CGJ|SP: Entrega de cheque de terceiro para pagamento de emolumentos – Posterior devolução pela unidade – Saque de cheque em favor do emitente das cártulas e não do apresentante – Ausência de ilícito administrativo – Procedimento correto em razão de fundada dúvida quanto a titularidade do credito em relação ao apresentante – Necessidade de regularização da situação pelo titular da serventia com a extinção de sua obrigação – Recurso não provido com determinação.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2011/82026
(329/2011-E)
Entrega de cheque de terceiro para pagamento de emolumentos – Posterior devolução pela unidade – Saque de cheque em favor do emitente das cártulas e não do apresentante – Ausência de ilícito administrativo – Procedimento correto em razão de fundada dúvida quanto a titularidade do credito em relação ao apresentante – Necessidade de regularização da situação pelo titular da serventia com a extinção de sua obrigação – Recurso não provido com determinação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Gerar da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sr. A. P. de A. contra decisão do MM Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de lmóveis da Capital que indeferiu pedido de devolução de valores previamente quitados na serventia com cheques de terceiro, sob o fundamento de sua titularidade quanto aos valores (a fls. 172/177).
A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 182/184).
É o relatório.
Passo a opinar.
Apesar do recurso haver sido denominado apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça; assim, por meio da aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.
O recorrente efetuou o pagamento, como depósito prévio, das importâncias de R$ 1.398,04 e R$ 1.018,30 por meio da entrega de dois cheques emitidos pelo Sr. R. R. C.. Houve qualificação negativa dos títulos e, para devolução dos valores, o Sr. Oficial emitiu dois cheques em nome do sacador dos cheques que recebera (Sr. Rogério), os quais não foram retirados pelo apresentante, ora recorrente, sob o fundamento de sua titularidade com relação aos valores.
Nestes termos, o recorrente pugna peta emissão de cheque em seu favor quanto aos montantes mencionados.
O fato descrito no pedido de providências não apresenta qualquer indício de falha administrativa da parte do Sr. Oficial, porquanto legítima a dúvida para quem efetuar a restituição da importância recebida a título de deposito prévio, pois, não havia nos cheques expressa indicação da titularidade do recorrente em relação ao crédito, assim, apesar deste o haver apresentado para depósito prévio, a hipótese poderia encerrar, eventualmente, mera detenção da cártula.
Desse modo, se o caso, competirá ao interessado a utilização da via jurisdicional para o exame de sua pretensão, não sendo possível na estreita via administrativa maiores considerações acerca de seu direito.
Seja como for, há um ponto relevante atinente aos fatos, ou seja, tendo sido entregues os cheques de R$ 1.398,04 e R$ 1.018,30 em 03.08.09 (a fls. 02/05) e julgada procedente a dúvida em 23.10.2009 (a fls. 144/146), negando-se o apresentante, ora recorrente, à retirá-los (fls. 151/152), competia ao Titular da Delegação o pagamento por consignação (Código Civil, art. 335) para a extinção da sua obrigação, entretanto, apesar do lapso temporal transcorrido, pelo o que consta dos autos, até o momento, a questão permanece em aberto.
Desse modo, inviável o atendimento ao inconformismo recursal pelas razões expostas; entretanto, cabe determinação ao Sr. Oficial no sentido da prática de atos para extinção da obrigação, no prazo de trinta dias, mediante fiscalização do MM Juiz Corregedor Permanente.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja, recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja negado provimento, com determinação ao Sr. º Oficial de Registro de lmóveis da Capital, na forma exposta.
Sub censura.
São Paulo, 09 de setembro de 2011.
Marcelo Benacchio
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual e nego-lhe provimento, com determinação. Publique-se. São Paulo, 16.09.2011. – (a) – MAURÍCIO VIDIGAL – Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Blog do 26 | 30/01/14

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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