TRF/2ª Região: INSS é imune à cobrança de IPTU de imóveis de sua propriedade utilizados a seu serviço


Em razão da imunidade tributária entre os entes da federação (o que inclui as autarquias), o Município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis que pertençam ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais.  Assim entendeu a 3ª Turma Especializada do TRF2, ao confirmar sentença favorável ao INSS nos autos de uma execução fiscal iniciada pelo município para cobrança do tributo.

O Município do Rio de Janeiro havia sustentado que o INSS não utilizava imóveis de sua propriedade no atendimento às suas finalidades essenciais, fato que não estaria coberto pela imunidade tributária.  O INSS interpôs embargos à execução fiscal e a sentença concluiu que o município não demonstrou que de fato os imóveis não estavam a serviço da autarquia.  O TRF2 julgou no mesmo sentido e afastou a possibilidade de cobrança do IPTU.

 A relatora do processo, desembargadora federal Cláudia Neiva frisou que “não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade”.  Para a magistrada, existe “a presunção de que os imóveis do INSS se encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso vertente”.

A chamada imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”) e impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem uns dos outros impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. O benefício é estendido a todas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e serviços estejam ligados às suas finalidades essenciais.  O objetivo da imunidade é evitar que os entes exerçam pressões mútuas que possam comprometer o pacto federativo.

A notícia refere-se ao processo nº.: 0505974-64.2015.4.02.5101.

Fonte: TRF2 | 29/11/2016.

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CGJ/SP: Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(191/2016-E)

Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de embargos de declaração que apontam eventual vício na decisão embargada.

A embargante alega, em síntese, que o parecer afastou-se da exigência do Oficial de Registro de Imóveis; que o imóvel não é rural; que o Município de Guarulhos possui convénio com a CETESB.

Passo a opinar.

O parecer não possui vício algum.

Em primeiro lugar, ele não se afasta, em momento nenhum, das razões da exigência do Oficial do Registro de Imóveis. Apenas as desenvolve mais amplamente. Seja como for, submetido o título ao exame da Corregedoria Geral da Justiça, nada impede sua requalificação completa.

Em segundo lugar, o imóvel é rural e, não por outra razão, tem inscrição cadastral no INCRA (fl. 23), pretendendo-se averbar as zonas de preservação ambiental e de preservação permanente. Por fim, se o item 283.3, do Capítulo XX, das NSCGJ dispõe sobre o aludido convénio, era do interesse do embargante prová-lo, desde a exigência feita pelo Oficial. Outrossim, mesmo que fosse comprovado o convénio, o documento de fl. 17 nem de longe se prestaria a valer como licenciamento ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02.09.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 24/11/2016.

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