MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

*Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A morte é o fim de todos. A morte determina o fim da personalidade. O Padre Antônio Vieira já afirmava que “não há tributo mais pesado que o da morte, e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos.” (sermão proferido na Igreja das Chagas/Lisboa, em 1642).

Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

MORTE PRESUMIDA

Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º).

A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida.

Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza.

JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO

Por sua vez, a justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73).

Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.

DO REGISTRO

A sentença declaratória da morte presumida e o mandado decorrente do processo de justificação do óbito devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O entendimento pessoal do autor deste singelo artigo é de que a sentença de morte presumida com decretação de ausência deva, exclusivamente, ser averbada no Livro “E”, à margem do registro da ausência (como consequência lógica e natural do procedimento de ausência e do sistema registral). Contudo, cumpre observar que, no Estado de São Paulo, inobstante a sucessão definitiva seja averbada no Livro E do Registro Civil (à margem do registro de ausência), conforme o item 130.1 do Cap. XVII das as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP, não restam dúvidas de que as sentenças de morte presumida com decretação de ausência, com supedâneo no artigo 9º, IV, do Código Civil[2], serão registradas (e não averbadas) no Livro “E” do Registro Civil da Sede da Comarca ou do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP). Por sua vez, algum questionamento pode se fazer quanto ao registro da sentença de morte presumida sem decretação da ausência (registro no Livro C- Registro de Óbitos ou no Livro E- Registro dos Demais Atos do Registro Civil?). O autor entende que o registro deva ser feito no Livro C, afinal trata-se de registro de óbito. Contudo, parece que as NSCGJ/SP indicam que a morte presumida sem decretação da ausência também seja registrada no Livro E (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), a despeito de ter constado equivocadamente “morte presumida” no título da Subseção III (item 97 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), quando deveria ter constado “Justificação do Óbito”, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73. É certo que o referido item 112 menciona como cartório competente para o registro no Livro E o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio. Não há menção do cartório competente no caso de morte presumida sem decretação da ausência (que deve ser o Registro Civil do último local de domicílio do falecido– e não do ausente). Também não é menos certo que o subtítulo da Seção IV do Cap. XVII tem a seguinte rubrica: “Morte Presumida”, e que as NSCGJ/SP não fazem distinção da morte presumida sem decretação de ausência e da morte presumida com decretação de ausência, o que leva a crer, salvo melhor juízo, que ambas as mortes presumidas sejam registradas no Livro E, repisa-se, conforme orientação normativa. No registro da morte presumida deve constar: a-) data do registro; b-) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimentos e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c-) nome do requerente do processo, d-) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferir; e-) data provável do falecimento (item 112 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, com redação dada pelo Provimento nº. 41/2012).

No Estado de São Paulo, a justificação do óbito será feita no Livro “C” (Registro de Óbitos) do Registro Civil de local do falecimento, em cumprimento de mandado judicial expedido nos autos de justificação de óbito (item 97 das NSCGJ/SP[3]). Deve constar do ato registral todos os requisitos do assento no Livro C.

ANOTAÇÕES

O óbito deverá ser anotado, com as remissões reciprocas, nos assentos de casamento e nascimento.

CONCLUSÃO

É fundamental que se conheça o delineamento e o regramento dos institutos da morte presumida e da justificação do óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, pois as normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais.

___________

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Código Civil:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

[..]

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

[3] Cap. XVII das NSCGJ/SP:

Subseção III

Da Morte Presumida (a nomenclatura correta é Justificação do Óbito, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73)

97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

___________

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/morte-presumida-justificacao-do-obito-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Mudança do nome registral sem cirurgia transexual

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior

A evolução dos princípios reguladores da convivência humana alcançou um estágio de liberdade que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser.

A resolução 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina permite a realização da cirurgia de redesignação sexual para os pacientes que tenham sido acompanhados pelo prazo de dois anos por uma equipe multidisciplinar constituída, obrigatoriamente, por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, com o diagnóstico médico de transgenitalismo, ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia e que seja o paciente maior de 21 anos. Esta última exigência esbarra no Código Civil que estabelece a maioridade plena aos 18 anos. Após ter concluído o ajuste físico, há necessidade de se regularizar a nova situação no campo jurídico.

Até então nossos Tribunais, de forma já pacificada, vinham autorizando a alteração do nome e sexo no registro civil. Surge, agora, uma nova realidade: a retificação no assento de nascimento com a mudança do nome, sem a realização da cirurgia de transgenitalização. Não se trata da adoção do nome social, como o instituído pelo governo do Rio Grande do Sul 1, que possibilita a expedição da Carteira de Nome Social para travestis e transexuais, com a inserção do nome que reflita sua identidade de gênero, de utilização exclusiva no próprio Estado.

O Direito é dinâmico e se apresenta como um instrumento de uso coletivo para que as pessoas possam atingir suas pretensões. "O Direito, acentua Maximiliano, é um meio para atingir os fins colimados pelo homem em atividade; a sua função é eminentemente social, construtora; logo não mais prevalece o seu papel antigo de entidade cega, indiferente às ruínas que inconsciente ou conscientemente possa espalhar" 2. 

Assim, se se pretende mudar o sexo, sem a cirurgia de adequação, pergunta-se: onde está o sexo? na genitália?

A regra que sempre predominou é que o sexo é ditado pela genitália que define o homem e a mulher. A identidade sexual, sentencia Cury, "é a manifestação espontânea, seja no sentimento, ou na expressão de pertencer ao sexo feminino ou masculino independente dos seus cromossomos" 3.  A natureza do homem, apesar de carregar regras inflexíveis, todas lastreadas em conceitos fincados como dogmas, vai lentamente se diluindo e se amoldando às novas realidades. 

Então, se a cirurgia é recomendada, o sexo está na mente?

Nenhuma dúvida de que é a mente a força propulsora do mecanismo chamado corpo humano. Daí que a vocação sexual é ditada por ela e exige a  intervenção cirúrgica para se chegar ao equilíbrio da adequação sexual, em caso de desalinho. A lei permite a realização da cirurgia de transgenitalização de pessoa que carrega as genitálias interna e externa perfeitas, porém em total desajuste com sua mente, que já se amoldou ao sexo oposto. A falta de sintonia e conjugação dos fatores corpo e mente acarreta transtornos que impossibilitam o cidadão de encontrar sua verdadeira identidade sexual, como também exige uma carga supletiva de efetiva proteção legal para o exercício e a defesa de seus direitos consagrados nas políticas para a diversidade sexual.

Vários tribunais, inicialmente, rejeitavam ações com o propósito de  mudança de sexo e nome no documento registral. As decisões foram se amoldando à aceitação social e passaram a permitir a pretensão, desde que transgenitalizado o autor. Hoje o procedimento ganha corpo e permite a mudança de nome sem a cirurgia transexual, com fulcro na dignidade da pessoa humana, conforme recentes decisões4. 

Resta, ainda, indagar se o sexo está na aparência.

A evolução dos princípios reguladores da convivência humana alcançou um estágio de liberdade que proporciona a cada um ousar ser o que quiser ser. Trata-se um novo parâmetro identitário com erupções temporárias, que nem mesmo a lei, reguladora que é do controle social, consegue enunciar uma regra que seja coerente e aceitável, de acordo com um padrão ético. A aparência, por si só, não traduz uma identidade sexual definida. Basta ver o comportamento do crossdresser (aquele que traja vestes e usa acessórios do sexo oposto ao seu), que carrega dois perfis sexuais dissociados um do outro, podendo apresentar-se como heterossexual, homossexual, bissexual, totalmente divorciado da transexualidade. 

Forçoso é concluir que a definição da identidade sexual, desta forma, não está nas genitálias e sim faz parte da liberdade de escolha da pessoa, compreendida na elasticidade do princípio da dignidade humana. O Direito, obrigatoriamente, tem que caminhar de braços dados com as transformações sociais e encarar esta nova realidade, baseando-se no respeito mútuo e no convívio estável, ambos tutelados pelo Estado.

______________

1. Decreto 49476, de 15/8/2012.

2. Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 138.

3. Cury, Carlos Abib. Transexualidade: da mitologia à cirurgia. São Paulo: Iglu Editora, 2012, p. 33.

4. TJ/SP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013). TJSP, APL 0082646-81.2011.8.26.0002, Ac. 7145642, 8ª C. Dir. Priv., Rel. Des. Helio Faria, j. 30/10/2013.

__________________

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp – Centro Universitário do Norte Paulista.

Fonte: Migalhas | 23/03/2014.

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TJ/MA: Pleno administrativo do TJMA referenda resoluções sobre valores de serviços cartorários

Foram referendadas na quarta-feira (19), durante sessão administrativa do órgão especial do Tribunal de Justiça, as resoluções 71, 72 e 73, que versam sobre valores de serviços das serventias para o ano de 2014. Todas as resoluções foram, também, referendadas pela Comissão de Divisão e Organização Judiciárias e Assuntos Legislativos do Tribunal de Justiça. Essas resoluções tratam sobre procedimentos de vendas de selos de fiscalização de atos notariais, sobre tabela de custas e emolumentos, e outros assuntos, e já estão em vigor desde 1º de janeiro deste ano.  

Todas as matérias referendadas tem interesse direto da Corregedoria Geral da Justiça, que é o órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento das serventias extrajudiciais, onde se incluem serviços como registro de imóveis, reconhecimento de firma, protesto de títulos, divórcio consensual, emissão de certidão de nascimento e óbito, dentre outros.

A Resolução 71/2013, referendada na sessão, atualiza monetariamente em 5,58363% o limite unitário máximo para compensação dos atos gratuitos praticados pelas serventias extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais, previsto no artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº. 130, de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar no valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos)

A atualização monetária do valor unitário máximo para compensação dos atos gratuitos pelo Fundo Especial das Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado do Maranhão (FERC) deve ser realizada até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

Já a Resolução 72/2013 dispõe basicamente sobre os procedimentos de vendas de selos de fiscalização de atos notariais, registrais e de distribuição extrajudicial no Estado do Maranhão. De acordo com essa resolução, fica estabelecido em R$ 0,20 (vinte centavos de real) o valor unitário dos selos de fiscalização dos atos notariais, registrais e de distribuição extrajudiciais, criados pela Lei Complementar nº 48, de 15 de dezembro de 2000.

A Resolução 73/2013 dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas e emolumentos previstas na Lei Estadual 9.109/2009, para o exercício de 2014. O documento determina que o limite geral máximo das custas e emolumentos, previsto no artigo 37 da Lei Estadual nº. 9.109/2009 fica estabelecido em R$ 8.082,70 (oito mil, oitenta e dois reais e setenta centavos). Outro artigo da resolução destaca que fica, ainda, acrescido aos emolumentos o percentual de 3% (três por cento), previsto na Lei Complementar Estadual nº. 130/2009.

Todas as resoluções foram referendadas sem nenhuma alteração. Os documentos agora seguem para publicação.

Fonte: TJ/MA | 20/03/2014.

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