CNJ: Primeira Sessão Virtual de 2018 tem 63 processos


Começa às 14 horas de 5 de fevereiro a próxima sessão virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na 31ª Sessão do Plenário Virtual serão levados a julgamento 63 processos. A votação ficará aberta aos conselheiros até as 13h59 do dia 15 de fevereiro. Nessa modalidade de sessão, os julgamentos são realizados à distância, em plataforma virtual hospedada no Portal do CNJ.

A exemplo de outras sessões, a maioria dos processos da pauta, 49, é de recursos contra atos administrativos de tribunais e corregedorias. Neles, o CNJ tem de se posicionar, entre outros temas, a respeito de punições disciplinares a magistrados e concursos para cartórios.

pauta da 31ª sessão virtual traz ainda cinco pedidos de prorrogação de processos administrativo disciplinares (PADs), três procedimentos de controle administrativo (PCAs), uma reclamação disciplinar, três pedidos de providência (PP) e uma reclamação disciplinar (RD). Além disso, há um parecer de mérito sobre anteprojeto de lei e um procedimento de competência de comissão.

Celeridade

Os julgamentos no ambiente virtual garantem mais celeridade à tramitação das ações encaminhadas ao Conselho e permitem que julgamentos mais complexos – às vezes realizados com sustentação oral de advogados ou manifestação da Procuradoria-Geral da República – tenham mais tempo nas sessões plenárias presenciais. A primeira sessão presencial do CNJ em 2018 está marcada para o dia 6 de fevereiro.

Fonte: CNJ | 12/01/2018.

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Lei do parcelamento do Funrural permitirá à União bloquear bens sem ordem judicial


A regra está prevista no art. 25 da nova lei, que altera dispositivos da lei 10.522/02.

lei 13.606, publicada no DOU desta quarta-feira, 10, e que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, chamou a atenção da comunidade jurídica ao dispor que bens poderão sofrer constrição da União mesmo sem autorização judicial.

A regra está prevista no art. 25 da nova lei, que altera dispositivos da lei 10.522/02, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados. (…)

  • 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”

Já o artigo 20-C institui que a PGFN poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Competirá ao procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

Segundo o advogado Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a inclusão do art. 20-B na lei 10.522 foi uma surpresa. O causídico destaca que o dispositivo representa “efetivamente uma medida arbitrária em favor do Fisco Federal, pois possui clara inconstitucionalidade por violar desde o direito à propriedade e devido processo legal, garantias fundamentais, como também a proporcionalidade e razoabilidade. Acreditamos que o Poder Judiciário, defensor dos direitos fundamentais, por respeitar à Constituição Federal irá reconhecer a inconstitucionalidade desta infeliz inovação”.

Fonte: Migalhas | 11/01/2018.

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