Lei FEDERAL nº 13.347, de 10.10.2016 – D.O.U.: 11.10.2016 – (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências).


Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. § 1º O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União – SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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Resolução SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA – SJDC nº 10, de 04.10.2016 – D.O.E.: 11.10.2016– (Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências).


Aprova o modelo de Carteira de identificação dos Juízes de Casamento e Suplentes e dá outras providências.

O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998, do artigo 35, inciso II, alínea “c”, item “2”, e alínea “h”, do Decreto Estadual 59.101, de 18-04-2013, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o modelo de Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento do Estado de São Paulo, descrito no Anexo a esta Resolução, para uso exclusivo dos Juízes de Casamento e Suplentes, e somente no exercício desta competência legal.

Parágrafo Primeiro – Fica vedada, sob as penas da Lei, a utilização desta carteira para outros fins que não os entabulados no Artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo Segundo – A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento, emitida em conformidade com esta Resolução, terá prazo de validade de 2 (dois) anos.

Art. A Carteira de identificação de Juiz de Casamento e Suplente de Juiz de Casamento deverá ser devolvida para guarda ou inutilização, sob as penas da lei, nos seguintes casos:

I – exoneração da função de Juiz de Casamento ou Suplente de Juiz de Casamento;

II – falecimento.

Parágrafo Primeiro – Em caso de perda, extravio, furto ou roubo da Carteira de identificação aprovada na presente Resolução a segunda via será fornecida somente mediante processo iniciado por requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, instruído com cópia do Boletim de Ocorrência Policial.

Parágrafo Segundo – Em caso de inutilização da Carteira de identificação, a segunda via será entregue somente mediante requerimento do próprio interessado, Juiz de Casamento e/ou Suplente de Juiz de Casamento, ao qual deverá ser juntada a carteira inutilizada.

Art. As Carteiras de identificação emitidas até a publicação da presente Resolução, com base nos atuais modelos, continuarão válidas.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1. DIMENSÕES DA CARTEIRA:

1.1 Documento aberto: 6,3 x 17,3 cm.

1.2 Documento fechado: 6,3 x 8,65 cm.

1.3 Fotografia do Portador: 2,0 x 2,0 cm.

2. PAPEL:

2.1. Papel: Couchê branco – 150g.

2.2. Impressão: Offset, tinta gráfica em 02 (duas) cores.

3. CHANCELA DA PASTA – como Marca D’Água.

4. MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO
MODELO DE CARTEIRA DE JUIZ DE CASAMENTO E SUPLENTE DE JUIZ DE CASAMENTO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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