CGJ/SP: Há dispensa de testemunhas no Instrumento Particular. Art. 221 C.C.

Acórdão – DJ nº 0025431-76.2013.8.26.0100 – Apelação Cível 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANTONIO PEREIRA DE MELO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 18 de março de 2014.      

ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0025431-76.2013.8.26.0100

Apelante: Antonio Pereira de Melo

Apelado: 12 º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.997

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – ausência da via original do título – cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – falta de prenotação – exame em tese da exigência – instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhasexigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – recurso não conhecido com determinação.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Pereira de Melo, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 38/39, que manteve a recusa do 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital relativa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143.

Alega, em suma, que a testemunha cujo reconhecimento de firma é exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis é falecida de modo que o óbice imposto pelo Oficial não tem como ser atendido, exceto pela via judicial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, por seu provimento (fls. 52/54).

É o relatório.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73 [1], seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:

Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2.

No caso em exame, consta do autos apenas a cópia autenticada do do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual Levi de Souza de Andrade e sua esposa Adelaide Venturoza de Lima de Andrade promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula nº 101.143 (fls. 05/08).

Além disso, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, o título não foi prenotado, o que também prejudica a dúvida porque, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir.

A prenotação, mesmo na dúvida inversa, é de rigor como determina o item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:

Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.

No caso em exame, não há qualquer notícia de que o Oficial tenha cumprido o item 30.1 acima, fato que deverá ser apurado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em expediente próprio.

A prejudicialidade da dúvida não obsta o exame – em tese – da exigência formulada a fim de orientar futura prenotação.

Nos autos da Apelação Cível n.º 0018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221 da Lei n.º 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil [2] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput [3]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Assim, não estivesse a dúvida prejudicada, a hipótese seria de provimento ao recurso, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

Determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente que apure, em expediente próprio, os motivos pelos quais o 12º Oficial de Registro de Imóveis não prenotou o título.

Com cópia deste acórdão, forme a DICOGE expediente de acompanhamento, solicitando informações ao MM. Juiz Corregedor Permanente em 15 dias.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

___________

[1]  Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

[1]                  …

[1]                  II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

[2] Artigo 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

[3] Artigo 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público. (grifei)

___________

Fonte: TJ/SP | 25/03/2014.

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Uma Fé Inabalável

"O Senhor me livrará de toda obra maligna e me levará a salvo para o seu Reino celestial. A ele seja a glória para todo o sempre. Amém." (2 Timóteo 4:18)

Uma das coisas que mais me impressionam no apóstolo Paulo é que parece que ele sempre conseguia erguer-se acima de qualquer situação e aproveitar todas as oportunidades para pregar o evangelho.

Lemos no livro de Atos que quando Paulo e Silas foram jogados na prisão, começaram a cantar louvores a Deus à meia-noite. Sobreveio um terremoto, caíram os muros e, de uma hora para outra, o carcereiro que era responsável por acorrentá-los e açoitá-los estava perguntando: "Que devo fazer para ser salvo?"

Depois, quando Paulo foi levado a diversos dignatários de Roma, dominou todas as situações. Por exemplo, quando estava perante Félix, argumentou acerca da justiça, do domínio próprio e do julgamento por vir. Quando esteve diante de Festo e de Herodes Agripa II, disse: "Por que vocês haveriam de achar inacreditável que Deus ressuscite os mortos?" Fez esta pergunta a Herodes Agripa II: "Você acredita nos profetas? Sei que acredita".

Ele foi ainda prisioneiro num navio, e logo a tripulação, o capitão, os soldados e o centurião romano recebiam ordens suas – e todos lhe davam ouvidos!

Paulo era ousado. Não parecia ter medo de nada. Nunca parecia abater-se. E a sua vida nem sempre era fácil. Na verdade, foi muito difícil. Mas as palavras que ele escreveu aos crentes de Filipos pareciam sempre verdadeiras: "[…] aprendi a adaptar-me a toda e qualquer circunstância" (Filipenses 4:11).

Ele estava inteiramente convicto da fidelidade de Deus e era sustentado por essa convicção.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 17/04/2014.

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Lançada Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas

Foi lançada no dia XXX, em Brasília (DF), a Cartilha sobre Registro Civil de Nascimento dos Povos Indígenas. Fruto de parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Fundação Nacional do índio, o objetivo da publicação é capacitar servidores públicos e orientar a população indígena sobre a importância da certidão de nascimento.

A ministra dos Direitos Humanos, Ideli Salvatti, ressaltou a realização de mutirões e a interligação de maternidades a cartórios, além das campanhas de utilidade pública realizadas no último período. “Com as ações que temos empreendido, ao final do ano vamos poder entregar ao Brasil o que era inimaginável dez anos atrás, ou seja, um país livre do sub-registro civil de nascimento”, disse a ministra.

Em 2002, o Brasil tinha uma taxa de 20,3% de crianças de 0 a 10 anos sem certidão de nascimento. Desde então em trajetória descendente constante, o índice caiu para 6,7% em 2012. Espera-se que até o final deste ano o país alcance um índice de 5% de sub-registro civil de nascimento, percentual considerado pelas Nações Unidas como erradicado.

“A parceria com a SDH é muito importante, e mostra que todas as áreas do governo trabalham para a garantia dos direitos dos povos indígenas”, afirmou a presidenta da Funai, Maria Augusta Assirati.

Em 2014, as ações planejadas irão priorizar o registro de nascimento indígena. Serão realizadas campanhas de conscientização, mutirões para a emissão do documento e sete oficinas de capacitação, em parceria com a Funai. Estas oficinas incluem 49 municípios em cinco estados, atendendo a 68 etnias, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste do país, que apresentam maiores índices de sub-registro.

O objetivo das oficinas é aperfeiçoar o acesso aos serviços de documentação por meio da instituição de um fluxo regular de emissão desses documentos.

Também participaram da cerimônia de lançamento da cartilha o secretário-executivo da SDH/PR, Claudinei Nascimento; o secretário nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, Gabriel Rocha; o secretário de Gestão da Política de Direitos Humanos, Gleisson Rubin; e o diretor de Promoção dos Direitos Humanos, Marco Antônio Juliatto.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra.

Fonte: Site da SDH | 28/04/2014.

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