TJRS: Penhora – promitente comprador – impossibilidade. Imóvel em nome de terceiro. Continuidade


1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068558659, onde se decidiu que: 1. O contrato de promessa de compra e venda não é documento hábil para provar a propriedade, que somente se efetiva por meio de escritura pública definitiva registrada no ofício de imóveis competente. 2. Não é possível o ingresso de ordem judicial de penhora em imóvel registrado em nome de terceiro, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Ministério Público gaúcho (MP) em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e vetou o ingresso da penhora determinada pelo Juízo Trabalhista. Em suas razões recursais, o MP sustentou, de forma resumida, que, não obstante o art. 196 da Lei de Registros Públicos e o art. 1.245 do Código Civil vedarem a penhora de imóvel matriculado em nome de terceiro que não é parte na reclamatória trabalhista, há que se observar que, in casu, a Justiça do Trabalho tem conhecimento de que o imóvel foi adquirido pelos reclamados, tanto que encaminhou cópia da promessa de compra e venda. Além disso, afirmou que a ordem de penhora deve ser cumprida para que não haja afronta à competência da Justiça Trabalhista.

Ao julgar o Recurso, o Relator entendeu que a sentença proferida não merece reparos, uma vez que o imóvel está matriculado em nome de empresa que não integra a reclamatória trabalhista. Além disso, destacou que, em que pese o contrato de promessa de compra e venda apresentado pelo credor, tal documento não se constitui em instrumento hábil para efetivação da transmissão imobiliária. Isso porque, de acordo com o art. 1.417 do Código Civil, os promitentes compradores adquirem apenas o direito real à aquisição do imóvel, já que a propriedade é adquirida com a escritura pública definitiva registrada no ofício competente. Posto isto, o Relator concluiu que a determinação judicial, se atendida, violaria o Princípio da Continuidade Registral, conforme redação dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

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STJ: Suspensas ações sobre comissão de corretagem do Minha Casa, Minha Vida


O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que discutem a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem nas promessas de compra e venda firmadas no âmbito do programa de habitação “Minha Casa, Minha Vida”.

A suspensão alcança todas as instâncias judiciais em todo o território nacional e valerá até que a Segunda Seção do STJ julgue o REsp 1.601.149 pelo rito dos recursos repetitivos. Segundo Sanseverino, ficam ressalvadas “as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo”.

O assunto foi catalogado como Tema 960 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.

De acordo com Sanseverino, há uma multiplicidade de recursos tratando da transferência da comissão de corretagem ao consumidor. Ao julgar o Tema 938, o STJ já havia definido em repetitivo alguns parâmetros sobre a validade dessa transferência. Entretanto, conforme explicou o ministro, as promessas de compra e venda no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida” apresentam particularidades que “merecem ser analisadas em uma afetação específica”, que foi classificada como Tema 960.

Repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão que afetou o novo recurso.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1601149.

Fonte: STJ | 05/10/2016.

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