A Lição de Maria

"No sexto mês Deus enviou o anjo Gabriel a Nazaré, cidade da Galiléia, a uma virgem prometida em casamento a certo homem chamado José, descendente de Davi. O nome da virgem era Maria." (Lucas 1:26-27)

Para nós é muito difícil entender 2.000 anos depois, a importância da aparição do anjo Gabriel à Maria em Nazaré. Afinal, ele poderia ter encontrado a futura mãe do Messias em Roma, a capital da maior potência do mundo na época. Ele poderia tê-la encontrado em Atenas, o centro cultural do mundo, ou em Jerusalém, o centro espiritual do mundo. Mas Deus escolheu Nazaré, uma cidade obscura, extremamente perversa e famosa por seus pecados. Ao ouvir que Jesus era de lá, Natanael disse: "Nazaré? Pode vir alguma coisa boa de lá? " (João 1:46).

O que é surpreendente sobre Maria é que ela viveu uma vida de acordo com a vontade de Deus num lugar sem Deus. E fez isso sendo uma adolescente muito jovem. Estudiosos acreditam que ela tinha entre 12 e 14 anos quando recebeu a notícia do anjo Gabriel.

Ali estava ela, uma ninguém, vivendo em uma cidade pequena no meio do nada, justamente o tipo de pessoa que Deus chama à Sua maneira. Ele escolheu uma garota desconhecida em uma cidade relativamente desconhecida para trazer o evento mais conhecido da história da humanidade, um evento tão significativo que dividiu a história da humanidade em antes e depois dele.

Talvez você esteja tentando viver a sua fé hoje num lugar sem Deus, no trabalho, na escola ou entre familiares descrentes. E você se pergunta se isto é possível. Sim, é.

Maria permanece como um exemplo para nós, provando que é possível viver uma vida com Deus num mundo cheio de pecado.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Site Devocionais Diários | 06/03/2014.

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Publicado Comunicado n° 243/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO Nº 243/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, diante do decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000482-84.2014.2.00.0000, em cujo procedimento determinou-se a alteração do item referente aos títulos e aos critérios de sua contagem, bem como em face do deliberado no Proc. nº 2014/13422 – DICOGE 1.1, que determinou a republicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013, do referido certame, a fim de que sejam adotadas no concurso aquelas novas regras aprovadas para a matéria concernente aos títulos, a Comissão do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo houve por bem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que seja obedecido o novo tratamento dado à matéria.

Para isso serão tomadas as seguintes providências:

1- O edital de Concurso, com as novas regras, será inteiramente republicado, três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico;

2- As inscrições já feitas até a data da primeira republicação serão automaticamente aproveitadas para o concurso reaberto com as novas regras, como foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

3- O prazo para inscrição, tendo em vista a republicação do edital, será de 10/03/2014 até 11/04/2014 (até às 16 horas do último dia reservado para as inscrições – horário de Brasília – a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP), como constará do próprio corpo do edital;

4- Aos que já tinham feito inscrições até a data da primeira republicação, e não tiverem mais interesse em participar do concurso, agora reaberto sob o novo regime adotado para o cálculo dos títulos, fica facultado requerer a desistência, o cancelamento da(s) inscrição(ões) e a restituição do(s) respectivo(s) valor(es), o que poderá ser feito no prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 25/03/2014, através do e-mail vunesp@vunesp.com.br, anexando cópia do comprovante de pagamento e solicitação, datada e assinada, contendo nome completo, nº de R.G. e dados bancários;

5- A data da primeira republicação do edital, com as novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, será considerada para todos os fins do edital, especialmente para a contagem dos títulos ou para a readequação do cronograma do certame.

6 – Com a reabertura do concurso, todas as unidades extrajudiciais que vagarem até a data anterior a da primeira republicação do edital deverão integrar o referido certame. Em razão disso, far-se-á novo sorteio público para a definição das serventias reservadas aos portadores de necessidades especiais, tornando sem efeito aquele realizado em 15/01/2014. (05, 06 e 07/03/2014)

________________

DICOGE 1.1

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013, PARA CONSTAR A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA ESPECIALMENTE AO ITEM 7.1, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 – PONTUAÇÃO DE TÍTULOS)

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2014

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a reabertura de inscrições para o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do Edital.

Fonte: DJE/SP | 05/03/2014.

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STJ Especial: Justiça busca garantir direito à morte digna

A proteção à dignidade da pessoa humana e a determinação constitucional de que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante asseguram ao cidadão brasileiro também o direito a uma morte digna. Veja de que forma a legislação garante assistência a doentes em estágio terminal. 

A Coordenadoria de Rádio conversou com especialistas e preparou uma reportagem especial para esclarecer a população sobre temas como a eutanásia e a ortotanásia. Ouça aqui.

Fonte: STJ | 05/03/2014.

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