Emolumentos – Averbação de penhora – Valores e percentuais fixados na Lei Estadual 11.331/2002 – Inadequação da via administrativa – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.


Número do processo: 0034547-59.2016.8.26.0114

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 185

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0034547-59.2016.8.26.0114

(185/2017-E)

Emolumentos – Averbação de penhora – Valores e percentuais fixados na Lei Estadual 11.331/2002 – Inadequação da via administrativa – Princípio da legalidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento de pedido de providências instaurado em razão de reclamação deduzida contra a base de cálculo dos emolumentos cobrados por ocasião da inscrição de penhora.

Os recorrentes alegam que a cobrança de 20% sobre o valor atualizado do débito para a averbação de penhora não encontra amparo legal ou constitucional. Sustentam que o correto seria a cobrança de emolumentos sem valor declarado, pois a averbação de penhora constitui ato meramente acautelatório de direitos. Pediram a reforma da decisão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 35/38).

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Emolumentos são fixados por lei e são cobrados daqueles que demandam a prestação de serviços notariais e registrais.

O §2° do artigo 236 da Constituição Federal prevê que “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.

As normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro estão fixadas na Lei Federal 10.169/2000. De acordo com o artigo 1º dessa Lei, “Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei”.

No Estado de São Paulo, as regras que fixam os emolumentos, valores e forma de recolhimento, estão previstas na Lei 11.331/2002.

A Lei Estadual classifica os atos em duas categorias: atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Nos atos com conteúdo financeiro, os emolumentos são fixados por faixas com valores mínimos e máximos, considerado o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

O ato de inscrição de penhora consubstancia situação jurídica com conteúdo financeiro e os emolumentos correspondem a 20% do valor da dívida (“valor constante do documento a ser apresentado aos serviços notariais e de registro”), previsto no item 1 da Tabela II registro (item 10 da Tabela II da Lei Estadual 11.331/2002).

Não haveria a cobrança dos emolumentos somente se os recorrentes fossem beneficiários da assistência judiciária gratuita, na forma do inciso II do artigo 9ª da Lei Estadual 11.331/2002.

O questionamento, na esfera administrativa, da razoabilidade do texto da Lei não se sustenta. A regra criticada pelos recorrentes está prevista em Lei Estadual, a qual foi submetida a processo legislativo regular, amparada em Lei Federal e na Constituição Federal.

Eventual pleito de redução ou majoração de emolumentos esbarra no princípio da legalidade e deverá se submeter a regular processo legislativo, obstada a discussão pela via administrativa, pois os emolumentos possuem natureza jurídica de tributo (taxa).

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de abril de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 27 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MASSAO SIMONAKA, OAB/SP 18.940 e RICARDO ANDRÉ SIMONAKA, OAB/SP 241.074.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Dúvida Inversa – Escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 1994 – Adquirentes que, à época, eram menores impúberes e se fizeram representar apenas pela genitora – Ausência, ademais, de alvará judicial – Maioridade atingida por todos os adquirentes, os quais referendaram o negócio jurídico, reconhecendo que os beneficiou – Convalidação – Ausência de prejuízo às partes ou a terceiros – Ausência de ofensa a qualquer princípio registral – Possibilidade de ingresso registral – Recurso provido para esse fim.


Apelação nº 1007772-35.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007772-35.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1007772-35.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000769377

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1007772-35.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes são apelantes CARINA APARECIDA SANT’ANNA, SHEILA SANT’ANA, MARIELLI SANT’ANNA e TIAGO ALEXANDRE SANT’ANNA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U. Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida inversa, permitindo o ingresso registral do título, v.u. Vencido na preliminar o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 19 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1007772-35.2016.8.26.0099

Apelantes: Carina Aparecida Sant’Anna, Sheila Sant’ana, Marielli Sant’Anna e Tiago Alexandre Sant’Anna

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.823

Dúvida Inversa – Escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada em 1994 – Adquirentes que, à época, eram menores impúberes e se fizeram representar apenas pela genitora – Ausência, ademais, de alvará judicial – Maioridade atingida por todos os adquirentes, os quais referendaram o negócio jurídico, reconhecendo que os beneficiou – Convalidação – Ausência de prejuízo às partes ou a terceiros – Ausência de ofensa a qualquer princípio registral – Possibilidade de ingresso registral – Recurso provido para esse fim.

Trata-se de recurso de apelação tirado de sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada pelos recorrentes, Carina Aparecida Sant’Anna, Sheila Sant’Anna, Marielli Sant’Anna e Tiago Alexandre Sant’Anna em face Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Bragança Paulista, negando registro de escritura de venda e compra, relativa à aquisição de bem imóvel à época em que eram menores incapazes, representados por sua genitora.

A sentença baseou-se no argumento de que o título contém nulidade insanável, consistente na ausência de representação por ambos os genitores.

Alegam, em síntese, que sua genitora foi a única e exclusiva responsável por sua manutenção até atingirem a maioridade, o que constou expressamente do título, podendo qualquer dos genitores, isoladamente, exercer o poder familiar. Argumentam com o fato de que esse negócio jurídico lhes beneficiou, tendo incrementado seu patrimônio, não incidindo a norma do art. 1.691, do Código Civil. Por fim, se pautam pela observância do princípio da função social da propriedade e pela ausência de prejuízo a terceiros.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

É certo que há diversos precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis n. 0012929-18.2014.8.26.0344, 0072005-60.2013 e 9000002-71.2014) por mim relatadas tratando do tema.

Entretanto, o presente caso contém particularidade que o diferencia dos precedentes acima indicados. Isso porque, aqui, os próprios adquirentes, todos já maiores de idade e capazes, compareceram perante o Oficial Registrador, representados por seu advogado, a fim de obterem o registro da escritura pública de venda e compra, não se conformando com o teor da nota de devolução n. 35.843 e suscitando dúvida inversa (fls. 01/05), em que referendam o negócio jurídico realizado quando eram menores de idade e afirmando que a aquisição do imóvel os beneficiou.

Cediço que o art. 1.691, do Código Civil vigente, dispõe sobre a necessidade de autorização judicial para que os pais celebrem negócios jurídicos que gerem obrigações aos filhos que superem a mera administração de bens, devendo haver necessidade ou interesse da prole. No mesmo sentido, o art. 386, do Código Civil de 1916.

Entretanto, a norma legal em comento tem por objetivo primordial proteger os interesses de incapazes, evitando que seus genitores, na gestão de seu patrimônio, causem-lhes prejuízos de qualquer ordem. A ratio legis é que a lisura e a conveniência do negócio jurídico seja avaliada por juiz competente, após ouvido o Ministério Público, suprindo a hipossuficiência cognitiva dos incapazes.

Ora, se os únicos beneficiados com a proteção legal já atingiram a plena capacidade civil e referendam o negócio jurídico de iniciativa de sua genitora, afirmando tê-los beneficiado e, inclusive, incrementado seu patrimônio, fica superada a necessidade de apresentação de alvará judicial. Tanto é assim que, se porventura postulassem, atualmente, autorização judicial visando regularização do negócio jurídico, seria reconhecida a ausência de interesse processual, uma vez que a capacidade civil já alcançada por todos dispensa em absoluto essa autorização.

Já maiores, os adquirentes têm pleno discernimento para avaliarem e referendarem a compra e venda de que participaram.

Não é por outro motivo que o parágrafo único do art. 1.691, do Código Civil vigente, restringe a legitimidade para pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos no caput aos filhos, herdeiros e ao representante legal, ou seja, àqueles que sejam interessados no reconhecimento dessa nulidade. Cuida-se de nulidade relativa, uma vez que viola norma de interesse particular e depende de provocação dos interessados para que seja reconhecida. Sendo relativa a nulidade, é possível a convalidação do negócio jurídico. Ora, se os próprios filhos adquirentes avalizam o negócio jurídico, assumindo que os favoreceu, convalidado está o ato e afastada fica qualquer possibilidade de se reconhecer sua nulidade por falta de autorização judicial prévia.

É bom frisar que a atual redação do item 41, do Cap. XIV, das NSCGJ, que dispõe que compete ao Tabelião de Notas, antes da lavratura de qualquer ato, exigir alvará para ato que envolva incapazes, foi acrescentada pelo Provimento CG N. 12/2013, sendo posterior à lavratura da escritura em análise.

Quanto à ausência de representação do genitor, também não tem o condão de obstar o ingresso registral. Isso porque, na falta de um dos pais, pode o outro representar a prole (CC, art. 1.690), sendo ambos detentores do Poder Familiar. Acresça-se a isso os fatos de que constou da escritura pública que os menores eram dependentes economicamente da genitora e, ainda, que não consta que o genitor tenha, em algum momento, se oposto ao negócio jurídico em questão, realizado há 23 anos.

Por fim, o que foi dito com relação à ausência de prévia autorização judicial também se aplica à ausência de representação pelo genitor: os adquirentes, já maiores e capazes, referendaram o ato praticado pela genitora.

Uma vez suscitada a dúvida inversa, tal documento, juntamente com a escritura pública de venda e compra passou a integrar o título que os recorrentes pretendem registrar. Estando contida inequívoca ratificação do negócio jurídico pelos interessados agora maiores e capazes, definitivamente superada qualquer invalidade.

Por fim, cumpre salientar que o negócio jurídico realizado há 23 anos já se consolidou e não consta ter causado qualquer prejuízo a terceiros e tampouco seu ingresso está em dissonância com os princípios registrais.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a dúvida inversa, permitindo o ingresso registral do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 1007772-35.2016.8.26.0099

Procedência: Bragança Paulista

Apelantes: Carina Aparecida Sant’Anna, Sheila Sant’Anna, Marielli Sant’Anna e Tiago Alexandre Sant’Anna

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e

Anexos da comarca

VOTO (n. 50.821):

1. Anoto, à partida, adotar o relatório lançado pelo eminente Relator da espécie.

2. Permito-me, da veniam, lançar um reparo.

3. Parece-me, da veniam, mais do que hora de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela destinada pelo próprio interessado, diretamente, ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista em lei, o que já é razão bastante para inadmiti-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição de 1988), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota bene) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando-se o expressamente previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 etseqq.).

Se o que basta não bastara, ainda cabe considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços eaté mesmo para as justas expectativas dosinteressados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo provimento do recurso, porque a nulidade por falta de alvará judicial, na hipótese inscrita no art. 1.691 do Código civil, só pode ser pleiteada pelos filhos, porseus herdeiros ou seu representante legal. Ora, incasu os apresentantes e interessados não são outros, senão aqueles primeiros (os filhos), que querem ver registrado o contrato que em seu favor lhes celebrara a mãe. Não parece, portanto, possa o oficial levantar um óbice que ao próprio juiz, em demanda contenciosa, não seria lícito suscitar de ofício (cf. par. únicos do art. 1.691 e do art. 168, ambos do Cód.civ.).

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação interposto por Carina Aparecida Sant’Anna, Sheila Sant’Anna, Marielli Sant’Anna e Tiago Alexandre Sant’Anna.

No mérito, dou provimento ao recurso, para o fim de que, reformado o r. decisum da inferior instância, perfaça-se o perseguido registro strictosensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 07.02.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/02/2018.

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