Aos oficiais de Registro Civil: lembrete sobre certidões eletrônicas

Como todos sabem, em novembro de 2012 entrou em funcionamento o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP). A partir de então, é possível a emissão de certidões eletrônicas, aquelas solicitadas e materializadas por outro cartório que não o de origem do registro.

Isso vem de encontro com as necessidades da sociedade, que hoje se encontra informatizada e exige isso de todas as esferas. Com o advento das certidões eletrônicas, o usuário não mais necessita se deslocar até o local de origem para solicitar uma 2ª via de sua certidão. A pessoa vai ao cartório mais próximo de sua casa, que faz a solicitação ao de origem e materializa a certidão para o usuário.

Sendo assim, os dois cartórios também são beneficiados. O que materializa ganha, pois entrega ao usuário uma certidão de um registro que não se encontra em seu acervo, e o cartório emitente também ganha, já que é responsável por enviar as informações.

Por isso, é importante que os oficiais vejam se este serviço vem sendo efetivamente prestado em seu cartório. É aconselhável que informem todos os funcionários e mostrem a eles como é importante e necessário tanto ao cidadão como ao futuro dos cartórios.

Lembramos também que a Arpen-SP não realiza buscas de certidão em sua sede, sendo exclusividade das serventias este trabalho.

Fonte: Arpen/SP I 03/02/2014.

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Rerratificação Por Instrumento Particular

Consulta:

O Fundo de Terras da Reforma Agrária, através da União/Ministério do Desenvolvimento Agrário financiou a compra de lotes rurais por famílias e, para garantia do saldo devedor, foi constituída por hipoteca. Na ocasião, a transação (compra e venda + garantia hipotecária) foi instrumentalizada por escritura pública e devidamente registrada na matrícula do imóvel.

Pretendendo a averbação nas respectivas matrículas das novas condições do financiamento, prazo, taxas, etc (ver anexo), foi apresentado o "Instrumento Particular com força de escritura pública de retificação e ratificação à escritura pública(..)", na qual compareceram todas as partes envolvidas (União, MDA, Fundo de Terras e Comprador/Devedor)

1. Esta renegociação do financiamento pode ser efetivada por instrumento particular? 

2. Poderemos efetuar a averbação pretendida??
30-01-2014

Resposta:

1. Sim, a renegociação pretendida (re-ratificação) poderá ser feita por instrumento particular nos temos do artigo 9º e seu parágrafo 1º da Lei n. 12.873/13 (conversão da MP n. 619/13), pois nesse caso tem o mesmo valor de escritura pública. No entanto, cabe ao registrador exigir os documentos que o notário exigiria, ou seja, no caso a prova de representação do Banco do Brasil S/A (mandato outorgado pela Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA que é o órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra mencionado no instrumento – artigo 16 do Decreto n. 4.892/03 – Ver também artigos 15 do Decreto mencionado e parágrafo 1º o artigo 4º da Lei Complementar n. 93/98), bem como a prova de representação do Sr. Mario Sussumu Tanamati, pelo Banco do Brasil S/A. Além disso, as testemunhas devem ser identificadas pelo nome completo (nome e prenome) e terem as suas firmas reconhecidas por Tabelião (artigo 221, II da LRP);

2. Portanto, cumpridas as exigências acima (item 1), as averbações pretendidas poderão ser feitas junto as matrículas.

É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 31/01/2014.

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