa que as equipes técnicas concluíram os ajustes necessários relacionados à ocorrência reportada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) envolvendo o acesso à área do “Meu Imposto de Renda” (MIR) por usuários habilitados com procuração para pessoas jurídicas.

Foram realizados testes de validação de acesso ao MIR via Portal, tanto para Pessoa Física (PF) quanto para Pessoa Jurídica (PJ), com resultados satisfatórios, confirmando a normalização do serviço.

A Receita Federal agradece ao Conselho Federal de Contabilidade pela pronta comunicação da ocorrência e pela parceria permanente que contribui para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados à sociedade.

Os contribuintes e profissionais da contabilidade já podem utilizar o sistema normalmente.

Caso sejam identificadas novas ocorrências relacionadas ao tema, solicitamos que sejam comunicadas pelos canais habituais para análise e tratamento pelas equipes técnicas.

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/


Fonte: RF/GOV

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CGJ-MT esclarece entendimento sobre incidência do ISSQN nos serviços notariais e registrais em Cuiabá

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) determinou o encaminhamento à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) de decisão que reúne esclarecimentos da Secretaria Municipal de Economia de Cuiabá sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços notariais e de registro.

O expediente foi instaurado pela CGJ-MT para esclarecer a vigência e a aplicabilidade do § 9º do artigo 244-A da Lei Complementar Municipal nº 043/1997, após as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal nº 594/2025. A Corregedoria também questionou a municipalidade acerca da manutenção da alíquota de 3% para os serviços notariais e registrais e sobre eventual orientação administrativa vigente.

Em resposta, a Secretaria Adjunta de Receita do Município de Cuiabá informou que o dispositivo permanece formalmente vigente, uma vez que não foi expressamente revogado pela legislação posterior. Contudo, segundo o entendimento fazendário, a norma perdeu eficácia especificamente em relação aos serviços notariais e registrais, em razão da alteração da Tabela I do Código Tributário Municipal, que deixou de contemplar esses serviços na previsão anteriormente existente.

Dessa forma, a Administração Tributária Municipal informou que, na ausência de previsão específica de alíquota reduzida, os serviços notariais e registrais passaram a se sujeitar à alíquota geral de 5%, prevista no item 02 da Tabela I. A Secretaria também esclareceu que, observadas as regras constitucionais de anterioridade tributária, o entendimento é de que a majoração produz efeitos a partir de 29 de março de 2026.

A CGJ-MT destacou que a manifestação da autoridade fiscal municipal apresenta a interpretação oficial atualmente adotada pelos órgãos responsáveis pela administração e fiscalização do ISSQN no Município de Cuiabá. Por se tratar de matéria de natureza eminentemente tributária, a Corregedoria considerou que os esclarecimentos prestados atendem à finalidade do expediente e fornecem subsídios para ciência dos delegatários.

Confira abaixo o expediente.

2026-09-02-CGJ-ISSQN em CuiabáCuiabá


Fonte: ANOREG/MT

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