TJRS: Condomínio. Coisa comum – alienação. Coproprietários – anuência. Continuidade.


  
 

Não possuindo o representante do condomínio procuração de todos os coproprietários registrais, para alienar a coisa comum, é impossível a transferência da propriedade imobiliária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70053875993, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de compra e venda celebrada por representante do condomínio alienante, que não possuía poderes outorgados por todos os coproprietários registrais. O recurso foi julgado improvido à unanimidade, e o acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo.

Inconformado com a sentença originária, que julgou improcedente a suscitação de dúvida inversa, vedando a transmissão da propriedade sem a outorga de todos os coproprietários, o apelante interpôs o recurso argumentando, em síntese, que não houve quebra no Princípio da Continuidade. Afirmou que na matrícula imobiliária constam apenas os vendedores e que houve equívoco do julgador, quando disse que constam diversos coproprietários.

Além disso, argumentou que: a) todo o loteamento está registrado em nome dos vendedores; b) mais de mil lotes já foram compromissados a terceiros e estão quitados, a exigir a escritura pública de compra e venda; c) há centenas de contratos de compra e venda em andamento, com saldo a receber dos compromissários; d) o condomínio fez obras já entregues ao Município e ainda tem obras a fazer, dependendo das vendas para cumprir sua obrigação de loteador e; e) o apelante é terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel porque está registrado em nome dos vendedores.

Ao julgar o recurso, a Relatora concluiu que não há reparos a serem feitos na sentença originária. Isso porque, de acordo com o entendimento da Promotora de Justiça atuante na origem, estando o imóvel em condomínio, “o Registrador necessita da concordância de todos ou de seu suprimento judicial para transferir a propriedade do imóvel, não pode fazer uma transmissão com base na maioria qualificada (3/5) de seus proprietários (…).” Adotando os fundamentos da Promotora de Justiça, a Relatora ainda acolheu o seguinte entendimento exposto pela mesma:

“Ressalta-se que o Registrador é obrigado a respeitar essa coincidência entre proprietários e transmitentes do bem imóvel. O fato de existir entre esses mesmos coproprietários a constituição de um condomínio não significa que esse condomínio possa dispor sozinho da propriedade comum.

Assim, para que o representante do condomínio aliene a coisa comum tem que ter procuração com esses poderes outorgada por todos os coproprietários.”

Assim, diante do exposto, a Relatora negou provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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