TJ/PE: Testamento genético

* JONES FIGUEIRÊDO ALVES

A vontade expressa em testamento quanto ao destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, tem sido definida como um novo instrumento jurídico para o surgimento dos "filhos de herança", programados "post mortem" para pessoas determinadas.

É o denominado "testamento genético", quando os futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções inscritas no sentido de o material genético congelado ser utilizado para a concepção e nascimento de seus filhos, após suas mortes, com escolha pessoal de quem os utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se servir à procriação do(a) falecido(a).

Uma advogada israelense, Irit Rosenblum, foi quem teve a ideia do instrumento legal, elaborando documentos de ultima vontade onde se permitisse aos herdeiros a disposição do material genético, com o uso que lhe fosse determinado pelo testador ou conforme suas diretivas.

Depois disso, ela obteve de um tribunal de Israel a determinação no sentido de o banco de sêmen do Tel Hashomer Hospital, localizado em área de Tel Hashomer de Ramat Gan (o maior do país e de todo o Oriente Médio), proceder a entrega de material genético ali depositado por Baruch Pozniansky, após sua morte. Os pais do jovem falecido queriam um neto e com o material genético então disponível escolher a futura mãe dele.

Muitos bancos de sêmen ou de óvulos congelados conservam o material genético, depositado pelos seus titulares, sem quaisquer instruções sobre o destino a lhe ser dado, quando por óbito daqueles depositantes. Uma descontinuidade atroz que impede uma destinação certa.  O congelamento de esperma ou a chamada criopreservação seminal (com armazenagem a uma temperatura de 196º C negativos) constitui um dos procedimentos biomédicos ao projeto parental; seja no interesse próprio (ou de casal), em bancos de sêmen homólogos; seja em doação, em bancos heterólogos, para as clínicas de reprodução assistida. 

As hipóteses frequentes que indicam o congelamento são: a) a pré-vasectomia, quando por ato de esterilização voluntária; b) o tratamento anticâncer, quando por ato de quimioterapia/radioterapia; c) a baixa qualidade seminal comprometendo a produção de esperma, quando recomendável a preservação de amostras. O tempo de congelamento é indeterminado, havendo casos de recepção exitosa do sêmen congelado, após longo tempo de armazenagem.

No ponto, registra-se o caso de Stela Biblis, na Carolina do Norte (2008) concebida por meio de sêmen congelado há vinte e dois anos, quando seu pai, com leucemia na adolescência e antes do tratamento radioterápico que o tornaria infértil, diligenciou preservar o liquido seminal.
Pois bem. O precedente judicial israelense (2011) admitindo que a liberação de material genético, guardado em bancos de criopreservação, pudesse ser definida por vontade de seu titular, através dos "testamentos genéticos", ensejou novas demandas judiciais. As cortes de Israel aprovaram, em seguida, a execução de outros treze testamentos.

Agora, a advogada Irit Rosenblum é a diretora da Ong "Nova Família", em Israel, uma organização humanitária que dispõe, pela primeira vez no mundo, de acervo de mais de mil "testamentos genéticos", com doações programadas de sêmens e óvulos congelados. Cerca de cem dos testamentos estão em execução, diante do evento morte dos testadores.

Convém anotar que ditos testamentos tem sido, equivocadamente, referidos como "testamentos biológicos", quando é certo que não devem ser confundidos com os chamados "testamentos vitais" ("living will" ou "testament de vie"), também conhecidos como instrumentos de "diretivas antecipadas de vontade" (DAVs), cujas declarações de vontade e instruções devem ser aplicadas sobre uma condição terminal do testador  ou em casos de impossibilidade dele dispor sobre sua vontade, no que diz respeito à dignificação do seu estado de paciente e/ou de sua morte, à recusa ou suspensão de tratamentos paliativos, (ortotanásia), etc. No Brasil, a Resolução nº 1.995/2012, de 30.08.2012, do Conselho Federal de Medicina veio permitir o registro do "testamento vital", dito "testamento biológico", junto à ficha médica ou prontuário do paciente, vinculando o médico à vontade do paciente.

No atinente aos "testamentos genéticos", inexiste previsão na legislação brasileira, dispondo, entretanto, a Resolução nº 1.957, de 06.01.2011, do Conselho Federal de Medicina, que "não constitui ilícito ético a reprodução assistida "post mortem", desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente" (Anexo único, VIII). Este normativo ético é premissa de base suficiente a sugerir a prática mais elaborada de testamentos da espécie.

Lado outro, importa particularizar questão referente aos embriões saudáveis e excedentes das técnicas de fertilização "in vitro", não utilizados nos ciclos de reprodução assistida, e que se encontram crioconservados para eventuais implantações futuras. A atual Resolução nº 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, que atualizou as regras da reprodução assistida, diferentemente da resolução anterior (nº 1.358/1992) que proibia o descarte de embriões excedentários congelados, vem agora permiti-lo, mediante consentimento dos genitores.

Caso, porém, é pensar, sobre a incidência dos "testamentos genéticos", no tocante à destinação útil dos embriões, mediante a anuência do co-genitor,  se vivo estiver,  consabido que os embriões congelados, submetidos a longo processo de tempo indeterminado de hibernação, são factíveis de implantação posterior. Aliás, caso único na ciência, o da pequena Ryleigh Shepherd, nascida em Midland, Inglaterra (11/2010) após o embrião haver sido crioconservado, durante onze anos. O ser concepto, filha diferida, ganhou vida como irmã das gêmeas Bethany e Megan, nascidas onze anos antes.

No ponto, o nosso Código Ciivil já prevê a paternidade diferida (art. 1.597, inciso IV) e a lei portuguesa (nº Lei 32, de 26.06.2006) admite lícita a transferência "post mortem" de embrião, diante de projeto parental definido por escrito antes da morte do pai (art. 22, 3).

Conclusão inarredável se impõe: diante da vida humana, na sua forma mais incipiente (sêmens, óvulos, embriões) o direito, por certo, deverá intervir de forma mais eficiente e urgente. Os novos "testamentos genéticos", constituem, nessa seara, um projeto parental que celebra a dignidade da vida.

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* O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJ/PE | 13/03/2014.

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Projeto SIRC nacional iniciará implantação a partir do envio dos dados de óbitos

Dois novos grupos de trabalho, com previsão de se reunirem nos próximos meses tratarão desta implantação: um deles voltado às implementações técnicas, enquanto o outro estará voltado às questões legais

Brasília (DF) – A implantação do projeto do Sistema de Informações do Registro Civil (SIRC) terá início por meio do módulo óbito para os registradores civis brasileiros. Uma vez que ainda não houve a sanção presidencial para a efetivação do projeto e já exista legislação em vigor tratando da remessa dos óbitos pelos cartórios ao Governo Federal, a nova sistemática será colocada em funcionamento em substituição à remessa ao sistema Sisobi.

Em reunião realizada na quinta-feira (13.03) na sede da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH), em Brasília (DF), que contou com a presença de representantes de diversos ministérios e de diretores da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) a nova sistemática foi apresentada pelos integrantes do Subcomitê III, que trata das condições estruturantes do projeto.

Dois novos grupos de trabalho, com previsão de se reunirem nos próximos meses tratarão desta implantação: um deles voltado às implementações técnicas, enquanto o outro estará voltado às questões legais. “Temos uma demanda muito grande do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto ao pagamento de pensões incorretas e precisamos dar uma sinalização de que o projeto poderá solucionar este problema o quanto antes”, disse o diretor de Promoção de Direitos Humanos da SDH, Marco Antônio Juliatto.

A iniciativa utilizará equipes que já estão mobilizadas para o projeto. “Estamos com equipes mobilizadas para o projeto e que, no momento, estão com suas tarefas suspensas, correndo o risco de serem desmobilizadas”, disse Juliatto. “Na próxima semana haverá uma reunião com os assessores do Ministério da Justiça (MJ) para levarmos a eles as especificações e a sanção deste grupo quanto ao projeto SIRC para que ele seja levado à sanção presidencial”, explicou.

Durante o encontro foram abordadas ainda as definições quanto ao planejamento de implantação do SIRC, que por sua vez foram tratadas em oficina realizada em outubro do ano passado em Brasília. Nela, foram definidos os compromissos e as funções de cada um dos ministérios e órgãos públicos que compõe o projeto.

Papel de Segurança nacional

Com relação aos decretos do MJ que instituirão os requisitos mínimos de segurança para a implementação do papel de segurança nacional, uma nova minuta com as especificações do papel em anexo será remetida pelo ministério ‘as entidades de classe para que haja a definição final quanto ao texto. Logo em seguida à publicação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editará Provimento regulamentando a implantação no País.

“Migramos de um sistema público, via Casa da Moeda, para um sistema privado, feito em parceria com o Poder Público via fiscalização do CNJ, que funciona há cerca de nove anos no Estado de São Paulo”, disse José Marcelo Tossi, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. “O sistema Infopel já está em pleno funcionamento há um ano, pois se trata de um modelo sustentável e que viabiliza o projeto em longo prazo, que é o que estamos buscando aqui”, disse Luis Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-Brasil e da Arpen-SP.

Além de Vendramin, estiveram presentes o presidente da Arpen-Brasil, Ricardo Augusto de Leão, o vice-presidente da Arpen-Brasil, Calixto Wenzel, do Rio Grande do Sul, o secretário da entidade, Dante Ramos Júnior, do Paraná, o diretor de relações nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho, de São Paulo, além de representantes de Alagoas e Paraíba que estiveram reunidos na sede da entidade no dia anterior.

Fonte: Arpen/Brasil | 14/03/2014.

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2ª Vara de Registros Públicos divulga Comunicado Oficial sobre o sistema de Peticionamento Eletrônico

Ao longo da semana passada, uma Comissão formada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e coordenada pelas registradoras civis Maria Beatriz Lima Furlan (Ermelino Matarazzo), Ilzete Verderamo Marques (Alto da Mooca), Geny de Jesus Macedo Morelli (Sé) e Alfredo de Oliveira Santos Neto (Sapopembra) esteve reunida com o departamento de tecnologia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), e o diretor do Dicoge, Almir Barga Miras, para tratar de adequações necessárias ao sistema de Peticionamento Eletrônico implantado pelo órgão. 

Em razão das inconsistências apresentadas pelo Sistema a doutora Renata Pinto Lima Zanetta, juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo divulgou o seguinte comunicado voltados a todos os registradores civis da Capital.

COMUNICADO 

A Doutora Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no que tange ao peticionamento eletrônico dos feitos desta Corregedoria Permanente e disciplinado pela Ordem de Serviço nº 01/2014, comunica aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo que, ante as inconsistências apresentadas pelo Sistema e até que estas sejam resolvidas, poderão protocolar as petições iniciais em autos físicos junto ao 2º Ofício de Registros Públicos, naquelas hipóteses em que o Sistema E-SAJ não disponibilizar, no campo próprio, a classificação ou assunto correspondente ao objeto do feito, ficando mantido o peticionamento eletrônico nas hipóteses em que a classificação e assunto disponibilizadas pelo Sistema E-SAJ corresponderem ao objeto do feito.

O Ofício de Justiça dará ciência desta a todos os servidores; aos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Naturais da Comarca de São Paulo e à Arpen; publicará este Comunicado no Portal Extrajudicial. 

Cumpra-se.

São Paulo, 14 de março de 2014.

RENATA PINTO LIMA ZANETTA
Juíza de Direito

Fonte: Arpen/SP | 14/03/2014.

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