TJMG: Compra e venda – outorga de escritura definitiva. Promitente vendedora – falecimento. Partilha – necessidade.

Não é possível a expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado o falecimento da promitente vendedora antes do registro da transferência do título, sendo necessária a realização da prévia partilha do bem para que os herdeiros possam cumprir o compromisso firmado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 5ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0210.13.004525-0/001, que decidiu pela impossibilidade de expedição de alvará para outorga de escritura pública de compra e venda, quando comprovado que o falecimento da promitente vendedora ocorreu sem que fosse efetuado o registro da escritura definitiva, sendo necessária a prévia partilha do bem. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luís Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Em razões recursais, o apelante sustentou que a presente ação busca a concessão de alvará para outorga de imóvel objeto de compra e venda, decorrente de separação judicial. Afirmou que, uma vez que o imóvel foi vendido há mais de dez anos, caberia aos herdeiros a obrigação de transferir a propriedade aos promitentes compradores, incidindo a consequente obrigação do recolhimento do ITBI e argumentou que o contrato foi quitado anteriormente ao óbito da promitente vendedora, não mais lhe pertencendo e não podendo se falar em partilha deste, nem em incidência do ITCD, tendo em vista que o imóvel não foi transferido aos herdeiros. Por fim, argumentou que o imóvel está em posse de terceiros há mais de 20 anos, prazo que permite a aquisição dominial, em virtude da posse continuada e pacífica.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do art. 1.245 do atual Código Civil, a transmissão de imóvel exige a transcrição do título de transferência no Registro Imobiliário, sendo que, advindo o óbito da ex-esposa do apelante, antes de efetuado o registro da compra e venda, o referido imóvel continuou a ser, legalmente, de sua propriedade. Desta forma, concluiu que acertou o magistrado singular ao afirmar que a expedição de alvará deve ser precedida da partilha ou da sobrepartilha do imóvel, permitindo, inclusive, o recolhimento dos tributos devidos.

Diante do exposto o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada.

Terreno de marinha. Aforamento parcial – procedimento registral.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Valestan Milhomem da Costa:

Pergunta: Como proceder para o registro de aforamento parcial de área de marinha demarcada?

Resposta: Valestan Milhomem da Costa assim explicou, em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB, Vol. 4 – Enfiteuse – Aforamento ou Emprazamento”, 2ª edição, publicada pelo IRIB em 2014, p. 15:

“Em caso de aforamento parcial ou em lotes da área demarcada e registrada, será necessário o prévio desmembramento da área aforada, em tantas quantas forem as áreas ou lotes menores, com abertura de matrícula para cada uma dessas áreas, inclusive para a área remanescente, se for o caso, para viabilizar o registro dos contratos de aforamento, visto que não é possível registrar título de imóvel com características distintas daquelas constantes da matrícula (art. 225, § 2º, LRP), à exceção da usucapião (art. 226, LRP).

A certidão de desmembramento será firmada pela própria SPU, contendo a descrição da parte destacada e da parte remanescente para viabilizar a abertura das matrículas correspondentes. A cada área destacada, devidamente identificada e caracterizada, corresponderá um número de cadastro na SPU, denominado RIP – REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (para fins de arrecadação de foro e laudêmio), que deverá constar da certidão do desmembramento realizado pela SPU e também da respectiva matrícula.

Por ocasião do registro do contrato de enfiteuse (aforamento), será necessário averbar, também, o número de inscrição do imóvel no cadastro da prefeitura municipal, que será criado para fins de cálculo do ITBI (devido na aquisição do domínio útil, por força do contrato de enfiteuse – art. 110, DL nº 9.760/1946), e, doravante, também, para cobrança do IPTU.

O contrato de enfiteuse será lavrado pela SPU em livro próprio, com força de escritura pública, não estando sujeito à regra da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, em virtude de autorização legal.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Turma rejeita pedido de filho para excluir sobrenome do pai após reconhecimento de paternidade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de menor, representado por sua mãe, que buscava reverter a incorporação do sobrenome do pai ao seu nome, determinada após ação de reconhecimento de paternidade.

Na ação, combinada com pedido de regulamentação de visita, houve acordo entre as partes acerca do reconhecimento da filiação e do direito de visitas. A sentença que homologou o acordo também determinou, além da inclusão do nome do pai e dos avós paternos na certidão de nascimento, a incorporação do sobrenome do pai ao nome do menor, que havia sido registrado com o agnome “bisneto” em homenagem ao bisavô materno.

Efeito do reconhecimento

Segundo o acórdão contestado no STJ, “tendo as partes celebrado o acordo quanto à paternidade, um dos efeitos do reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é gerar para o filho o direito de ostentar o nome de família do pai biológico, com a devida alteração do nome do menor, como pedido na peça vestibular”.

No recurso especial, o menor apontou contrariedade ao artigo 54, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73 e aos artigos 20 e 27 da Lei 8.069/90, objetivando extirpar a origem paterna do seu nome, desvinculando-se do genitor, sob a alegação de realizar homenagem à ancestralidade materna. Sustentou que a lei não exige a alteração de seu nome, mas apenas a inclusão, em sua certidão de nascimento, do nome completo do genitor e dos avós paternos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, ausente quando o intuito é meramente homenagear com exclusividade a família materna da criança, circunstância que não autoriza a exclusão do sobrenome do pai, por não se mostrar plausível.

“O pleito recursal destoa da razoabilidade e da mens legis, à falta de justo motivo para tal exclusão, bem como à luz do princípio da verdade real que norteia o registro público e tem por finalidade espelhar a realidade da vida familiar e sua linhagem”, disse o relator.

Ele afirmou que “o sobrenome, também conhecido como patronímico, é a designação que identifica a pessoa à família à qual pertence. Assim, o sobrenome é muito mais importante para a designação da pessoa em sociedade, tendo em vista que a identifica com sua família. A história familiar é muito importante para se saber quem a pessoa é e de onde ela vem, ou seja, suas origens. Aliás, a identificação da sua origem familiar, por meio do nome, é direito subjetivo da pessoa, visto que, por meio de seu patronímico, se identificam os vínculos de parentesco e ancestralidade”.

Maioridade

Villas Bôas Cueva também observou que o artigo 56 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar o nome, sem prejudicar os apelidos de família – terceiros interessados – e a ordem pública.

“Quando o menor atingir a maioridade, poderá melhor avaliar as razões de fundo sentimental ou de continuidade hereditária para, querendo, requerer a alteração de seu sobrenome, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 05/06/2014.

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