TJPR CONDENA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PAI BIOLÓGICO QUE TENTOU ALTERAR SOBRENOME DO FILHO


Legenda

Filho maior de idade tem o sobrenome da mãe e do pai socioafetivo, e ação judicial previa alteração apenas para sobrenome do pai biológico 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou e aplicou multa por litigância de má-fé a um pai biológico que tentou alterar judicialmente o sobrenome do filho maior de idade. O pai solicitou a exclusão do sobrenome da mãe e do padrasto, reconhecido como pai socioafetivo, sem o consentimento do rapaz.  A ausência do sobrenome paterno no nome civil não compromete os efeitos jurídicos que produzem consequências pessoais e patrimoniais.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre multiparentalidade estabelece ainda que a paternidade socioafetiva não anula a paternidade biológica.

Para o desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, relator do acórdão, “ao genitor biológico não é dado impor, de forma coercitiva, a alteração do nome civil de filho(a) maior e plenamente capaz, nem requerer a supressão dos sobrenomes materno e/ou do pai socioafetivo, porquanto o nome integra os direitos da personalidade e constitui elemento estruturante da identidade civil e existencial, sendo inadmissível pretensão que privilegie exclusivamente o vínculo biológico em detrimento da autonomia individual e da realidade socioafetiva consolidada, sobretudo quando implique apagamento do sobrenome materno e reproduza assimetrias estruturais de gênero, configurando ingerência indevida e prática discriminatória violadora da dignidade da pessoa humana”.

A litigância de má-fé é o comportamento que, de maneira insidiosa e desleal, abusa do direito processual, valendo-se do uso reiterado de meios protelatórios e argumentos indevidos – manifestamente infundados ou contrários a texto expresso de lei ou a fato incontroverso –, da alteração da verdade dos fatos ou da utilização do processo para obter objetivo ilegal ou impedir o cumprimento das decisões judiciais.

Em seu registro civil, o filho tem como prenome uma homenagem ao sobrenome do pai biológico, seguido pelo sobrenome da mãe e do padrasto. O reconhecimento da paternidade biológica aconteceu apenas quando o rapaz já era maior de idade, por via judicial e exame de DNA. Na decisão, o magistrado entendeu que o nome do filho foi consolidado ao longo da trajetória pessoal e profissional, integrando sua identidade e sua forma de inserção social, sendo assim, sua manutenção é uma forma de proteção à autonomia existencial.

Processo 0006135-88.2024.8.16.0188


Fonte: TJ/PR

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Informativo STJ – Ação de divórcio – Usucapião familiar – Limite de 250 m² – Requisito objetivo – Imóvel urbano com área superior – Incidência sobre fração do bem – Impossibilidade.


Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.

Destaque

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade – impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar – ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.

O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.

A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o “imóvel urbano” sobre o qual se exerce a posse – e não a fração que se pretende adquirir. A palavra “imóvel” é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o “imóvel urbano de até 250 m²” que se exerce a posse; é o “imóvel” cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o “imóvel” que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como “parte do imóvel”, “fração do imóvel” ou “área do imóvel”. O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².

Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma – é uma burla à restrição que ela impõe.

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXII.

Código Civil (CC), art. 1.240-A.

Lei n. 12.424/2011.


Fonte: https://www.stj.jus.br/

Fonte: INR

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