Artigo: UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO – Por Marcelo Gonçalves Tiziani


*Marcelo Gonçalves Tiziani

Sumário: 1. Introdução – O Sistema Francês; 2. O registro civil no Império Brasileiro – de 1822 a 1889; 2.1. Introdução – O vazio legislativo; 2.2. A Lei n.º 586/1850 – A Lei Orçamentária para os anos de 1851 e 1852; 2.3. O Decreto n.º 798/1851 – O Ronco das Abelhas; 2.4. O Decreto n.º 1.144/1861 – A primeira norma de registro civil para não católicos; 2.5. O Decreto n.º 3.069/1863 – Sistema duplo de registração; 2.6. A Lei n.º 1.829/1870 – O registro civil como estatística; 2.7. O Decreto n.º 5.604/1874 – Universalização do registro civil; 2.8. O Decreto n.º 9.886/1888 – Primeira norma de registro civil universal a entrar em vigor; 3. O registro civil na República – de 1889 ao momento atual; 3.1. As primeiras leis de registro civil antes do Código Civil de 1916; 3.2. As leis de registro civil após o Código Civil de 1916; 4. Conclusão; 5. Referências bibliográficas.

1.Introdução – O Sistema Francês

Desde a cristianização completa do Império Romano[1], cabia à Igreja Católica o registro do nascimento – na verdade batismo -, do casamento e da morte das pessoas, fosse porque ela fazia, efetivamente, parte do Estado, fosse por causa de sua impressionante capacidade de difusão, já que em cada vila havia uma paróquia, sendo o pároco representante da Igreja e do Estado no local. Tratava-se do denominado registro eclesiástico ou registro do vigário.

Porém, com o surgimento do movimento Iluminista[2], tendente à laicização da sociedade, passou a ser questionada a confusão entre os interesses de Estado e aqueles da Igreja. Pela lógica do Iluminismo, somente por meio da razão os homens atingiriam o progresso, sendo a universalidade, a individualidade e a autonomia os grandes lemas dessa ideologia.

Nesse contexto, como ensina Donato Sarno, emerge a ideia de que os direitos decorrentes do nascimento, do casamento e do falecimento surgem, se modificam, se transmitem e se extinguem independentemente da religião professada pelos indivíduos e que, consequentemente, é o Estado que deve providenciar, para fins jurídicos, a constatação de tais eventos, mediante órgãos próprios, constituindo a matéria, pela sua própria natureza, uma atribuição do poder civil e não do poder religioso, ao qual, portanto, não podia ser mais confiada[3].

O grande paradigma do registro civil estatal é a Constituição Francesa de 1791, assim dispondo em seu artigo 7, Título II: A lei considera o matrimônio como um contrato civil. O Poder Legislativo estabelecerá para todos os habitantes, sem distinção, o modo em que se constatarão os nascimentos, matrimônios e falecimentos e designará os oficiais públicos que receberão e conservarão os atos[4].

A partir desse momento histórico, o casamento e demais atos do estado perderam a natureza de sacramento religioso e passaram a ser vistos como instituição social de competência estatal, cuja disciplina deveria ser vinculante a todos os cidadãos, independentemente da fé.

Com efeito, é possível afirmar que o registro civil contemporâneo teve sua semente plantada no século XVIII, com a Revolução Francesa e a desvinculação da religião do Estado. A contar deste ponto, os órgãos estatais assumiram, definitivamente, a função de coletar, guardar e disponibilizar as informações do estado civil das pessoas naturais, razão pela qual é dado ao modelo atual de registro civil o nome de Sistema Francês.

2.O Registro Civil no Império Brasileiro – de 1822 a 1889

2.1. Introdução – O vazio legislativo

No Brasil, a secularização do registro civil das pessoas naturais foi paulatina.

Inicialmente, durante todo o período colonial, as funções de registração eram da Igreja, em virtude das denominadas Ordenações do Reino, que viam essa instituição como braço do Estado português.

Entretanto, a famosa abertura dos portos, decorrente da vinda da família real portuguesa ao Brasil, em 1808, que fugia de Napoleão, trouxe consequências inimagináveis para os brasileiros.

Como corolário do acordo celebrado com os ingleses, quando da proteção dada ao monarca português, passou a existir por aqui certa liberdade de negócios com estrangeiros, o que fez com que muitos deles viessem para cá.

Ocorre que muitas dessas pessoas eram protestantes, judeus, muçulmanos, em suma, não católicos, o que os colocava para fora do sistema de registro eclesiástico, já que só aplicável aos católicos. A vinda de indivíduos de culturas diferentes da portuguesa e brasileira e professantes de religiões diversas da católica trouxe esse problema da registração dos respectivos atos do estado civil: sem o registro da Igreja, o sistema de provas para essas pessoas ainda dependia de testemunhas e outras formas menos seguras.

Nessa época, não existia para os não católicos um sistema de provas pré-constituídas para o estado civil das pessoas naturais. Para eles, ainda vigorava a regra da posse de estado, ou seja, a fama pública.

2.2. A Lei n.º 586/1850 – A Lei Orçamentária para os anos de 1851 e 1852

Como mencionado acima, a vinda da corte portuguesa ao Brasil trouxe várias mudanças para vida dos brasileiros, exigindo modernização da sociedade daquele período.

Não obstante, somente após a independência e mais de 40 anos depois da chegada da nobreza portuguesa ao Brasil foi editada a primeira norma que cuidava do tema registro civil em terras nacionais: tratava-se da Lei n.º 586, de 06 de setembro de 1850.

Tal norma era, na verdade, a lei orçamentária para os anos de 1851 e 1852, ou melhor, cuidava-se de lei de natureza financeira e não de regramento de direito sobre o registro civil das pessoas naturais.

Porém, em seu artigo 17, § 3.º, a Lei 586/1850 autorizou o Governo a levar a cabo o Censo Geral do Império e a estabelecer registros regulares de nascimentos e óbitos.

Para a organização do censo, foi aprovado o Decreto n.º 797, de 18 de junho de 1851; para o registro civil nacional, foi promulgado o Decreto n.º 798, de 18 de junho de 1851.

Com efeito, a primeira norma a prever, e isto não significa instalar e operar, um censo no Brasil e o registro civil estatal foi uma lei orçamentária.

2.3. O Decreto n.º 798/1851 – O Ronco das Abelhas

Como acima aludido, a Lei n.º 586/1850 autorizou o Governo a estabelecer registros regulares de nascimentos e óbitos, tendo sido editado, em 18 de junho de 1851, o Decreto n.º 798 para tal fim.

O artigo 1.º do Decreto n.º 798/1851 tinha a seguinte redação: Haverá em cada Districto de Juiz de Paz hum livro destinado para o registro dos nascimentos, e outro para o dos obitos que tiverem lugar no Districto annualmente.

Ocorre que ambos os decretos (797/1851 e 798/1851) não foram bem recebidos pela população brasileira.

Com sua implementação, rapidamente, espalhou-se entre os mais humildes o boato de que o Governo queria, na verdade, reduzir os cidadãos pobres à condição de escravos.

Reagindo a esses rumores, um grande número de pessoas passou a atacar prédios e autoridades públicas, dando origem ao movimento chamado “Ronco das Abelhas”, ocorrido entre dezembro de 1851 e fevereiro de 1852, e que envolveu cidades da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Sergipe. Temia-se que a escravidão atingisse, também, as pessoas brancas, quando a real intenção do Estado era colher dados para calcular a população, principalmente para o recrutamento de homens para o serviço militar.

A fim de sustar as revoltas populares do “Ronco das Abelhas”, o Governo editou, então, o Decreto n.º 907, de 29 de janeiro de 1852, suspendendo os Decretos n.º 797 e 798, adiando a instalação do registro civil e a realização do primeiro censo no Brasil.

Assim, a primeira tentativa governamental de criação de um sistema estatal laico de registro civil foi, violentamente, obstada pela população nacional.

Cuidava-se, em verdade, de interesses políticos em jogo: a Igreja Católica temia perder prestígio, caso o registro civil passasse a ser estatal.

Nessa época, inclusive, como tentativa de consolidação do poder eclesiástico na esfera do controle dos atos e fatos do estado civil das pessoas, foram reeditadas as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, em 1852[5].

2.4. O Decreto n.º 1.144/1861 – O registro civil para não católicos

Com a revogação das leis brasileiras que tentavam trazer mais organização e laicidade aos registros públicos, a Igreja continuou a fazer a registração civil em seus livros.

Não obstante, o fato é que muita gente ficava fora desse sistema, o que atrapalhava o cotidiano das pessoas, diante da dificuldade de se provar o seu estado.

Em face desta situação, ainda no Império, foi promulgado o Decreto n.º 1.144, de 11 de setembro de 1861, que procurou criar um sistema de registros para indivíduos não católicos.

Em sua minuta, dizia assim a mencionada norma: Faz extensivo os efeitos civis dos casamentos, celebrados na forma das leis do Império, aos das pessoas que professarem religião diferente da do Estado, e determina que sejam regulados os registro e provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das ditas pessoas, bem como as condições necessárias para que os Pastores de religiões toleradas possam praticar atos que produzam efeitos civis.

Porém, mais uma vez, a própria legislação protelava seu cumprimento, já que dispunha o artigo 2.º do Decreto n.º 1.144/1861 que o Governo deveria regulamentar a execução desses registros e das provas do casamento.

Assim, a primeira lei brasileira sobre registro civil estatal que não foi revogada visava os não católicos e não era autoaplicável, exigindo regulamentação.

2.5. O Decreto n.º 3.069/1863 – Sistema duplo de registração

Como o Decreto 1.144/1861 exigia regulamentação para a implantação do registro civil dos acatólicos em terras brasileiras, somente dois anos depois foi publicado o Decreto 3.069, de 17 de abril de 1863, para regular a inscrição dos casamentos, nascimentos e óbitos das pessoas que professassem religião diferente da do Estado.

Sobre essa normativa, é preciso ressaltar que ela não chegou a implementar um regime estatal de registro dos atos e fatos do estado civil; o que ela procurou regulamentar, na verdade, foi a inscrição desses atos quando realizados perante autoridade não católica.

Dizia o artigo 19 do Decreto que: Para o registro dos casamentos, nascimentos e óbitos, de nacionais, ou estrangeiros não católicos, haverá três livros: um para o dos casamentos, o qual ficará a cargo do Secretário da Câmara Municipal da residência de um dos cônjuges; e dois para o dos nascimentos e óbitos, os quais ficarão a cargo do Escrivão do Juiz de Paz do lugar respectivo, podendo, porém o Governo da Corte, e os Presidentes das Províncias designar o Escrivão, ou Escrivães do Juiz de Paz que desempenhem estas funções, segundo o exigir a população ou as distâncias.

Grande doutrinador dessa época, Lafayette Rodrigues Pereira lecionava sobre essa disputa entre Estado e Igreja, especialmente no que diz respeito ao matrimônio: Não há seita religiosa que não considere o casamento como um fato de sua competência e que não tenha estabelecido para sua celebração um sistema de prescrições. O cristianismo, desde sua formação, chamou à si e o elevou à dignidade de sacramento. Daí os constantes esforços da igreja católica para regulá-lo e subtraí-lo à ação do poder temporal [6].

Assim, naqueles anos, havia dois regimes de registro do estado civil: o paroquial, para os católicos, disciplinado pelas Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia de 1852, e o estatal, para os não praticantes da religião oficial, regulado pelo Decreto n.º 1.144/1861 e o Decreto n.º 3.069/1863.

2.6. A Lei n.º 1.829/1870 – O registro civil como estatística

A relatada duplicidade do sistema de registro do estado civil, somada à ausência de dados oficiais sobre a população brasileira, levou o Governo a sancionar a Lei 1.829, de 09 de setembro de 1870, determinando, em primeiro lugar, o recenseamento da população do Império, e, depois, a criação de uma Diretoria Geral de Estatística para organizar os quadros anuais de nascimentos, casamentos e óbitos.

A ideia era tentar trazer mais racionalidade à administração das estatísticas governamentais.

Dispunha assim a lei: Art. 1.º. De dez em dez anos proceder-se-á ao recenseamento da população do Império. Art. 2.º. O Governo organizará o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos, ficando o regulamento, que para esse fim expedir, sujeito à aprovação da Assembléia Geral, na parte que se referir à penalidade e feitos do mesmo registro, e criará na Capital do Império uma Diretoria Geral de Estatística.

Aqui, parece que a ordem legislativa de assunção pelo Estado da função registral era apenas de índole censitária, isto é, de coleta de dados para fins meramente estatísticos.

Porém, de novo, a Lei n.º 1.829/1870 não criava, mas mandava que fossem criados mecanismos de coleta de dados da população, postergando a implantação do registro civil estatal.

2.7. O Decreto n.º 5.604/1874 – Mais uma tentativa de universalização do registro civil

Como mencionado, a Lei n.º 1.829/1870 não criava, mas mandava que fosse instituído um sistema de coleta de dados pelo Governo para fins estatísticos, o que veio a correr somente quatro anos mais tarde.

Com o Decreto n.º 5.604, de 25 de março de 1874, finalmente, editou-se no Brasil o registro civil estatal, laico, para abranger todos os cidadãos brasileiros e não apenas os católicos.

Ao promulgar aludido decreto, escreveu assim o Imperador do Brasil: Hei por bem mandar que, para a execução do art. 2.º da Lei 1.829, de 9 de setembro de 1870, na parte em que estabelece o registro civil dos nascimentos, casamentos e óbitos, se observe o Regulamento que com este baixa.

Com efeito, somente em 25 de março de 1874, passados quase 100 anos da Revolução Francesa e 70 a abertura do Brasil para o mundo, foi criado o regulamento do estado civil para abarcar todos os habitantes brasileiros.

Entretanto, mesmo sendo marco importante para o desenvolvimento nacional, apesar de publicada, mais uma vez, a norma não foi executada, isto é, essa legislação não tinha data para começar a vigorar.

2.8. O Decreto n.º 9.886/1888 – Primeira norma de registro civil universal no Brasil a ter vigência

Visto acima que o Decreto n.º 5.604/1874 não tinha data para o início de sua vigência, o Governo, então, resolveu editar o Decreto n.º 9.886, de 07 de março de 1888, revogando o citado Decreto n.º 5.604/1874 e trazendo ao mundo jurídico novo regulamento para execução do artigo 2.º da Lei n.º 1.829/1870, ou seja, para o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos em geral.

Entretanto, outra vez, essa norma não tinha data para entrar em vigor.

Diante desta situação, o Decreto n.º 10.044, de 22 de setembro de 1888 acabou por fixar o dia em que deveria começar a execução do Regulamento do registro civil no Brasil, aprovado pelo Decreto n.º 9.886, de 7 de março de 1888, como sendo 1 de janeiro de 1889.

Assim, como explica Sylvio Brantes de Castro, ficou, a partir de 1.º de janeiro de 1889, a cargo do registro civil a incumbência da prova do nascimento, idade, nome e filiação das pessoas naturais, bem como a circunstância do casamento e do óbito, mesmo quando tais assentos fossem feitos pelas autoridades religiosas[7], abrangendo todos os nacionais, independentemente do credo professado.

Sobre a importância dessa normativa, ensina Galdino Siqueira que os nascimentos de pessoas catholicas occorridos antes de 1.º de Janeiro de 1889 provam-se pelas certidões de baptismo, extrahidas dos livros ecclesiasticos e o das acatholicas pelos assentos do registro regulado pelo Decr. n. 3.069, de 17 de Abril de 1863, no art. 19 (Const. do Acerb da Bahia-Decr. 13 de Julho de 1832, Decr. 18 de 1838, Decr. n. 10044, de 1888). Os óbitos occoridos antes de 1 de Janeiro de 1889 provam-se por certidões extrahidas dos livros dos Cemiterios e dos Hospitais de Misericordia (Decr. n. 706, de 1851, art. 24, Decr. n. 1557, de 1855, art. 64, Decr. 13 de Julho de 1832, Decr. 18 de 11 de Julho de 1838). O dos militares podem ser provados pelas certidões dos livros hospitalares fixos ou ambulantes (Decr, n. 3607, de 1866, art. 4, § 3)[8].

3.O Registro Civil na República – de 1889 ao momento atual

3.1. As primeiras leis de registro civil antes do Código Civil de 1916

A primeira norma sobre universalização do registro civil a ter vigência no Brasil foi o Decreto n.º 9.886, de 07 de março de 1888, em 01 de janeiro de 1889.

Posteriormente, com a proclamação da República, a ideia principal dos revolucionários era separar o Estado da Igreja.

Exemplo lei muito importante neste sentido a atingir o registro civil foi o Decreto n.º 181, de 24 de janeiro de 1890, que promulgava a lei sobre o casamento civil. O nascimento, casamento e óbito já eram registrados por autoridade estatal, mas, ainda havia o matrimônio religioso a produzir efeitos, o que incomodava os republicanos.

O Decreto, em suma, queria apenas retirar da Igreja a função de coletada de dados do estado civil. Não que a população não pudesse continuar a fazer os atos perante autoridade religiosa, mas tais registros não teriam mais efeitos jurídicos, deixando de valer como prova pré-constituída do estado civil das pessoas naturais.

Sobre as transformações da época e o medo que isto representava, o Padre J. A. M. Loreto assim dizia: Nada mais caracterestico da desorganisação porque vão passando nos presentes dias os mais altos interesses da nação, do que o decreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890, que estabeleceu o casamento civil[9].

Destarte, até a edição do Decreto n.º 4.827/1924, o registro civil ficou disciplinado pelo Decreto n.º 9.886/1888, assim como pelo Código Civil de 1916 e demais legislação correlata.

3.2. As leis de registro civil após o Código Civil de 1916

Com a codificação do Direito Civil em 1916, visando regulamentar o registro civil, foi editado o Decreto n.º 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, sendo a primeira norma a aglutinar, numa único texto, todo o sistema registral do Brasil.

Dispunha assim o artigo 1.º do Decreto: Os registros públicos instituídos pelo Código Civil, para autenticidade, segurança e validade dos atos jurídicos ou tão somente para seus efeitos com relação a terceiros, compreendem: I- o registro civil das pessoas naturais; II- o registro civil das pessoas jurídicas; II- o registro de títulos e documentos; IV- o registro de imóveis; V- o registro da propriedade literária, científica e artística.

Posteriormente, o Decreto n.º 18.542, de 24 de dezembro de 1928, consolidando as normas de registros, aprovou o regulamento dos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil da época.

A partir deste ponto, as demais legislações de registro civil – Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939 e a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, de Registros Públicos – vêm sendo estruturadas da mesma forma: consolidação em diploma único das normas de todos os ramos de Direito Registral.

Ainda, muitas outras leis concernentes a situações de estado civil foram promulgadas no decorrer dos anos 1900, mas, em linhas gerais, pouca evolução ocorreu desde então.

4.Conclusão

Analisando a legislação brasileira sobre registro civil do século XIX, é possível observar que neste período houve inúmeras tentativas, por parte do Governo, de criar um sistema de coleta dos dados da população e que esta ideia foi adiada inúmeras vezes.

A primeira tentativa de criar um registro civil nacional, que se deu com o Decreto n.º 798/1851, que regulamentava a Lei Orçamentária n.º 586/1850, foi violentamente impedida pela população que, apavorada, pensava que seria escravizada.

Posteriormente, numa nova tentativa de criar um sistema nacional de registros e visando não atingir interesses da Igreja, foi editado o Decreto n.º 1.144/1861, regulamentado pelo Decreto 3.069/1863, alcançando apenas os não católicos. Desta forma, ficavam preservados os registros eclesiásticos, para os católicos, e instituía-se o estatal, para os não praticantes da religião oficial.

Porém, o Estado ainda carecia de um sistema fidedigno de coleta de informações de sua população, que não era bem proporcionado pelo sistema da dupla registração.

Diante disto, com a Lei n.º 1.829/1870, regulamentada pelo Decreto n.º 5.604/1874, outras vez, tentou-se unificar a registração do estado civil no Brasil.

Entretanto, por questões políticas, tais normas eram sancionadas e publicadas, mas não tinham data para o início de sua vigência, sempre postergando a implantação definitiva de registro civil no Brasil.

Essa situação perdurou até a edição do Decreto n.º 9.886/1888, que revogou o Decreto 5.604/1874 e regulou a Lei n.º 1.829/1870, instalado, permanentemente, o registro dos nascimentos, casamentos e óbitos em geral, em 01 de janeiro de 1889.

Posteriormente, já na República e consolidado o registro civil como instituição de Estado, o Decreto n.º 181/1890 veio regular o casamento civil, até a edição do Código Civil de 1916.

Após a Codificação de 16, foram editados o Decreto n.º 4.827/1924, o Decreto n.º 18.542/1928, o Decreto n.º 4.857/1939 e a Lei 6.015/1973 sobre Registros Públicos, normas estas que pouca evolução trouxeram à registração do estado civil.

Concluindo, é possível dizer que a instalação do sistema estatal de registro civil das pessoas naturais no Brasil foi muito difícil, pois enfrentou grandes interesses de poderosas instituições.

5.Referências bibliografias

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VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Edições do Senado Federal, vol. 79. Brasília: Senado Federal, 2011.

__________________________

[1] Ocorrida no ano 380 d.C. por ordem do imperador Teodósio I, através do Edito de Tessalônica.

[2] O Iluminismo foi um movimento de ideias que teve origem no século XVII e se desenvolveu especialmente no século XVIII. Essa denominação se deve ao fato de seus impulsionadores, os filósofos iluministas, verem a si mesmos como militantes da luta da razão, a “luz”, contra a tradição cultural e institucional, as “trevas”. BRAICK, Patrícia Ramos. MOTA, Myriam Becho. História – das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo: Modena, 2007. p. 315.

[3]Cominciò pertanto a farsi strada l´idea che i diritti derivanti dalle nascite, dai matrimoni e dalle morti sorgono, si modificano, si trasmettono o si estinguono indipendentemente dalla religione professata dai singoli e che, conseguentemente, è lo Stato a dover provvedere in via diretta alla constatazione ai fini giuridici di tali eventi mediante propri organi, costituendo la materia per sua propria natura una attribuizone del potere civile e non del potere religioso, a cui pertanto non poteva più essere affidata. SARNO, Donato. Storia dei Registri dello Stato Civile. Maletica: Halley Editrice, 2010. P. 40.

 [4] Constituição Francesa de 1791, Titulo II, 7: La ley considera el matrimonio como un contrato civil. – El Poder legislativo establecerá para todos los habitantes, sin distinción, el modo en que se acreditarán los nacimientos, matrimonios y fallecimientos; designará los oficiales públicos que recibirán y conservarán las actas. Disponível em <http://www.ieslasmusas.org/geohistoria /constiticionfrancesa 1791.pdf.> Acesso em: 10/10/2016.

[5] VIDE, Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Edições do Senado Federal, vol. 79. Brasília: Senado Federal, 2011.

[6]PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direitos de Família. In: Coleção História do Direito Brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2004.p. 31.

[7] CASTRO, Sylvio Brantes de. Manual dos Oficiais do Registro Civil. São Paulo: Ed. Brasil Editora S.A, 1953. p. 15.

[8] SIQUEIRA, Galdino. O Estado Civil. Nascimentos, Casamentos e Obitos. Theoria e Pratica. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Magalhães, 1911. p. 34.

[9] LORETO, Padre J. A. M. Guia Prático do Decreto do Casamento Civil. Rio de Janeiro: Typ. Do Apostolo, 1890. p. 5.

_________________________

** Marcelo Gonçalves Tiziani é Oficial de RCPN e Tabelião de Notas de Tuiuti/SP.

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CSM-SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de renúncia de parte ideal do bem


Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – Renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001958-74.2014.8.26.0634, da Comarca de Tremembé, em que é apelante REGINA MULLER, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARAM VOTOS CONVERGENTES OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, COM OBSERVAÇÃO, E RICARDO MAIR ANAFE.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, EM EXERCÍCIO), ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), PINHEIRO FRANCO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E RICARDO ANAFE (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).

São Paulo, 15 de dezembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.s 0001958-74.2014.8.26.0634

Apelante: Regina Muller

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tremembé

VOTO N.º 29.084

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – Renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tremembé, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve os óbices descritos na nota devolutiva decorrente do exame da escritura pública de renúncia da parte ideal equivalente a 50% do imóvel matriculado sob número 26.917, e que são: necessidade de prévio registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecido marido da viúva renunciante e que foi adquirido na vigência do casamento sob o regime da comunhão de bens; necessidade de corrigir o nome da renunciante aposto na escritura e que diverge daquele que consta na matrícula, ou averbar o nome correto nesta, mediante exibição da certidão de casamento para comprovação, e de ser apresentado o comprovante do valor venal do imóvel no ano de 2014, para cálculo das custas e dos emolumentos.

A apelante afirma, em síntese, que a propriedade pro indiviso do imóvel abrange apenas a parte ideal pertencente ao falecido, o que não se confunde com a metade ideal por ela adquirida na ocasião da compra do bem, e que eventual partilha seria restrita à metade ideal que não se relaciona à parte que renunciou, pois, não se confunde herança com meação. Diz que por se tratar de renúncia de parte disponível do bem, não há de se falar em ofensa a eventual direito de terceiros, o que foi reconhecido pelo próprio Oficial ao se retratar em relação a tal exigência. Esclarece que “Lieberbaum” se trata de patronímico paterno, e que optou em dado momento por assinar apenas o nome “Regina Muller” em seus documentos pessoais, tanto que esse nome constou do registro de óbito de seu cônjuge. Sustenta que deve ser aceito o “ato de notoriedade” apresentado para a comprovação do vínculo matrimonial entre o casal, porque a Lei de Registros Públicos sequer disciplina os efeitos deste documento, e não há hierarquia entre os atos de registro, além de este documento ter sido aceito na ocasião do registro do título de aquisição do imóvel. Finaliza com a alegação de que ao ser exigida a comprovação do valor venal do imóvel no ano de 2014, argumentou verbalmente que ainda não havia recebido o carnê por atraso da Prefeitura, e que lhe foi dito que excepcionalmente seria aceito o valor venal do ano de 2013.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A interessada e ora apelante, não obstante tenha dito nas razões do recurso que o Oficial lhe disse verbalmente que aceitaria em caráter excepcional a apresentação do valor venal do imóvel referente ao exercício de 2013, na ocasião em que requereu a suscitação da dúvida disse que após superadas as exigências impugnadas apresentaria o comprovante do valor venal do imóvel no exercício de 2014. Essa exigência que consta expressamente na nota devolutiva e que foi mantida pelo Oficial ao suscitar a dúvida, é a que deve ser considerada.

O conformismo manifestado pela apelante ao se prontificar a apresentar o documento oportunamente prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se assim fosse haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao dos suscitados.

Com efeito, no procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro, de maneira que a questão referente ao cabimento ou não do cancelamento da averbação número 3, deve ser objeto de procedimento próprio e adequado para a finalidade almejada pelo interessado, pois, mesmo que, apenas a título de argumentação, exista nulidade de pleno direito, esta questão não pode ser decidida e determinada em procedimento de dúvida, o qual tem por fim exclusivo dirimir controvérsia relacionada com a recusa da prática do ato de registro em sentido estrito, como, aliás, ressalvou o Oficial preliminarmente, ao suscitá-la.

Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara, e que se aplica por analogia ao ora examinado:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis Nºs. 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.

Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende da posterior apresentação do comprovante do valor venal do imóvel no ano de 2014, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso não deve ser conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

Caso a dúvida não estivesse prejudicada, o registro não seria viável.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Consoante lições da Afrânlo de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

A recorrente tece considerações acerca da distinção entre meação e herança, com o fim de demonstrar que a parte ideal que adquiriu sempre lhe pertenceu com exclusividade e não se confunde com a parte ideal de seu cônjuge falecido e que deverá ser objeto da partilha.

Ocorre que não é essa a interpretação correta, como bem observou o MM. Juiz Corregedor Permanente na r. decisão proferida e que bem esgotou a questão ao consignar que:

“Segundo ensina Washington de Barros Monteiro sobre a natureza jurídica da comunhão universal de bens: Todos os bens do casal, não importando a natureza, móveis, imóveis, direitos e ações passa a constituir uma só massa, um só acervo, que permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal. Cada cônjuge tem direito à metade ideal dessa massa; formam ambos uma verdadeira sociedade, embora regida por normas especiais.’. (Curso de direito civil, direito de família, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1962, p. 156, apud ARNOLD WALD, Direito das Sucessões, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 319).

De acordo com Pontes de Miranda ‘tudo que há e que entra para o acervo dos bens do casal fica indistintamente, como se fora possuído ou adquirido, ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges, a cada um dos quais pertence metade imaginária que só se desligará da outra quando cessar a sociedade conjugal’. (Tratado de direito privado, Borsoi, Rio, t. VIII, 1955, p. 288, apud ARNOLDO WALD, Direito das Sucessões, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 320).

Não obstante, apenas com a partilha serão identificados os bens, direitos e obrigações integrantes da herança e aqueles componentes da meação do sobrevivente. E a partilha, neste caso, será realizada por meio do inventário, através do qual será repartido o acervo em duas meações, ficando uma com o cônjuge sobrevivente e a outra com os sucessores do de cujus.’ (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22.a ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 175.). É essa a orientação da doutrina.

Pela pertinência, confira-se o escólio de Orlando Gomes ao discorrer sobre a cessação da comunhão universal de bens:

‘A ocorrência de um desses fatos extintivos não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens. A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha. (…). Se a sociedade conjugal se dissolve pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivo continua na posse da herança, até a partilha. (…). Procede-se ao inventário dos bens para a partilha, constituindo a meação os bens retirados do acervo comum para compô-la. Não se partilham, obviamente, os bens incomunicáveis nem se leva em conta, na composição da meação, a procedência dos bens.’ (Direito de Família. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. P. 198.).

No mesmo sentido, é o magistério de Pontes de Miranda:

‘Se a sociedade conjugal se dissolve com a morte de um dos cônjuges, a comunhão termina e os bens conservam-se indivisos na posse do sobrevivente até que se ultime a partilha. (…) Ao cônjuge que fica na posse e cabeça do casal da a lei poderes necessários para reger e defender os bens da comunhão até que a partilha lhe dê a sua metade e entregue a outra metade aos herdeiros ou legatários do falecido’. (Tratado de direito privado, Borsoi, Rio, t. VIII, 1955, p. 288, apud ARNOLDO WALD, Direito das Sucessões, 12ª ed, São Paulo: Saraiva, p. 320).”
Bem se vê, pois, que apenas com a partilha é possível definir a meação do cônjuge sobrevivente, antes não, daí a sua indispensabilidade. É iterativa a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, em observância ao entendimento doutrinário acima exposto, a exemplo dos precedentes mencionados pelo Oficial, quais sejam, a Apelação Cível 425-6/1, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antônio Cardinale, publ. no DJ em 29.11.2005, na qual outros julgados são mencionados – Apelação Cível nº 146-0, rel. Des. Adriano Marrey e Apelação Cível nº 15.305-0/7, rel. Des. Dínio de Santis Garcia, datada de 24/09/92, e, mais recentemente a Apelação Cível nº 0002532-60.2011.8.26.0648, relatada pelo Desembargador José Renato Nalini, publicada no DJE em 25/03/13, cujo trecho de pertinência transcrito pelo Oficial, dentre outros, assim dispõe:

“‘Efetivamente, com a morte, o patrimônio do Casal, existente na data do óbito dos cônjuges, assume o estado de indivisão, o qual somente se resolve com a partilha’ e conclui que a comunhão decorrente do casamento é ‘…pro indiviso, não podendo a parte ideal pertencente a um dos consortes ser destacada, a não ser no momento em que dissolvida a sociedade conjugal e realizada a partilha.”‘
Não se controverte que a meação do cônjuge não é herança, e que com a morte os bens devem ser divididos, e tal entendimento está em consonância não apenas com os julgados transcritos pela apelante mas também com a doutrina e julgados acima mencionados.

Não obstante, a apelante tenta fazer crer que a propriedade pro indiviso abrange apenas a metade ideal pertencente ao falecido, o que não se coaduna com a interpretação da doutrina e pacífica jurisprudência mencionadas.

Nestas condições, o registro perseguido sem a prévia partilha dos bens comprometeria, também o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, em afronta ao princípio da continuidade, previsto no artigo 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos, que é corolário do princípio da especialidade.

Afrânio de Carvalho, ao tratar do tema, assim dispõe:

“…importa lembrar que o título atual é só admissível no registro quando aí encontre outro pretérito a que possa ligar-se: o encadeamento há de ser ininterrupto.

Essa afirmação não é senão um corolário de preceito latente do sistema, por mim realçado no anteprojeto atrás aludido, segundo o qual a pré-inscrição de titular antigo é indispensável à inscrição de novo titular.” (Revista dos Tribunais 643/20– “Títulos Admissíveis no Registro”)
O mesmo doutrinador preleciona que “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente.”

E acrescenta que “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais.” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 254).

A divergência existente entre o nome da apelante na escritura pública e na matrícula do imóvel, ofende o princípio da especialidade subjetiva e da continuidade, e o que prevalece é o nome por ela adotado quando da celebração do casamento e que se comprova mediante a exibição da respectiva certidão, pois, se houve opção de suprimi-lo na prática, oficialmente o nome correto é o que consta do casamento e que deve ser usado na prática de atos jurídicos. Caso haja interesse de oficialmente suprimir o patronímico paterno, é necessário buscar tal pretensão por meio de ação de retificação na esfera jurisdicional. O fato de ter constado do assento de óbito o nome que a apelante adotou na prática não prevalece, porque tal dado constou a partir de declarações prestadas e não com base na certidão de casamento.

O documento juntado a fls. 19/21 refere-se à tradução de documento que não foi apresentado, porém, é suficiente para a constatação de que se trata de casamento religioso celebrado entre a apelante e Chil Muller, o qual não gera efeitos jurídicos.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que os dados de qualificação deste documento são diversos daqueles indicados na matrícula do imóvel, pois, no primeiro consta apenas os nomes de solteiros dos nubentes e não há menção alguma sobre o regime de bens do casamento, ao passo que na matrícula consta que a apelante e seu marido são casados sob o regime da comunhão universal de bens anterior à Lei 6.515/77 e o nome de casada da apelante, de modo a indicar que a escritura de compra e venda do imóvel que ingressou no fólio real foi lavrada à vista da certidão de casamento apresentada, cujo assento foi lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e não à vista do documento referente ao casamento religioso realizado na Itália, como tenta fazer crer a apelante.

Isto posto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001958-74.2014.8.26.0634

Apelante: Regina Muller

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Tremembé

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 34.846

1. Regina Muller interpôs apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Tremembé e, assim, obstou ao registro stricto sensu de renúncia ao domínio sobre fração ideal de imóvel.

A apelante alega que renunciou à fração ideal que lhe cabia no condomínio pro indiviso que mantinha com seu marido sobre o imóvel da matrícula 26.917. Assim, para o registro stricto sensu dessa renúncia não seria necessário proceder a prévia partilha dos bens deixados causa mortis por seu marido. Além disso, afirma que a divergência entre o nome que hoje usa e o que consta no registro estaria suficiente esclarecida pelos documentos dos autos, e que o ofício de registro de imóveis, ao contrário do que consta na nota de exigência, declarou que aceitaria o valor venal de 2013, de modo que não seria necessário apresentar o valor de 2014.

2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, a interessada resignou-se a exigências formuladas pelo ofício de registro de imóveis. Assim, houve irresignação parcial, e isso, segundo constante jurisprudência deste Conselho, impede a análise do mérito, uma vez que a interessada, ao satisfazer parte das exigências, deixou claro que, na data da prenotação, o título realmente não era suscetível de registro.

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

A orientação superior das notas e dos registros e a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais é tarefa exclusiva e indelegável do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI).

Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura, em matéria notarial e registral, é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações hipotéticas.

Portanto, constatando a necessidade de proferir instruções, orientações ou recomendações, cabe ao Corregedor Geral da Justiça fazê-lo, sem que precise ou deva valer-se de dúvida registral, expediente que, ademais, desatende o sistema pela heterodoxia.

Com efeito, este Conselho deve conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes.

Justamente por isso, os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação deste órgão), ou então não resolve, e não convém expender nem se estender em tema, não objeto de pronunciamento pelo colegiado.

Finalmente, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Assim, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcionais e extrema relevância:

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, com observação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0001958-74.2014.8.26.0634

Apelante: Regina Muller

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tremembé

TJSP– Voto n° 26.718

DECLARAÇÃO DE VOTO

Registro de Imóveis.

Irresignação parcial – Dúvida prejudicada

Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

Recurso não conhecido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tremembé, que julgou procedente a dúvida e negou registro de escritura pública de renúncia de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 26.917.

É o relatório.

2. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “…em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

In casu, apresentado o título, formularam-se algumas exigências (fl. 02/04), seguindo-se à suscitação da dúvida. No curso do procedimento, porém, a interessada concordou com uma delas: apresentação do comprovante do valor venal e cadastro do imóvel referente ao exercício de 2014, para fins de cálculo das custas e emolumentos.

Assim, há irresignação parcial, sendo o que basta para o afastamento do juízo de admissibilidade da dúvida, pois esta sempre se funda em irresignação integral ou, necessariamente, será ela prejudicada, sob o aspecto lógico – formal, na medida em que não se admite, mesmo na esfera administrativa, decisão condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, São Roque, 10.06.86).

Se por hipótese fosse concebível a satisfação de exigência no curso da dúvida, estar-se-ia acolhendo artifício para a prorrogação da prioridade para títulos originariamente irregistráveis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorrência tabular (in exemplis: títulos contraditórios, o que é defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).

Desta feita, o único juízo que pode ser emitido é o da prejudicialidade da dúvida em face, repito, da irresignação parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante já se demonstrou, valendo recordar, apenas e tão-somente, parte do Aresto n° 8.876-0/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:

“Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenotação têm prazo de eficácia (para o caso de omissão da parte) e com igual acerto afirma a decisão recorrida que a concordância do apresentante com algumas das exigências feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da dúvida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne à falta não atendida).” (Relator Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).

Em arremate, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data máxima venia, órgão de consulta.

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a análise condicional: se “A” ocorreu ou vier a ocorrer, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu ou não vier a ocorrer, então “B” é falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um juízo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do título, há de se pressupor que o interessado cumprirá corretamente a exigência feita pelo Oficial com a qual concordou e que novas exigências não serão feitas. Então, se se cumprirem aquelas exigências, comportará ou não registro. Trata-se de uma análise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exigências, o título sofrer alterações? Se tiver havido a prenotação de outro título? A dinamicidade do mundo negociai faz com que as premissas tomadas pela Egrégia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess’arte, data venia, a análise do mérito, prejudicada a dúvida, seria, no meu entendimento, condicional.

Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.

A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios , consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

“Registro de Imóveis – Dúvida – Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução – Inviabilidade – o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação – Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador. O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria, Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEUDE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.°s 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.”

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não ê de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ÁLVARO LAZZARINI, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM, Juiz Corregedor Permanente do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro deformai de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9a Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob n° 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. n° 72.513.0/3-00: “Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. n° 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Álvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: “O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.” Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente.” Noutra oportunidade, na Ap. Cív. n° 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: “Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. “Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. “Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. “Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação”. Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação. LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade como voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6o Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob n° 369.458 no 6o Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível n° 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível n° 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antônio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual n° 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
Por epítome, havendo irresignação parcial, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Peço licença para transcrever a íntegra dos respectivos acórdãos justamente para se observar que, em biênios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a dúvida, nem em tese se analisava o mérito. Citar grandes nomes da história da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de tão ilustres pensadores do direito não podem permanecer ocultos às novas gerações, mormente diante da inexistência de alterações substanciais na Lei 6.015 de 1973.

(DJe de 16.03.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/10/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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