Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária.


  
 

Incorporação imobiliária. Imóvel – utilização parcial. Desmembramento prévio – necessidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari.

Pergunta: No caso de uma incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) onde não se ocupará a totalidade do terreno, é necessário o desmembramento prévio da área que será utilizada?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 68:

“7.7. Necessidade de prévio desmembramento

Casos há em que o empreendimento não ocupa a totalidade do terreno registrado em nome do instituidor. Neste caso, será necessária a prévia regularização do desmembramento, mediante os procedimentos registrários correspondentes. O fracionamento do terreno deverá ser averbado na ‘matrícula-mãe’, abrindo-se nova matrícula para o terreno específico onde se situa o empreendimento. Tal averbação será feita a requerimento do proprietário, instruído com certidão da Prefeitura Municipal (art. 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 1973). A certidão pode ser dispensada pelo registrador se o pedido de averbação do desmembramento for apresentado juntamente com o projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal, porque a prova de que se autorizou o fracionamento está implícita na própria aprovação do empreendimento.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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