A JUSTIÇA QUE AGRADA A DEUS.

* Roberto N Amorim – Goiânia

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.”- Mateus 5.20 

Lidamos hoje com muita religiosidade externa e aparente. Muita gente está envolvida com “ritos”, “dogmas”, “ordenanças”, e procuram praticar com muito afinco a todas elas pensando que estão agradando a Deus. 

Os escribas e fariseus da época de Jesus era assim também. Eles eram famosos por sua “justiça”. Eles calcularam que a Lei continha 248 mandamentos e 365 proibições, e tentaram obedecer a todos eles. 

Jesus choca seu auditório ao dizer que “…se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.” O que Ele queria dizer com isso? 

O problema dos escribas e fariseus é que eles CONTENTAVAM-SE COM UMA OBEDIÊNCIA EXTERNA. E Jesus ensina que as exigências de Deus são muito mais radicais do que práticas religiosas externas. 

A justiça que agrada a Deus tem uma só origem: O CORAÇÃO. Segundo 1 Sm 16.7, Deus conhece o coração de todos. Ele sabe o que passa por dentro. E o verdadeiro relacionamento com Ele vem do coração. 

A “justiça” que excede a religiosidade vazia provém do interior da pessoa. Ela é uma obra espiritual produzida pelo Espírito de Deus. Segundo Jeremias 36.27, o Espírito de Deus coloca dentro da pessoa as condições para que ela ande, obedeça, observe e guarde os estatutos e juízos de Deus. 

Essa “justiça” é chamada de “Novo Nascimento”; o “nascer do alto”; o “nascer do Espírito”. É nesse mover do Espírito no coração que produz a “justiça” que Deus quer e faz com quem a pessoa tome posse do “reino dos céus.” 

Assim, Deus está mais interessado em sua vida interior do que em seus atos religiosos. Pois quando sua vida interior estiver em plena sintonia com Deus, suas ações serão uma resposta viva e relacional por tudo aquilo que Ele representa em sua vida. 

É isso que está acontecendo com você hoje?

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STJ Cidadão: pensão alimentícia, pensão para ex-cônjuge e pensão avoenga

No programa STJ Cidadão desta semana, vamos falar sobre pensão. A pensão alimentícia é aquela a ser paga por quem não fica com a guarda dos filhos. Normalmente, o pai é o responsável, mas nada impede que a mãe fique com essa obrigação. E você sabe como o Judiciário estipula o valor? O magistrado verifica as condições e demandas dos dois lados: de quem paga e de quem recebe.

Veja também o caso de pessoas que se separam e, mesmo sem ter tido filhos, um fica obrigado, por determinado tempo, a pagar pensão para o outro. A Justiça é quem analisa se a pessoa tem direito ou não. E ainda: entenda o que é pensão avoenga, a quem se destina e o que diz a lei com relação a isso. Clique aqui para assistir: 

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30). Você também pode assistir pelo canal oficial do STJ no YouTube.

Fonte: STJ | 16/03/2014.

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STJ: Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória

Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação. 

A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade. 

A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil. 

O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra. 

O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1352704.

Fonte: STJ | 14/03/2014.

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