CGJ/SP: Parecer n. 319/2025-E- Serviço Registral e Notarial – Lançamento de receitas – Para fins correicionais, observa-se o sistema de competência, com lançamento a partir da prática do ato (mesmo dia em que realizado), ao lado de controle de valores recebidos a títulos de depósitos prévios e despesas autorizadas.


PROCESSO Nº 2022/00087027

Espécie: PROCESSO
Número: 2022/00087027
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2022/00087027– SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados, DETERMINO SEU ENCAMINHAMENTO {A Corregedoria Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira e ao C. Conselho Nacional de Justiça, bem como publicação, juntamente com esta decisão, na imprensa oficial e no Portal do Extrajudicial para amplo conhecimento. Após, arquivem-se os autos, São Paulo, 18 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2022/00087027

(319/2025-E)

Serviço Registral e Notarial – Lançamento de receitas – Para fins correicionais, observa-se o sistema de competência, com lançamento a partir da prática do ato (mesmo dia em que realizado), ao lado de controle de valores recebidos a títulos de depósitos prévios e despesas autorizadas.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 33/2025 Dispõe sobre a qualificação registral nos casos de dispensa da reserva legal, alterando para esse fim a redação do item 123 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.


PROCESSO Nº 2024/118607

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/118607
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/118607 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos, Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, ora adotados. Edito, em consequência, o anexo Provimento CGJ nº 33/2025, nos termos da minuta apresentada. Publique-se o Provimento, com cópia desta decisão, por três vezes, em dias alternados, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo – DEJESP e no Portal do Extrajudicial. São Paulo, 05 de agosto de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 33/2025

Dispõe sobre a qualificação registral nos casos de dispensa da reserva legal, alterando para esse fim a redação do item 123 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DEJESP de 20.08.2025 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.