Especial STJ 25 Anos: súmula do Tribunal da Cidadania resguarda imóvel da família

A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em 2012 e firmou entendimento de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

Esse é o tema da matéria especial de 25 anos da Coordenadoria de Rádio nesta semana. 

Ouça aqui.

Fonte: STJ.

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Tabelionatos de protesto – eficiente instância extrajudicial de solução de conflitos de crédito

Defendendo o ponto de vista de que, no Brasil, os tabelionatos de protesto já se tornaram uma eficiente instância extrajudicial de solução de conflitos de crédito

Dissertação de Mestrado da Tabeliã de Protesto da Comarca de Ouro Branco/MG – Dra. Raquel Duarte Garcia

Essa dissertação visa a demonstrar que o protesto de títulos de crédito e documentos de dívida é importante instrumento extrajudicial de recuperação de crédito e que os Tabelionatos de Protesto podem vir a serem usados para fazer a execução extrajudicial, tal como já ocorre em outros países. Para isso, percorre o histórico do instituto de protesto de títulos e documentos de dívida e propõe um conceito clássico de protesto e outro ampliado pela função de recuperação do crédito e solução de conflitos creditícios. Com base no relatório do Banco Mundial “Fazendo com que a Justiça conte”, concluído em 2004, analisa a chamada “crise do judiciário brasileiro”. 

Os conceitos teóricos de desjuridificação e desjudicialização são apresentados para demonstrar como, nas últimas décadas, o Brasil vem adotando alternativas ao uso do Judiciário para a solução de conflitos. Entre esses mecanismos está a ampliação do uso dos Tabelionatos de Protesto, o qual pode ser estendido ao procedimento de execução. Para comprovar isso, apresentam-se as experiências da França (hussier de justice) e de Portugal (agentes de execução) na desjudicialização dos atos de execução. Além disso, são expostos os resultados do “Levantamento Mineiro do Protesto em Minas Gerais – Edição 2012”, para demonstrar a efetividade do protesto e sua legitimidade na sociedade e, então, propor razões para que se usem os Tabelionatos de Protesto na execução extrajudicial de dívidas no Brasil. Por fim, faz-se análise econômica do protesto de dívida ativa com base no estado de Minas Gerais e no município de São Bernardo do Campo.

Clique aqui e leia na íntegra a dissertação.

Fonte: IEPTB/MG | 13/03/2014.

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PCA. TJ/MG. CONCURSO DE CARTÓRIO. EDITAL N.º 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA.

Número do Processo

0005457-86.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL N.º 2/2011. FASE DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. ITEM 1 – SEÇÃO XVIII DO INSTRUMENTO E 5.2 DA MINUTA ANEXA À RESOLUÇÃO/CNJ N.º 81/2009. FÓRMULA ADOTADA PARA CÁLCULO NA NOTA FINAL. AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE ELIMINAR O CANDIDATO. ANTINOMIA RECONHECIDA. 
1. O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu que, apesar do caráter eliminatório da fase de títulos, a fórmula adotada para cálculo da nota final tem a possibilidade de tornar esta etapa eliminatória (PCA’s n.º 0004923-16.2011.2.00.0000 e 0000379-14.2013.2.00.0000). 
2. Embora o Edital n.º 2/2011 – TJMG reproduza o dispositivo da Resolução/CNJ n.º 81/2009, urge eliminar a antinomia outrora apontada pelo Plenário. Em conformidade com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança n.º 31.176/DF, mister reconhecer a impropriedade no regulamento. 
3. Pedido julgado procedente. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recalcule as notas finais dos candidatos, de modo a evitar que a nota da prova de títulos tenha efeitos eliminatórios, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014.”

Inform. Complement.:

vide ementa.

Referências Legislativas

EDIT-2 ANO:2011 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' 
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0000379-14.2013.2.00.0000 – Relator: SÍLVIO ROCHA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0004923-16.2011.2.00.0000 – Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA 
STF Classe: MS – Processo: 31.176/DF – Relator: Min. LUIZ FUX 

Fonte: CNJ.

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