DESPEDIDA OU MUDANÇA DE ENDEREÇO?! – Amilton Alvares


A Bíblia está longe de ser um livro complicado, a Bíblia é prática. Nos últimos dias eu venho meditando a respeito do texto de 1ª Coríntios 15 e até publiquei uma suma. Fui visitar um amigo que está de partida para a eternidade com Deus. Conversamos sobre o texto de 1ª Coríntios 15, de que destaco: “O último inimigo a ser vencido é a morte” (verso 26). “O corpo que é semeado é perecível e ressuscita imperecível; é semeado em desonra e ressuscita em glória; é semeado em fraqueza e ressuscita em poder; é semeado um corpo natural e ressuscita um corpo espiritual” (1Co 15:42-44). “Onde está, ó morte, a sua vitória? Onde está, ó morte, o seu poder de ferir?” (verso 55, NTLH). Que palavra de esperança! Como estamos seguros nas mãos de Jesus!

Jesus venceu a morte. Ele quebrou as correntes da morte. Assim pode oferecer vida eterna. Isso muda tudo! E traz à memória o texto de 2ª Timóteo 3.16 – “Toda Escritura é inspirada por Deus e útil para o ensino”. “Graças a Deus, que nos dá a vitória por meio de nosso Senhor Jesus Cristo” (1Co 15.57). Não dá para escolher partes da Bíblia e só acreditar nas porções escolhidas por conveniência. Quem quiser desprezar partes das Escrituras, tem de jogar a Bíblia fora. Sem crer na Salvação de Jesus na cruz do Calvário e sem crer na ressurreição de Cristo, de fato não há esperança. Sem a esperança da ressurreição deste corpo mortal e perecível, somos os mais infelizes dos homens, dignos de compaixão (1Co 15.19). Vejamos a morte pelo prisma da chegada no céu, não pela óptica da partida aqui na terra. Vejamos o encerramento da vida terrena com a percepção de Billy Graham, que afirmou: “Quando disserem que eu morri, não acreditem! Estou mais vivo do que nunca. Eu simplesmente mudei de endereço”. Crer e confiar em Deus e nas Sagradas Escrituras é o que pode nos dar esperança.

Para ler do mesmo autor QUE ESCRITURA É ESSA, clique aqui.

Para ler do mesmo autor AS ESCRITURAS PRECISAM SER CUMPRIDAS, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. DESPEDIDA OU MUDANÇA DE ENDEREÇO?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 48/2018, de 12/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/12/despedida-ou-mudanca-de-endereco-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




1ª VRP/SP: Registro do contrato de locação do imóvel superior a 1 ano. É indispensável a anuência expressa do credor fiduciário.


1ª VRP/SP: Registro do contrato de locação do imóvel superior a 1 ano. É indispensável a anuência expressa do credor fiduciário. EMENTA NÃO OFICIAL.

  • Processo 1125887-75.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Hallim Feres Neto – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Hallim Feres Neto, diante da recusa em se proceder ao registro do contrato de locação do imóvel matriculado sob nº 139.659, em que figuram como locadores Cristiano Alcântara de Souza e sua mulher Flávia Gontijo Albernaz Alcântara de Souza e como locatário o suscitado.Após cumpridas as exigências apresentadas, restou apenas um óbice concernente na necessidade de solicitação do cancelamento da alienação fiduciária, registrada sob nº 08 ou a anuência do credor fiduciário, HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, no contrato de locação. Esclarece o Registrador que mencionada exigência é fundamentada no artigo 37 -B da Lei nº 9.514/97. Juntou documentos às fls.07/29.Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.30, contudo o suscitado manifestouse perante a Serventia Extrajudicial. Aduz que a alienação fiduciária não impede o registro do contrato de locação com cláusula de vigência. Salienta que o artigo 37 – B da Lei 9514/97 prevê que a única consequência, em não havendo anuência do credor fiduciário para contratos celebrados por prazo superior a um ano, é a ineficácia perante o credor e seus sucessores.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.33/35).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.Como é sabido, ao se constituir a alienação fiduciária, tanto por instrumento público ou particular, a propriedade do imóvel é transferida para o credor, ficando o devedor na posse direta do imóvel durante o período em que vigorar o financiamento. Na presente hipótese, o imóvel, objeto do contrato de locação (fls.13/19), encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo , coma garantia de dívida (R.08 – fls.27/28).De acordo com o artigo 37 –B da Lei 9.514/97: “Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário” (g. n)Ora, de acordo com o contrato de locação entabulado pelas partes, o período de vigência foi estabelecido em 36 (trinta e seis) meses, ou seja, três anos, com início em 1º de dezembro de 2016 e término em 30 de novembro de 2019 (cláusula 2º – fl.14). Logo, é indispensável a anuência expressa do credor fiduciário.A matéria já foi objeto de recente decisão proferida pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apelação nº 0065836-57.2013.8.26.0100 (Voto nº 34.705), corroborando a necessidade de aquiescência do credor fiduciário para o registro de locação relativa a imóveis alienados fiduciariamente, cujo contrato de locação extrapole o prazo de um ano:”Registro de imóveis Dúvida Contrato de locação com clausula de vigência superior a um ano Alienação fiduciária sobre o imóvel locado Necessidade a anuência do credor fiduciário para o registro da locação Artigo 37 B da Lei nº 9.514/97 Recusa do oficial adequada Recurso não provido”.Ademais, o registro sem anuência do credor fiduciário fere o princípio da continuidade registrária, segundo o qual somente poderá transmitir um direito aquele que for detentor do domínio, ou seja, aquele que constar do registro como titular desse direito.Logo, deverá ser mantido o óbice registrário.Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Hallim Feres Neto, e mantenho o óbice registrário.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP)

Fonte: DJE/SP | 09/03/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.