Destinação da área comum do condomínio edilício

Por Nathália Milagres Mendes

O condomínio edilício possui espaços de propriedade de todos os condôminos, chamadas de áreas comuns e as áreas de propriedade exclusiva, utilizadas de forma independente.

Todavia, mesmo que a área comum seja suscetível de utilização por todos os condôminos, observam-se situações em que é reservado ao titular da propriedade habitacional o direito exclusivo de utilizar e usufruir dessas áreas, conferindo destinação diversa daquela originalmente estipulada por lei.

Nesse ponto, é importante verificar o art. 1.331, § 1º e § 2º, do CC/02, que dispõe:

"§ 1 As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela lei 12.607/12).

§ 2 O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos".

Infere-se do referido dispositivo, que as partes comuns, dentro da edificação, enumeradas a título exemplificativo, não comportam divisão e são inalienáveis.

Não obstante a vedação acima imposta, pelo legislador, verifica-se que é o entendimento pacífico da doutrina e já consolidado nas decisões dos nossos Tribunais, que há a possibilidade de um condômino utilizar, exclusivamente, da área comum, alterando a destinação legal conferida a essa.

Assim dispõe o enunciado aprovado pela III Jornada de Direito Civil, do STJ, 247:

"Jornada III STJ 247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área "comum" que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao "uso comum" dos demais condôminos".

Nesse mesmo sentido, Carlos Alberto Dabus Maluf e Márcio Antero Motta Ramos Marques defendem:

"A jurisprudência tem entendido que o uso de propriedade comum exclusivamente por alguns condôminos, por longo espaço de tempo, sendo eles os únicos com acesso ao local, e com autorização assemblar, caracteriza essa área como propriedade comum de uso exclusiva"1.

Cumpre assinalar que, para tal situação, é necessário a anuência de todos os condôminos, sendo esta obtida em assembleia extraordinária e, devidamente formalizada na convenção de condomínio, que deverá ser registrada no cartório de imóveis. Ainda, em virtude do uso restrito da área, o condômino deverá arcar com as despesas correspondentes para manter essa unidade.

Visto, sob o aspecto formal, a necessidade de obter a concordância dos condôminos e o registro da respectiva alteração, sabe-se que, pelo transcurso do tempo e o dinamismo das relações, pode não ser mais da vontade dos condôminos a permanência dessa situação, pretendendo, após perder o interesse em que a área comum seja exclusivamente apenas de um morador, reaver o uso da área.

Nesse caso, mesmo existindo a co-propriedade sobre as partes comuns, verifica-se que as decisões do STJ2, apresentam-se favoráveis a manter a respectiva área, sob os cuidados do titular da propriedade habitacional, considerando que falta motivação relevante por parte do condomínio para a retomada da parte comum, a ausência de utilidade da área para o funcionamento do prédio, bem como a legítima confiança depositada pelo condômino, na estabilidade da situação.

É importante destacar, que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald vão mais além e defendem a possibilidade de aquisição da área comum, quando em assembleia extraordinária, todos os condôminos votarem e decidirem pela venda da área:

"Mas, se a cobertura tiver sido convencionada como área comum, poderá haver deliberação unânime dos moradores em assembleia extraordinária no sentindo de conversão em área particular a ser utilizada pelo morador do andar superior. Mais além, é possível que um dos condôminos possa adquirir a área comum dos demais, com alterações das frações ideais do imóvel, registrada no RGI"3.

Sendo assim, percebe-se que a convenção de condomínio assume um papel fundamental, nessa discussão, pois ela vincula e obriga a todos ao cumprimento das normas impostas ao convívio social e, ainda, fixa a destinação e utilização das áreas. Por tal razão, não basta para o uso e alienação a permissão obtida em assembleia, sendo essencial tal anuência estar prevista na convenção e devidamente registrada, para vincular terceiros, condôminos e seus sucessores.

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1 MALUF, Carlos Alberto Dabus; MARQUES, Márcio Antero Motta Ramos. Condomínio Edilício, São Paulo, Saraiva, 2009, 3 ed. reformulada, pág 51.
2 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 325.870/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros. Terceira Turma, julgado em 14/06/2004, DJ 20/09/2004, p. 280/ REsp 281.290/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 13/10/2008/ REsp 356.821/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma, julgado em 23/04/2002, DJ 05/08/2002, p. 334.
3 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2010, 6° ed, pág 494.
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*Nathália Milagres Mendes é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 08/07/2013.

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Câmara dos Deputados aprova novas regras para concursos de titulares de cartórios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, na quarta-feira (3), proposta que amplia e detalha os critérios para concursos de titulares de cartórios. O texto foi aprovado em caráter conclusivo. Ele altera a Lei dos Cartórios (8.935/94) e segue para o Senado, caso não haja recurso para análise pelo Plenário.

Os critérios para posse como titular de cartório de notas e registro são ampliados na proposta. Quem tiver sido condenado definitivamente por crime contra a administração pública ou a fé pública não poderá tomar posse.

O texto também condiciona o ingresso a quem tiver, no mínimo, três anos de escrevente em cartório ou cargo semelhante ou ainda três anos de serviços como advogado. Atualmente, a lei exige pré-requisitos como ser brasileiro e ter diploma em direito.

Substitutivo
A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), que unifica três textos (PL 3405/97, PL 3503/08 e PL 5493/09) sobre critérios para o concurso. Segundo Tripoli, a proposta fortalece a atividade no Brasil e ajuda a prover as vagas de serventias cartoriais em todo o País.

“Os concursos públicos serão realizados por natureza das serventias, e as provas terão questões que, em sua maioria, exijam principalmente o conhecimento da natureza da serventia”, afirmou o parlamentar.

Remoção
As vagas para titular de cartório serão destinadas prioritariamente para trabalhadores cartoriais que atuam na mesma área (por exemplo, de registro de imóveis) por concurso de títulos.

O segundo critério é a remoção para cartórios de natureza diferente a partir de concurso de provas e títulos. O tempo em cartório dos trabalhadores concursados será comprovado por certidão da Corregedoria-Geral da Justiça de cada estado, em caso de servidores públicos, ou por certidão do titular do estabelecimento, para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43).

A proposta limita a participação para o concurso de remoção aos trabalhadores do mesmo estado do cartório com vagas. A lei atual não impõe esse critério.

O texto também define a pontuação para a prova de títulos nos concursos de remoção. São 13 critérios que variam de 0,2 pontos para quem tiver trabalhado como servente notarial por 90 dias a um ponto para quem for bacharel em direito.

Concurso
Somente depois desses dois critérios de remoção, haverá concurso público para qualquer cidadão participar. Atualmente, somente um terço das vagas abertas é destinado para trabalhadores de cartórios. Os outros dois terços são preenchidos por concurso.

De acordo com a proposta, os concursos para novas vagas de titulares de cartórios devem ser realizados pelo Judiciário com participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público e de um representante de cada uma das oito especialidades cartoriais. A lei atual não prevê a representação de todas as especialidades, apenas de um notário e um registrador.

O edital do concurso deverá ser publicado três vezes no Diário Oficial, com intervalo de 15 dias, contra um edital como estabelece a legislação atual. Pelo texto, os concursos devem ser realizados sempre agrupados por especialidade cartorial em cada estado. Concursos de especialidades relacionadas devem ser feitos com intervalo mínimo de sete dias.

Prova escrita eliminatória
A proposta estabelece um conjunto de regras para o concurso para entrar na carreira de titular de cartório. A primeira prova escrita deverá ser eliminatória com questões de múltipla escolha sobre:
– matéria técnica e administrativa da natureza da especialidade (70% das perguntas);
– matéria de Direito relativo à especialidade (20% das perguntas);
– conhecimentos gerais (10% das perguntas).

A segunda prova será classificatória com dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da especialidade do cartório. A avaliação de títulos será feita para os candidatos que tirarem nota superior a cinco nas provas escritas. Os candidatos poderão recorrer das decisões do concurso com recurso, em até cinco dias, ao Conselho Superior da Magistratura.

A proposta também estabelece critérios de peso para as provas classificatórias e de títulos. Além disso, estabelece a maior nota da prova, maior idade e maior número de filhos como critérios de desempate para as vagas.

Ensino médio rejeitado
A comissão também rejeitou um projeto apensado (PL 2204/99) que exigia apenas a conclusão do ensino médio ao candidato a concurso público de cartórios em municípios do Amazonas com população inferior a 30 mil habitantes.

Reportagem – Tiago Miranda | Edição – Newton Araújo

Fonte: Agência Câmara de Notícias | 08/07/2013.

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STJ: Justiça do Paraná é competente para decidir sobre usufruto de imóvel paraguaio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual julgar ação em que se discute o usufruto sobre imóvel localizado em Paranaguá (PR), onde funciona um terminal portuário paraguaio.

Em 1957, Brasil e Paraguai firmaram convênio para a criação, na cidade de Paranaguá, de zona franca de processamento de exportações paraguaias. A República do Paraguai criou uma autarquia para gerenciar o porto franco, a Administracion Nacional de Navegacion y Puertos del Paraguay (ANNP), que ficou responsável por adquirir imóvel para instalação de terminal portuário próprio.

Posteriormente, o terminal foi concedido pela autarquia, em usufruto oneroso, à Câmara Paraguaia de Exportadores de Cereales y Oleaginosas e à empresa Armazéns Gerais Terminal Ltda.

A ação de interdito proibitório foi proposta pelas duas usufrutuárias, perante o juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá (PR) – com pedido liminar de proteção possessória –, após a ANNP ter revogado unilateralmente o usufruto do imóvel, antes do prazo pactuado.

Concedida a liminar, a ANNP interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em decisão monocrática, o relator do agravo declinou da competência em favor da Justiça Federal.

Tratado internacional

O magistrado entendeu que a cessão do imóvel teve origem em tratado internacional firmado entre Brasil e Paraguai, “o que por si só afasta, por incompetência absoluta, a Justiça estadual para processar e julgar a ação de interdito proibitório que deu origem a este recurso”.

O juízo federal de Paranaguá suscitou conflito negativo de competência no STJ. Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo, relator, afirmou que “o pedido e a causa de pedir estão afetas às normas de direito civil, notadamente, ao direito real de usufruto, previsto no Código civilista pátrio e não no indigitado acordo realizado entre o Brasil e o Paraguai”.

Além disso, mencionou que a causa de pedir também não está relacionada a disposições contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e estado estrangeiro ou organismo internacional. “Conhece-se do conflito para declarar competente a Justiça estadual”, decidiu Raul Araújo.

Com a decisão da Segunda Seção, os autos retornarão ao TJPR, que dará continuidade ao processo, com o julgamento do agravo de instrumento.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

 
Fonte: STJ | 09/07/2013.
 
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