STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.

Não se encontrando averbada no registro imobiliário antes da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída da área total do imóvel desapropriando para efeito de cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS 24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no REsp 1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.

Fonte Informativo nº. 0539 do STJ | Período: 15 de maio de 2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE JACAREÍ SIMPLIFICA MODIFICAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL DE BENS

Decisão do juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí, é um avanço no sentido de desburocratizar a modificação de regime de bens do casamento.        

De acordo com a sentença, foi julgado procedente um pedido de alteração de regime matrimonial de bens – de comunhão parcial para separação total –, a partir da data da sentença, bastando para tal a apresentação de certidões negativas de débito e parecer do Ministério Público pela viabilidade do pedido.   

A decisão do magistrado baseou-se no fato de que o parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil permite a modificação do regime matrimonial de bens, condicionando a mudança à procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Contudo foi pacificado que a sentença que julga pedido dessa espécie não tem efeitos retroativos, mas somente gera efeitos a partir da data de sua prolação.        

Também serviram de parâmetro a Emenda Constitucional nº 66/10 – que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição (“casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”) e revogou as normas relativas aos prazos para decreto de separação e divórcio – e a Resolução nº 120/10 do Conselho Nacional de Justiça.

“Como de fato já é observado, quaisquer pessoas, em tese, podem se casar em um dia e se divorciar a partir do dia seguinte, respeitando apenas os prazos dos proclamas, passando a adotar o regime de bens que lhes convier, sem necessidade de qualquer justificativa. Logo, do ponto de vista pragmático, deixou de fazer sentido eventual rigor judicial para acatar pedidos de modificação de regime matrimonial de bens”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJ/SP | 15/05/2014.

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TJRN. Divulgação dos resultados de concursos não deve ser apenas pelo Diário Oficial

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que ao ser transcorrido grande espaço de tempo entre a publicação do resultado de um concurso e a convocação do candidato aprovado, não basta a divulgação pelo Diário Oficial. A decisão foi dada a um mandado de segurança movido por uma candidata aprovada no concurso público para o cargo de técnico em enfermagem, que três anos e quatro meses após a publicação do resultado, foi nomeada.

A decisão ressaltou que a exigência do edital de que o candidato mantenha atualizado o endereço nos cadastros que preenche pressupõe que haverá convocação pessoal para o provimento do cargo. “Tal entendimento decorre da desarrazoabilidade de que o interessado acompanhe as publicações anos a fio, considerado ainda que os atos praticados pela Administração, inclusive aqueles para provimento de cargos, devem observar o princípio da publicidade e do melhor interesse social”, afirmou o desembargador do TJRN Vírgílio Macedo Jr.

Fonte: Correio Web – Papo de Concurseiro | 15/05/2014.

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