Moradores de bairro de Sorriso conseguem autorização para escriturar imóveis

Os moradores do bairro União receberam os documentos na última semana. Agora devem procurar o cartório e dar entrada na documentação da escritura.

Um grupo de 67 moradores do bairro União, em Sorriso, receberam na última semana autorização da Prefeitura para escriturar seus imóveis. Eles fazem parte de um grupo que aproximadamente 140 moradores da localidade que poderão, enfim, registrar as moradias, regularizando a propriedade dos imóveis.

Segundo o presidente do bairro União, João Ferreira dos Santos, a entrega das autorizações aos moradores é a realização de um sonho de 22 anos. João é morador do bairro há 20 e “finalmente agora vou ter meu lote, minha casa no meu nome, é um direito meu e de todos os outros moradores”,comemorou.

Assim como João, a dona de casa Neusa Rodrigues dos Santos, moradora do bairro há cinco anos também recebeu a autorização para a escritura. Tanto ela, quanto outros moradores, como Valdemir José Duarte, que reside no local há 14 anos comemoraram a conquista da documentação. Para eles, ter um comprovante de que o imóvel é seu, é a realização do sonho de uma vida, o da casa própria.

Com a autorização para a escritura em mãos, os proprietários devem agora comparecer ao cartório e dar entrada na documentação da escritura. O próprio cartório irá fornecer uma lista de documentos que deverão ser apresentados para que seja possível aos proprietários a realização do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso.

No total o União conta com 157 lotes entre imóveis vazios e ocupados e nem todos receberam a autorização. Os responsáveis pelos lotes e moradias que não receberam as autorizações na última semana devem procurar a Prefeitura Municipal com algum documento que comprove que o lote é seu para dar entrada aos procedimentos legais de tramitação da documentação.

Fonte: Site Expresso MT I 26/12/13

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O Maior Presente de Todos

                    

– Você já calculou o quanto gasta em presentes no Natal? Certamente a maioria de nós tem esta conta na cabeça e ela não é pequena.

A verdadeira mensagem do Natal não são os presentes que damos uns aos outros. Pelo contrário, é um lembrete do presente que Deus deu a cada um de nós. É o único presente que realmente é dado de forma continuada. Por isso, quero destacar quatro coisas sobre ele.

1º)- Ele é surpreendente. Quando o Natal se aproxima, muitas vezes você tenta descobrir se as pessoas compraram aquele presente que você realmente queria. Talvez você já saiba o que elas adquiriram, pois não esconderam muito bem. Mas quando chega o dia de abrir o presente, você tem que fingir que está surpreso. No entanto, o tempo todo, você já sabia o que era. O Presente de Deus para nós, no entanto, foi uma completa surpresa. Não era esperado e, examinando com mais cuidado, percebe-se como é grande esse presente.

2º)- O presente de Deus veio até nós no mais simples dos pacotes. O que você pensaria se visse um presente em sua árvore de Natal o qual foi embrulhado em jornal e amarrado com corda? Você provavelmente diria que não é um presente. Mas pense no presente de Deus para nós. Jesus não nasceu num palácio de ouro. Ele nasceu numa estrebaria. Ele estava vestido com trapos e foi colocado numa manjedoura (cocho). No entanto, essas coisas não diminuíram a importância da história do nascimento de Jesus. Acima de tudo, ela nos ajuda a perceber o grande sacrifício que Deus fez por nós. O presente de Deus para a humanidade, o dom supremo da vida eterna através de Seu Filho, Jesus Cristo, veio no mais simples e humilde dos pacotes. Sobre a aparência de Jesus, a bíblia nos diz: "[…] não tinha qualquer beleza ou majestade que nos atraísse" (Isaías 53:2).

3º) Não merecemos este presente. No Natal damos presentes para as pessoas que gostamos, para os que foram gentis conosco no ano que passou, ou para aqueles de quem já havíamos recebido algum presente. Não damos presentes para aquela pessoa que nos caluniou ou para o vizinho irritado que nunca tem uma palavra gentil a dizer. No entanto, Deus nos deu o Seu presente quando éramos Seus inimigos. Ele não nos deu esse presente porque merecíamos. Na verdade, foi exatamente o oposto. A Bíblia nos diz: "Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores" (Romanos 5:8).

4º) O presente nos diz algo sobre o doador. Quando você quer dar um presente a alguém, você começa a pensar sobre isso antecipadamente. Você tenta encontrar aquilo que a pessoa precisa ou quer. Quando Deus decidiu nos dar o dom da vida eterna, isso não foi algo aleatório, um plano que começava ali. Muito antes havia uma cidade chamada Belém, um jardim chamado Éden e um planeta chamado Terra. A decisão foi tomada na eternidade. Deus iria enviar o Seu Filho, nascido de uma mulher, para resgatar os que estavam debaixo da lei.

A Bíblia diz que o cordeiro foi morto desde a fundação do mundo (Apocalipse 13:8). Que ninguém se engane sobre isso: esse presente que Deus nos deu foi a coisa mais sacrificial que Ele poderia ter oferecido.

Assim, o Natal não trata dos presentes que você tem sob a sua árvore agora. Todas essas coisas um dia desaparecerão. Tudo o que vai ficar depois dessa vida é a alma humana, que viverá para sempre. Podemos cuidar bem do que temos aqui, mas isso tudo vai passar.

A vida é o que acontece após a morte. A vida é conhecer ao Deus que te fez e que te deu o maior presente que você poderia um dia receber.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 24/12/2013.

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STJ: Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1212121.

Fonte: STJ I 24/12/2013.

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