Prioridades Certas

"Busquem, pois, em primeiro lugar o Reino de Deus e a sua justiça, e todas essas coisas lhes serão acrescentadas" (Mateus 6:33)

Certa vez um homem dirigia pelo interior do país durante uma forte tempestade, quando viu um velho fazendeiro examinando as ruínas do seu celeiro. Ele parou e perguntou o que lhe acontecera.

– O telhado caiu, respondeu o fazendeiro.

– Por que caiu? Perguntou o estranho.

– Ele vazou por muito tempo. Finalmente apodreceu…

– Por que o Sr. não o consertou antes que ele apodrecesse?

– Bem, senhor, disse o agricultor, parecia que a situação estava sob controle. Quando o tempo estava bom, não havia necessidade de consertar os vazamentos. E quando chovia, estava molhado demais para se trabalhar.

– Não é surpreendente que quando a gente quer fazer algo, encontramos tempo, não importa o quão ocupados estejamos? Mas quando alguém nos pede para fazermos algo que não estamos dispostos a fazer, de repente não se encontra tempo?

Isso pode acontecer também na vida cristã. Se estamos servindo a Deus somente quando nos é conveniente, estamos colocando-O em segundo plano. Se só temos tempo para as coisas de Deus quando não temos algo melhor a fazer, estamos perdendo o que Deus quer fazer em nossas vidas.

Melhor é arranjar tempo para as coisas de Deus – e colocar as coisas de Deus acima de tudo. Melhor é aceitar as Suas prioridades.

Em vez de dar desculpas, tenha tempo para o Senhor. Essa não é apenas a maneira mais simples de viver, mas também a melhor maneira.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 04/06/2014.

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Portaria DREI nº 01, de 03.06.2014: – D.O.U.: 05.06.2014 (publicação e disponibilização dos Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI).

Portaria DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 01, de 03.06.2014 – D.O.U.: 05.06.2014.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, publica e disponibiliza os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, anexos da Instrução Normativa DREI nº 10, de 5 de dezembro de 2013, no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br.

PAULO CÉSAR ZUMPANO

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 05.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6442 | 05/06/2014.

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Publicada EC nº.80- Alteração no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acréscimo de artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.

Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 80, de 04.06.2014 – D.O.U.: 05.06.2014.

Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Título IV

Da Organização dos Poderes

(…)

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça

(…)

Seção III

Da Advocacia

(…)

Seção IV

Da Defensoria Pública

Artigo 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

(…)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Artigo 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice- Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6442 | 05/06/2014. 

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