CGJ/SP: 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 02/2014 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a relação de inscrições deferidas no referido certame:

Clique aqui e confira a relação na íntegra.

FAZ SABER, AINDA,que estão confirmadas as datas de 18/05/2014 (remoção) e 01/06/2014 (provimento) para as provas de seleção (1ª fase), bem como que os locais e os horários das respectivas provas serão objeto de oportuna publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 29 de abril de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO (D.J.E. de 30.04.2014 – NP)

Fonte: DJE/SP | 30/04/2014.

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ARISP realiza treinamento sobre sistema de e-Protocolo e XML

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – realizou no dia 29 de abril, em São Paulo o treinamento sobre o sistema de e-Protocolo e XML para empresas desenvolvedoras de sistemas para Registros de Imóveis e analistas de sistemas dos cartórios. Cerca de 70 profissionais compareceram ao encontro.

A reunião foi conduzida pelo presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e pelo diretor de tecnologia da informação da ARISP, Joelcio Escobar.

Segundo Joelcio Escobar essa iniciativa é importante para dar efetividade ao sistema de Registro Eletrônico desenvolvido pela ARISP. “São essas empresas que interligam o sistema da ARISP com os Cartórios e não adianta a ARISP ter toda a estrutura pronta se as serventias continuam efetuando o trabalho manualmente. Então esse treinamento deve facilitar o trabalho e dar celeridade ao processo dentro do Cartório”, destacou.

Já Flauzilino Araújo dos Santos defendeu que a implementação do registro eletrônico é um fator estratégico para o desenvolvimento e competitividade do Brasil no mercado internacional, com reflexos inclusive no Risco Brasil e no Custo Brasil. “Precisamos de um modelo que possa atender de maneira satisfatória a economia brasileira. O registro eletrônico vem suprir essa deficiência visto que o mundo mudou, os negócios mudaram e a economia mudou e não é possível que nós continuemos praticando serviços de registro da mesma forma que nós praticávamos em 1970 ou em 1935. Então nós os registradores e os senhores, que são as empresas que nos dão a tecnologia para o desenvolvimento das nossas atividades, precisamos responder a esse requisito com qualidade”, enfatizou.

Segundo Santos alguns doutrinadores tem ensinado que o registro de imóveis no Brasil é um só, apesar da divisão na prestação de serviço nas diversas unidades da federação. Para ele todos os cartórios brasileiros devem operar de forma integrada e eletrônica. “Os serviços devem ser prestados por meio de plataforma única na internet, pois o Registro de Imóveis é único em todo o país. O usuário não pode ser obrigado a ingressar em vários sites para acessar o mesmo serviço público”, disse. E acrescentou que “se não implantarmos o registro eletrônico, nossa única alternativa seria exercer outra atividade”.

O encontro tratou sobre a Introdução ao Pedido Eletrônico Estruturado de Registro (PEER), visão geral do modelo de dados,  padrões XML e estrutura do documento XML.

Segundo Flauzilino as empresas de tecnologia da informação devem auxiliar nesse processo e tem o apoio da associação para o desenvolvimento desse trabalho. “A ARISP tem seu foco na integração dos cartórios, tanto entre si como também com o Poder Judiciário, com os órgãos públicos, bancos e empresas. Mas nós somos altamente favoráveis a livre inciativa, ao fortalecimento das empresas de tecnologia de informação e ao crescimento dessas empresas. Então contem com o nosso apoio, com o nosso empenho na defesa dessa filosofia”, disse.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 30/04/2014.

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Informativo nº. 741 do STF | Acórdãos de Interesse de Notários e Registradores

ED: serventia extrajudicial e concurso público

Por reputar ausentes os pressupostos de embargabilidade, o Plenário rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento firmado no sentido de não haver direito adquirido do substituto, que preencheu os requisitos do art. 208 da Constituição pretérita, à investidura na titularidade de cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, a qual exige expressamente, no seu art. 236, § 3º, a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Inicialmente, a Corte denegou pedido de sobrestamento do feito para que fosse apreciado, em conjunto, com a ADI 4.300/DF. O ora embargante arguia a ocorrência de conexão por prejudicialidade, uma vez que na mencionada ação direta questiona-se a legitimidade constitucional do modo de atuar do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no tocante a questão dos cartórios brasileiros. A Ministra Rosa Weber (relatora) destacou anterior deferimento de pleito formulado pela mesma parte para que os embargos apenas fossem examinados após o julgamento do MS 26.860/DF, que versaria o mesmo tema do presente processo. Salientou sua perplexidade diante de requerimento manifestado da tribuna, para que o feito fosse analisado anteriormente ao aludido MS 26.860/DF. O Ministro Joaquim Barbosa (Presidente) observou que, dessa maneira, estar-se-ia sempre fazendo remissão a outro processo. Em seguida, o Tribunal aduziu que o acórdão impugnado não padeceria de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição de embargos declaratórios. Consignou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria. Asseverou que, não obstante a Ministra Rosa Weber tivesse adotado, no MS 26.860/DF, tese consentânea à defendida pelo ora embargante, haveria distinção entre mérito da causa e mérito do recurso. Afirmou que o mérito do recurso em debate diria respeito à presença, ou não, de vícios ensejadores de embargos de declaração. O Colegiado reiterou, ainda, a inocorrência de omissão em torno dos temas relativos à decadência para a Administração Pública e aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, devidamente analisados e afastados.
MS 28279 ED/DF, rel. Min. Rosa Weber, 2.4.2014. (MS-28279)

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Serventia extrajudicial e concurso público – 5

Inexiste direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da Constituição de 1988, que exige a submissão a concurso público, de modo a afastar a incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) a situações flagrantemente inconstitucionais. Ao ratificar essa diretriz firmada no MS 28.279/DF (DJe de 29.4.2011), o Tribunal, em conclusão de julgamento, denegou mandado de segurança em que se pleiteava a declaração de insubsistência de resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ por meio da qual determinara a imediata desconstituição da outorga de titularidade de serventia extrajudicial aos impetrantes. Tratava-se de substitutos efetivados entre 1992 e 1994 — por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no, ora revogado, art. 31 do ADCT da Constituição da mesma unidade federativa —, sem prévia aprovação em concurso público, em serventias cujas vacâncias ocorreram posteriormente à atual Constituição — v. Informativo 659. Por conseguinte, o Colegiado declarou o prejuízo dos agravos regimentais interpostos da decisão que indeferira a medida liminar. Destacou que o art. 236, § 3º, da CF (“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. … § 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”) seria norma constitucional autoaplicável. Assim, rejeitou tese de que somente com a edição da Lei 8.935/1994 — que regulamenta o art. 236 da CF, ao dispor sobre serviços notariais e de registro — a referida norma teria conquistado plena eficácia. Aduziu, ademais, que o aludido preceito condicionaria o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público de provas e títulos. Ponderou que os princípios republicanos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade deveriam nortear a ascensão às funções públicas.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

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Serventia extrajudicial e concurso público – 6

Sob o ângulo do princípio da confiança, consectário da segurança jurídica do Estado de Direito, a Corte acentuou que o mencionado postulado pressuporia, desde a origem, situação a que o administrado não teria dado ensejo. Registrou que nas hipóteses em que o exercício do direito calcar-se-ia em inconstitucionalidade flagrante, seria evidente a ausência de boa-fé, requisito indispensável para a incidência do princípio da proteção da confiança. Frisou que o prazo decadencial basear-se-ia na ausência de má-fé. O Ministro Roberto Barroso acompanhou a conclusão, porém, por fundamento diverso. Salientou que a situação dos autos não versaria sobre vício banal de ilicitude, mas sobre inconstitucionalidade, causa de invalidade mais grave do sistema jurídico. Afirmou que, paralelamente à técnica da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade, seria possível a fixação, nesses casos, de um marco final para a desconstituição de efeitos jurídicos. Ponderou pela incidência do maior prazo previsto no Código Civil, qual seja, vinte anos no código de 1916 e dez anos no vigente. Tendo isso em conta, assentou que não se verificaria a decadência no tocante aos atos questionados. Vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio, que concediam a segurança. Observavam que o CNJ teria cassado atos praticados por tribunal de justiça há mais de dez anos. Além disso, realçavam não estar descaracterizada a boa-fé dos impetrantes. Por fim, o Tribunal reiterou a autorização aos relatores para decidirem monocraticamente sobre o tema.
MS 26860/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.4.2014. (MS-26860)

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AR: filho adotivo e direito de suceder antes da CF/1988 – 3

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, assentou a improcedência de pedido formulado em ação rescisória, na qual filha adotiva buscava desconstituir acórdão da 1ª Turma, que, ao dar provimento a recurso extraordinário, concluíra pela não incidência do art. 227, § 6º, da CF (“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”) às sucessões abertas antes do advento da atual Constituição. Alegava-se violação à literal disposição do art. 51 da Lei 6.515/1977, preceito que teria alterado o art. 2º da Lei 883/1949, de modo a operar a revogação tácita do art. 377 do Código Civil de 1916 — v. Informativo 591. A Corte aduziu que o art. 51 da Lei 6.515/1977 não teria como destinatário o filho adotivo e que a Lei 883/1949 disciplinaria o reconhecimento de filhos ilegítimos, restringindo sua aplicação aos filhos biológicos. Ressaltou que o art. 377 do CC/1916, na redação atribuída pela Lei 3.133/1957, não teria sido revogado tacitamente pelo art. 51 da Lei 6.515/1977, e que a vigência do preceito teria se prolongado até a promulgação da CF/1988, que não o teria recepcionado (art. 227, § 6º). Por fim, o Colegiado mencionou jurisprudência da Corte no sentido de que a capacidade de suceder seria regida pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando eficácia retroativa o disposto no art. 227, § 6º, da CF. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ayres Britto e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito procedente. Reputavam que todas as normas, inclusive as do CC/1916, que estabeleceriam distinção entre categorias de filhos, seriam inconstitucionais, por violarem o princípio da igualdade. Asseveravam que o art. 227 da Constituição em vigor teria apenas explicitado regra que já estaria no sistema constitucional, ou seja, a inadmissibilidade de estabelecer distinções, para qualquer efeito, entre classes ou qualidades de filhos.
AR 1811/PB, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 3.4.2014. (AR-1811)

Fonte: Informativo nº. 741 do STF | 31 de março a 4 de abril de 2014.

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