Corregedoria Geral da Justiça do Ceará regulamenta uso do Portal Extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (CGJ) publicou provimento disciplinando a utilização do Portal Extrajudicial (PEX) pelas serventias extrajudiciais (cartórios) do Estado. O objetivo é otimizar a remessa de informações e agilizar a atualização dos cadastros das unidades.

A ferramenta, que funciona como canal de comunicação entre os cartórios, a CGJ e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), faz parte do programa de virtualização do Judiciário cearense. Uma das funções do Portal é gerenciar o encaminhamento de expedientes das varas e outras instituições públicas, referentes à solicitação de demandas sobre bens e demais serviços cartorários.

Por meio do PEX, os representantes das serventias extrajudiciais também terão acesso aos atos normativos (portarias, resoluções, provimentos, avisos). Os usuários poderão ainda consultar endereços de cartórios, nomes dos responsáveis e portarias referentes às inspeções.

Ainda de acordo com o provimento, os cartórios verificarão diariamente as comunicações lançadas no sistema, devendo atender às solicitações e determinações em, no máximo, três dias, exceto nos casos em que for estabelecido outro prazo. Os responsáveis também deverão realizar, todo dia no site, anotações referentes ao quadro de funcionários, devidamente atualizadas.

O PEX visa promover “comunicação adequada, segura, célere e não onerosa”, entre a Corregedoria e os cartórios, solucionando com maior rapidez as demandas do público. A ferramenta está disponível no site do TJCE, no link www.tjce.jus.br/corregedoria.

O inteiro teor do provimento (n° 10/2013) pode ser consultado no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (15/05).

Fonte: TJCE. Publicação em 16/05/2013.


Enunciado Administrativo n° 14 do CNJ reforça a obrigatoriedade de concurso público, de provas e títulos

Enunciado Administrativo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 14, de 14.05.2013 – D.J.: 15.05.2013.
 

A realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

Precedente: Procedimento de Controle Administrativo nº 0002328-10.2012.2.00.0000.

Ministro Joaquim Barbosa- Presidente


TST reconhece fraude à execução e mantém penhora de imóvel de terceiro

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ontem (14) a recurso em ação rescisória de um empregado para desconstituir decisão regional que liberou de penhora um imóvel adquirido por terceiro que lhe garantiria a execução de verbas trabalhistas devidas.

No curso da ação, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) considerou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel de boa fé, de propriedade de um dos sócios da empresa, e determinou a desconstituição da penhora. O  engenheiro recorreu, então, à SDI-2, alegando que ação rescisória calcada em violação literal de lei não admite o reexame de fatos e provas da ação originária.

Ao examinar o recurso do engenheiro na SDI-2, o relator ministro Emmanoel Pereira lhe deu razão, com o entendimento de quando agravantes adquiriram o imóvel eles estavam cientes da existência de arresto, pois o acórdão regional anotou que a escritura foi lavrada em 30/6/99 e o arresto somente foi cancelado em 9/7/99, de forma que tinham ciência de gravame que pendia sobre o imóvel.

O relator esclareceu sua decisão, ressaltando que o TST tem dado aos terceiros adquirentes de boa fé quando se dá a constrição sobre imóvel adquirido no curso de execução, mas não foi o que ocorreu naquele caso. Sua decisão recebeu manifestação de convergência do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que destacou a qualidade da forma e do conteúdo do voto do relator e ressaltou que de fato a SDI-2 e o Tribunal vem adotando a jurisprudência mais moderna, no sentido de dar proteção aos terceiros adquirentes de boa fé, diferentemente daquele caso.

Ao final, o relator explicou que uma vez reconhecido que os atuais donos do imóvel tinham ciência da existência de gravame sobre o bem, não cabia ao Tribunal Regional realizar um novo exame dos documentos do processo, como fez, para se chegar à conclusão de que a proposta de compra e venda do imóvel era anterior à inclusão do vendedor, sócio da empresa, no polo passivo da execução, tampouco de que a venda se aperfeiçoou um dia após a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Processo: ROAR-140400-42.2005.5.01.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Mário Correia/CF. TST. Publicação em 15/05/2013.