CGJ/SP (re)publica o Comunicado nº. 648/2013, referente às indicações de Responsáveis pelas serventias vagas

REPUBLICAÇÃO

COMUNICADO CG Nº 648/2013

A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que as indicações de Responsáveis pelos expedientes de Unidades vagas devem observar o disposto no item 11, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais, bem como o disposto no § 2º, do art. 3º, da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009, do E. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Informamos, ainda, que, na comunicação a que alude o item 11.5, do Capítulo I, das NPSE, assim como nos casos de novas designações de Responsáveis por Unidades que já se encontram vagas, é imprescindível o apontamento da data exata de início de exercício do indicado, observando-se que a responsabilidade do Titular / anterior Designado estende-se até o dia imediatamente anterior, independentemente se útil ou não (05, 10 e 12/07/2013).

Fonte: DJE/SP | 05/07/2013.

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TRF1: Cooperativas habitacionais não podem fazer propaganda comercial de seus projetos

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve proibição de propagandas reveladoras de relação de consumo realizadas pelas cooperativas Habitacional Econômica dos Empregados da Embrapa (Cooperbrapa), Habitacional do Pessoal da Caixa Econômica Federal Ltda (Coopercef) e Habitacional dos Servidores do Senado Federal (Coopersefe), referentes a projetos habitacionais.

As cooperativas interpuseram apelação contra sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci 8ª Região) e pela Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco), que julgou parcialmente procedente o pedido de proibição das propagandas, por entender que ferem o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera enganosa ou abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
As apelantes alegaram que a sentença, da forma como está, cria uma norma abstrata futura que as impede de fazer todo e qualquer tipo de propaganda, em qualquer veículo de comunicação, e que revele relação de consumo. Afirmaram que ficou demonstrada a inexistência de propaganda maciça e de legislação que as proíba de divulgarem seus projetos habitacionais ao público, pois os anúncios esclarecem tratar-se de empreendimentos de cooperativas habitacionais, jamais de incorporadoras, o que não ensejaria publicidade enganosa ou abusiva.

O Código Civil estabelece que a atividade econômica da sociedade cooperativa não deve ser de natureza empresarial e não deve ter como finalidade a produção ou circulação de bens ou serviços, nem pode ter como objetivo o lucro. Assim, as cooperativas habitacionais deveriam congregar cidadãos tipicamente unidos por uma situação jurídica comum para constituírem empreendimentos imobiliários fechados comuns, dos quais resultará fornecimento das unidades imobiliárias a preço de custo.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, na tentativa de busca por titulares para unidades residuais extras e viabilização de novos empreendimentos, as cooperativas em questão se utilizam de chamada pública de interessados. “Contudo, os novos sócios, convocados da população em geral, não ostentam a mesma relação jurídica comum que deu origem à cooperativa. Em verdade, não têm ou tiveram qualquer particular ânimo associativista, tendo sido convocados do mercado geral por meio de publicidade em tudo comparável e identificável com as propagandas e empreendimentos imobiliários comerciais, atraídos tão somente pela anunciada possibilidade de aquisição a preço de custo”, afirmou.

Assim, a relatora, considerou correta a sentença e negou provimento à apelação das cooperativas.

Processo n.º 0005699-89.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 12/06/2013
Data da publicação: 24/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 04/07/2013.

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CSM/SP: Compra e venda. Condomínio edilício. Vaga de estacionamento – ampliação – possibilidade.

É razoável permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019910-77.2012.8.26.0071, onde se admitiu o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como comprador um condomínio, com a finalidade de ampliação de vagas de estacionamento, conforme exigência da legislação municipal. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante, após aprovação obtida em assembleia condominial adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis objeto de registro, com a finalidade de ampliação das vagas de estacionamento, conforme exigência da Prefeitura Municipal, tendo em vista a expansão de sua área construída. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob a alegação de que o condomínio é desprovido de personalidade jurídica, realçando que as situações excepcionais que autorizam a aquisição pelo condomínio não estão configuradas.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio não possui personalidade jurídica e que, embora a situação não se encaixe nas situações excepcionais que autorizam a aquisição, o rigor da lei deve ser suavizado, permitindo-se que o condomínio possa adquirir imóveis em casos similares ao examinado. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico.”

Posto isto, o CSMSP decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro da escritura pública de compra e venda.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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