PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005168-90.2012.2.00.0000

Requerente: Rogério Portugal Bacellar

Interessado: José Carlos Fratti

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): DF015014 – André Macedo de Oliveira

PR018877 – Vicente Paula Santos e Outros

PR027567 – Kleber Veltrini Tozzi

DF38559 – Vasco Della Giustina

DF40293 – Alexsander Martins da Silva

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, anulando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que utilizou o critério da idade para desempate no concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos da Capital. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci (Relatora), Saulo Bahia e Guilherme Calmon. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo. Votou o Presidente. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabiano Silveira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira,Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Rogério Portugal Bacellar, candidato ao concurso público de remoção para serventia extrajudicial promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora requerido, no qual questiona o critério adotado para desempate e que culminou com a outorga do Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1) ao Sr. José Carlos Fratti.

Inicialmente, o requerente esclarece que interpôs recurso administrativo junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do ato atacado, contudo, sua pretensão não foi acolhida.

Quanto ao mérito, aduz que o critério adotado pelo TJPR para desempate no concurso público de remoção para serventia extrajudicial, e que culminou com a escolha do Sr. José Carlos Fratti para responder pelo Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba/PR, possui vícios formais, procedimentais e anomalias que colocam em risco a validade do concurso. Em síntese, suscita:

i) a ilegal permanência do Sr. José Carlos Fratti no concurso de remoção, uma vez que se habilitou no certame sem respeitar anterior decisão desse CNJ, que "em termos definitivos, anulou o Decreto Judiciário nº 282/94 de PERMUTA entre ele, e sua filha, de Maringá para Cascavel, fazendo-o voltar para Maringá, PCA nº 20091000000745" (REQINIC 1. pp. 4 e 5);

ii) a confirmação do vencedor do concurso através da aplicação ilegal do critério do mais idoso para o desempate dos três candidatos empatados em primeiro lugar;

iii) a ofensa do interesse público ao ser confirmado o candidato mais idoso, ao invés do requerente que é mais experiente e antigo no serviço público, o que o faz mais qualificado tecnicamente para exercer a função cartorária em certame;

iv) a colisão de leis para a definição do primeiro lugar no certame, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que preconiza o critério etário para desempate em concurso, de um lado, e, do outro lado, a legislação estadual (Lei Estadual n. 14594/2004) que, em seu artigo 11, prevê como critério de desempate, em ordem sucessiva, os critérios de antiguidade na titularidade, o maior tempo de serviço público e a maior idade entre os candidatos empatados;

v) a revogação expressa do Regulamento do corrente certame de remoção pela decisão do STF no ED na ADI 3522, que, no entendimento do requerente, declarou inaplicável ao concurso o critério do mais idoso para desempate;

vi) a lesão ao princípio do Juiz natural, sob a alegação de que o julgamento do recurso ao Órgão Especial, que o requerente pretende desconstituir através do presente PCA, se estendeu ao longo de muitos meses, muitas vezes com a composição do órgão julgador formada irregularmente, inclusive com participação de um mesmo desembargador tanto na decisão do Conselho da Magistratura adversa ao requerente, como no recurso respectivo que este manejou no Órgão Especial.

Diante das razões elencadas na inicial, o Requerente pleiteia, inclusive em sede de liminar, a substituição do critério de desempate do mais idoso pelo de maior tempo de serviço público, de modo a assegurar sua delegação para o 6º Cartório de Protestos da Capital, em razão de possuir maior tempo de atividade notarial dentre os candidatos empatados.

Em sua manifestação de defesa (INF 18), o TJPR, a par de oferecer outros esclarecimentos, informou que a serventia em questão fora outorgada ao candidato proclamado vencedor do certame antes mesmo da autuação do presente feito, razão pela qual a medida liminar requerida foi indeferida pelo então Conselheiro Vasi Werner (DEC23).

O TJPR esclareceu, ainda, que:

I) a decisão do Órgão Especial ora impugnada já foi objeto do PCA 0002722.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Bruno Dantas, que determinou o seu arquivamento ao fundamento de que o CNJ não pode ser transformado em mera instância recursal;

II) o critério etário para o desempate do certame foi estabelecido pelo art. 64, I do Regulamento dos Concursos na Atividade Notarial e de Registro com fundamento no art. 27, § único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III) não ocorreu violação ao principio do Juiz natural, uma vez que foi obedecida a ordem de antiguidade na convocação de magistrados para integrarem o Órgão Especial em substituição temporária dos membros titulares, respeitada a faculdade de recusa do Magistrado convocado;

IV) no TJPR não há impedimento para que os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura participem também, no Órgão Especial, de julgamento de recurso contra decisões em que votaram naquele colegiado, conforme autoriza o art. 38, I , do Regimento Interno do Tribunal;

V) não se configura a ilegalidade da permanência do candidato José Carlos Fratti no certame em razão da anulação, pelo CNJ, da permuta do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, de que era titular, pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascável, de que sua filha tinha a outorga, uma vez que, mesmo anulada a referida permuta, este candidato não perdeu sua condição de titular de serventia extrajudicial, e o no concurso podiam só podiam se candidatar os agentes delegados do foro extrajudicial do Paraná.

Em nova manifestação, o requerente informa que (PET 24), com o mesmo objeto do presente PCA, impetrou o MS n. 959.004-4 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que considera a matéria judicializada.

Levado o feito a julgamento, o Plenário decidiu pela sua procedência, para anular a decisão que desempatou o Concurso de Remoção para a Outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital pelo critério etário, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adote o critério do maior tempo de serviço público para desempatar o certame.

Concluído o julgamento, o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI impetrou mandado de segurança junto ao STF – MS 32.044 (DOC 38), pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Plenário do CNJ e, no mérito, sua anulação, nulidade ou cassação. Alegou, na impetração do writ , que não foi intimado para se manifestar ou produzir provas, fato que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Distribuído o mandamus ao Ministro Celso de Mello, foi deferida liminar (DEC 37) para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento deste feito.

Posteriormente, a ocorrência do apontado lapso procedimental (questionado na ação mandamental) foi reconhecida pelo Plenário do CNJ (VOTORELAT45), cuja decisão, além de possibilitar o saneamento do feito, anulou integralmente a anterior deliberação (VOTORELAT32). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do interessado JOSÉ CARLOS FRATTI para se manifestar sobre o pedido inicial no prazo regimental, tendo este alegado que (PET49):

I – prevenção do feito ao Conselheiro Bruno Dantas, Relator do PCA 0002722-17.2012.2.00.0000, apresentado por outra concorrente do mesmo certame;

II – a matéria objeto do presente PCA já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que não cabe ao CNJ reapreciá-la;

III – o critério etário de desempate adotado em favor do candidato mais idoso estava previsto no Regulamento do Concurso e decorre de imposição legal – Estatuto do Idoso – razão pela qual defende ser o mais adequado;

IV – sua participação no certame objeto deste PCA não configura qualquer ilegalidade;

V – não ocorreu violação ao duplo grau de jurisdição em razão do Desembargador Luiz Lopes ter participado tanto no Conselho da Magistratura, como no Pleno do TJPR, do julgamento de feito de interesse do requerente, uma vez tal é permitido pelo Regimento Interno do Tribunal.

Para ciência dos novos procedimentos adotados neste procedimento administrativo, e nos termos do DESP59, foi encaminhado ofício ao Exmo. Ministro Celso de Mello (OFIC60), relator do MS STF n.º 32.044.

Em seguida, o Requerente apresentou derradeira manifestação nos autos para informar que o Mandado de Segurança STF n.º 32.044 foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, com respectiva decisão já publicada no sítio eletrônico da Suprema Corte.

É o relatório.

Brasília, 3 de abril de 2014.

DEBORAH CIOCCI

Conselheiro Relator

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de procedimento de controle requerido por Rogério Portugal Bacellar em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da decisão em concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos de Curitiba, sob a alegação de que foi irregular o critério de desempate adotado pelo Tribunal.

A Exma. Relatora decidiu de acordo com a seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

1. O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

2.  Conforme preceito constitucional, o Estado deve criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes no mercado de trabalho (art. 230 da Constituição Federal), promovendo um  discrímen  positivo.

3. O Estatuto do Idoso, norma federal cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

4. Na hipótese, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

5. Pedido julgado improcedente.

Em pese o sempre brilhante raciocínio da ilustre Relatora, discordo da sua conclusão neste caso.

O processo era anteriormente relatado pelo então Conselheiro Vasi Werner, que acabou reconhecendo a nulidade do procedimento por ausência de intimação do interessado José Carlos Fratti. Mas, já havia o então relator prolatado decisão nos autos, com a seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE CURITIBA. CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME. O ESTATUTO DO IDOSO NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE OS CONCURSOS DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO NOTARIAL E DE REGISTRO SÃO REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS. O CRITÉRIO DE DESEMPATE NO CERTAME OBJETO DO PRESENTE PCA DEVE SER O PREVISTO NO ITEM *II *DA LEI ESTADUAL N. 14.594/2004. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Estatuto do Idoso que não se aplica ao certame objeto do presente PCA por ser lei geral sobre a qual a lei especial prevalece.

2.  Prevalência, na hipótese, Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba, da legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei Federal n. 8.935/1994 e a Lei Estadual n. 14.594/2004. 

3. Decorre destas leis que a realização desses concursos constitui atribuição natural dos Estados e do Distrito Federal.

4.  Lei Estadual n. 14.594/2004 que, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratam de critérios de desempate.

5.  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deve adotar o critério previsto para desempate previsto no item *II *do artigo 11 da Lei Estadual n. 14.594/2004, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público.

6. Pedido julgado procedente.

Filio-me inteiramente a este entendimento.

Embora o idoso, protagonista de lei especial em nosso ordenamento, seja figura veneranda a merecer integral respeito por questão de justiça, não vejo como o substrato sociológico e filosófico do Estatuto do idoso possa se aplicar no presente caso.

A lei objetiva atender a critérios bem destacados no que se refere à pessoa idosa, em especial na sua natural vulnerabilidade e menor expectativa de vida, além do respeito à contribuição que sua vida tenha gerado.

No presente caso tratamos da outorga de uma serventia, provavelmente rentável e importante na Capital do Estado do Paraná.

Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa dentre os concorrentes à remoção para a prestigiosa Serventia.

Neste caso, não me ocorre como poderia se aplicar o critério da idade, ainda mais quando considerado que a lei especial para a matéria – Lei Estadual 14.594/2004 – estabelece claramente o critério de desempate como sendo o maior tempo de serviço público.

E daqui retiro o segundo argumento.

Para o exercício da titularidade de um cartório que deve gerar mais benefícios ao oficial e ser, portanto, mais trabalhoso, a exigir maior experiência de gestão, entendo que a pessoa com maior tempo de serviço tem um critério meritório destacado.

O candidato vencedor, embora seja mais velho em idade, é menos experiente em serviço público.

Por esta razão não vejo como prevalecer a decisão do tribunal paranaense.

Como bem argumentou o então Relator Vasi Werner, a cujo voto eu aderi integralmente:

Nesse sentido, aplicam-se ao caso a Lei Federal n. 8.935/1994 e a Lei Estadual n. 14.594/2004, diplomas de natureza especial que regulam os concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público.

Por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro no Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 14.594/2004, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratam de critérios de desempate. E não se diga que a legislação estadual não pode derrogar a lei federal.

Pelo sistema de repartição de competências reconhecido em nossa Constituição, não há que se falar em hierarquia entre lei federal e lei estadual. Se o legislador constitucional concedeu aos Estados a competência para regular determinada matéria, a lei federal não pode nela interferir.

Desta forma, voto em divergência com a Relatora, julgando procedente o pedido anulando a decisão do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que utilizou o critério da idade para desempate no concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos da Capital.

É como voto.

Brasília, data infra

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

1. O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

2.  Conforme preceito constitucional, o Estado deve criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes no mercado de trabalho (art. 230 da Constituição Federal), promovendo um  discrímen  positivo.

3. O Estatuto do Idoso, norma federal cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

4. Na hipótese, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

5. Pedido julgado improcedente.

PCA N° : 0005168-90.2012.2.00.0000

RELATORA: DEBORAH CIOCCI

REQUERENTE: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Inicialmente, cito abaixo o Relatório da Eminente Conselheira Relatora.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo provocado por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, candidato ao concurso de remoção promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, contra a decisão homologatória do concurso, que outorgou a serventia ao Sr. José Carlos Fratti.

Esclarece o requerente que interpôs recurso dessa decisão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no entanto, o julgou improcedente.

Afirma que os seguintes vícios formais, procedimentais e anomalias colocam em xeque a validade do concurso:

i) a ilegal permanência do Sr. José Carlos Fratti no concurso de remoção, uma vez que se habilitou no certame sem respeitar anterior decisão desse CNJ, que em termos definitivos, anulou o Decreto Judiciário nº 282/94 de PERMUTA entre ele, e sua filha: de Maringá para Cascavel, fazendo-o voltar para Maringá, PCA nº 20091000000745 (REQINIC 1. pp. 4 e 5);

ii) a confirmação do vencedor do concurso através da aplicação ilegal do critério do mais idoso para o desempate dos três candidatos empatados em primeiro lugar;

iii) a ofensa do interesse público ao ser confirmado o candidato mais idoso ao invés do requerente que é mais experiente e antigo no serviço público o que o faz mais qualificado tecnicamente para exercer a função cartorária em certame;

iv) a colisão de leis para a definição do primeiro lugar no certame, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que preconiza o critério etário para desempate em concurso, de um lado, e, do outro lado, a Lei dos Notários e dos Registradores (Lei 8.935/1994) que remete à legislação estadual a regulamentação dos concursos de remoção na atividade cartorária e à Lei Estadual n. 14594/2004 que, em seu artigo 11, prevê como critério de desempate, em ordem sucessiva, os critérios de antiguidade na titularidade, o maior tempo de serviço público e a maior idade entre os candidatos empatados;

v) a revogação expressa do Regulamento do corrente certame de remoção pela decisão do STF no ED na ADI 3522, que, no entendimento do requerente, declarou inaplicável ao concurso o critério do mais idoso para desempate;

vi) a lesão ao princípio do Juiz natural, sob a alegação de que o julgamento do recurso ao Órgão Especial, que o requerente pretende desconstituir através do presente PCA, se estendeu ao longo de muitos meses, muitas vezes com a composição do órgão julgador formada irregularmente, inclusive com participação de um mesmo desembargador tanto na decisão do Conselho da Magistratura adversa ao requerente, como no recurso respectivo que este manejou no Órgão Especial.

O requerente pediu a concessão de medida liminar para sustar o provimento na titularidade do 6º Cartório de Protestos da Capital do Sr. José Carlos Fratti até o julgamento definitivo do presente PCA.

No mérito, requer seja determinada ao TJPR a substituição do critério de desempate do mais idoso pelo de maior tempo de serviço público, de modo a se decretar a nulidade do julgado impugnado, para que outro seja proferido.

Com a manifestação do Tribunal (INF 18) que, a par de oferecer outros esclarecimentos, informou que a serventia em questão fora outorgada ao candidato proclamado vencedor do certame antes mesmo da autuação do presente feito, indeferi a concessão da liminar.

O TJPR informa, ainda, que:

I) a decisão do Órgão Especial ora impugnada já foi objeto do PCA 0002722.2.00.0000, Relator o Conselheiro Bruno Dantas, que determinou o seu arquivamento, ao fundamento de que o CNJ não pode ser transformado em mera instância recursal.

II) o critério etário para o desempate do certame foi estabelecido pelo art. 64, I do Regulamento dos Concursos na Atividade Notarial e de Registro com fundamento no art. 27, § único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

III) não ocorreu violação ao principio do Juiz natural, uma vez que foi obedecida a ordem de antiguidade na convocação de magistrados para integrarem o Órgão Especial em substituição temporária dos membros titulares, respeitada a faculdade de recusa do Magistrado convocado;

IV) no TJPR não há impedimento para que os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura participem também, no Órgão Especial, de julgamento de recurso contra decisões em que votaram naquele colegiado, conforme autoriza o art. 38, I, do Regimento Interno do Tribunal;

V) não se configura a ilegalidade da permanência do candidato José Carlos Fratti no certame em razão da anulação pelo CNJ da permuta do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, de que era titular, pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascável, de que sua filha tinha a outorga, uma vez que, mesmo anulada a referida permuta, este candidato não perdeu sua condição de titular de serventia extrajudicial e o no concurso podiam só podiam se candidatar os agentes delegados do foro extrajudicial do Paraná.

Por derradeiro, o requerente informa (PET 24) que, com o mesmo objeto do presente PCA, impetrou o MS n. 959.004-4 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que considera a matéria judicializada.

Levado o feito a julgamento, o Plenário decidiu pela sua procedência, para anular a decisão que desempatou o Concurso de Remoção para a Outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital pelo critério etário, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adote o critério do maior tempo de serviço público para desempatar o certame, conforme determina o item II, do artigo 11, da Lei Estadual do Paraná n. 14.594/2004.

Concluído o julgamento, o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI impetrou mandado de segurança junto ao STF – MS 32.044 (DOC 38), pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Plenário do CNJ e, no mérito, sua anulação, nulidade ou cassação.

Alegou, na impetração do writ, que não foi intimado para se manifestar ou produzir provas, fato que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Distribuído o mandamus ao Ministro Celso de Mello, foi deferida liminar (DEC 37) para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento deste feito.

O requerente volta aos autos (PET 41) para pedir que o interessado José Carlos Fratti seja intimado para se manifestar sobre a petição inicial, de modo que prossiga a instrução do feito até o proferimento de nova decisão pelo Plenário.

Reconheci a ocorrência do apontado lapso procedimental que fundamentou a impetração do mandado de segurança.

Como o STF não julgou o mérito deste writ, limitando-se a suspender os efeitos da decisão do Plenário do CNJ e como não há razão para aguardar o julgamento do mandamus para corrigir o equivoco encontrado, submeti ao Plenário projeto de voto para anular a decisão suspensa pelo MS 32.044, de modo a sanear e prosseguir o processamento do feito até que seja novamente julgado.

O Plenário, em decisão unânime, prestigiando os princípios da eficiência e da razoável duração dos procedimentos, anulou a decisão proferida em 23/4/2013, determinando a intimação do interessado JOSÉ CARLOS FRATTI para se manifestar sobre o pedido inicial no prazo regimental.

Cumprindo a decisão do Plenário de 28/5/2013 de anular sua própria decisão proferida em 23/4/2013, determinei que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná intimasse no prazo regimental para se manifestar sobre o pedido inicial o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI, que foi intimado em 13/6/2013, conforme a certidão juntada aos presentes autos (INF 48, p. 4).

O interessado JOSÉ CARLOS FRATTI manifestou-se sobre o requerimento inicial (PET 49), alegando que:

I – o presente feito está prevento ao Conselheiro Bruno Dantas, que relatou o PCA 0002722-17.2012.2.00.0000 apresentado por outra concorrente do mesmo certame de que participaram o requerente e o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI;

II – a matéria objeto do presente PCA já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que não cabe ao CNJ reapreciá-la;

III – o critério etário de desempate adotado pelo TJPR em favor do candidato mais idoso estava previsto no Regulamento do Concurso, decorre de imposição legal – Estatuto do Idoso – e é o mais adequado, além de estar em consonância com precedentes jurisprudenciais;

IV – sua participação no certame objeto deste PCA não configura qualquer ilegalidade;

V – não ocorreu violação ao duplo grau de jurisdição em razão do Desembargador Luiz Lopes ter participado tanto no Conselho da Magistratura, como no Pleno do TJPR, do julgamento de feito de interesse do requerente, uma vez tal é permitido pelo Regimento Interno do Tribunal.

É o Relatório.

VOTO DIVERGENTE

QUESTÃO PRELIMINAR

Cumpre ressaltar que o Requerente havia proposto, ulteriormente ao ingresso do presente procedimento, mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, versando sobre matéria do presente feito (MS 32.044-DF, Rel. Min Celso de Mello), todavia, considerando que este Conselho anulou a decisão proferida em 23/04/2013, nos autos em questão, foi julgado prejudicado o mandado de segurança, bem como arquivado pelo eminente Ministro Relator (30/10/2013).

Dessa forma, também não há o que se falar sobre eventual prejuízo da análise da presente demanda por este Conselho, em razão de eventual judicialização da matéria, por não mais subsistir.

DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI 14.594/2004-PR

O Requerente nasceu em 24 de novembro de 1949, ou seja, possui 64 anos de idade.

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 1º dispõe que, para efeitos daquela lei, considera-se idosa a pessoa com idade superior ou igual a 60 anos de idade.

O artigo 27 do mesmo diploma normativo assim dispõe:

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Depreende-se do sobredito que em qualquer concurso em que haja idosos será o primeiro critério de desempate a idade, de modo a assegurar isonomia entre os candidatos de idade mais avançada, considerando a necessidade de tratamento diferenciado em razão de possíveis discriminações.

O próprio edital em curso do Estado do Paraná de delegação de notas e registos (Edital nº 01/2012) está em consonância com a legislação do idoso, conforme a seguir:

9 Classificação Final

(…)

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ)

Desse modo, foi respeitado o disposto no art. 27 do Estatuto do Idoso.

O acesso no serviço público mediante a realização de concurso público é instituto distinto da remoção, enquanto o primeiro é forma de provimento (art. 8º da Lei 8.112/90, por exemplo) o outro é forma de deslocamento de servidor/delegatário/membro no mesmo quadro da Administração a que pertence, em sendo assim, não se pode confundi-los.

O Estatuto do Idoso visa assegurar o acesso do candidato mais idoso como forma de proteção a eventuais discriminações. O modo como tal servidor/delegatário/membro irá se mover na carreira não deve ter tratamento diferenciado, considerando que já está inserido no trabalho.

A título exemplificativo, também cito o Edital do 184º Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Nesse edital foi definido, como critério de desempate, após as notas das provas, o critério etário.

No mesmo sentido, a Lei de nº 8457/1992 (Organização da Justiça Militar da União), define em seu artigo 38 como primeiro critério de desempate o tempo de exercício no cargo e não o critério de idade.

Mais especificamente à matéria notarial, a lei que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal é a Lei de nº 8935/1994, veja-se o art. 18 que versa sobre remoção:

Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

A lei no Estado do Paraná que disciplina o tema é a Lei de nº 14.594/2004:

Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I – o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II – aquele que contar com maior tempo de serviço público;

III – o mais idoso;

Dessa forma, entendo que resta superado o suposto conflito de normas, considerando que o Estatuto do Idoso versa sobre instituto distinto da Lei de nº 14.594/2004.

Passo agora ao exame do mérito do voto da eminente Conselheira Relatora.

DO MÉRITO

A Conselheira Relatora aduz que não houve ilegalidade na escolha do candidato mais idoso para o preenchimento da vaga do Cartório do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, como forma de desempate no concurso de remoção.

Não comungo do mesmo entendimento, pois entendo que houve violação à Lei Estadual 14.594/2004 que estipula como primeiro critério de desempate o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro e não o fator etário.

Partindo-se do contido no Voto da Conselheira Relatora, estaria sendo dado tratamento equânime a institutos distintos, por equiparar forma de provimento e remoção como de mesma natureza, o que não são.

Como forma de consubstanciar a tese defendida no voto da Relatora, foi citado o Parecer 601/PGR- do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República no MS de nº 32.044/DF – AgRg (Mandado de Segurança com o Requerente como autor e que estava em curso no STF).

No aludido Parecer é defendida a tese de que o critério mais correto é o de maior idade como primeiro item para desempate em concursos de remoção.

Em que pese o respeitável pronunciamento, não compartilho do mesmo entendimento considerando que tal parecer vai de encontro aos normativos legais e exeplos citados acima, bem como ao disposto na própria Lei Complementar nº 75/1993 (Lei sobre a organização do MPU) conforme se destaca abaixo:

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 202. (Vetado).

§  1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.

§ 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

§  4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (grifo nosso)

Por fim, no que tange aos dois julgados trazidos pela Relatora (ADI 3522-RS, Rel. Min. Marco Aurélio e TRF-2 201150010078982. Rel. Des. Sérgio Schwaitzer), esses tratam de concurso público e processo seletivo, não sendo, pois, aplicados no caso em espécie que versa sobre critérios de desempate para remoção.

VOTO

Ante ao exposto, voto favoravelmente ao Requerente, no sentido de que seja observada a Lei nº 14.594/2004-PR para a adoção dos critérios de desempate, em especial, no provimento de outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital do Paraná, por ser o fator etário apenas o terceiro critério previsto no art. 11 da aludida Lei Estadual.

É como Voto.

Brasília, DF, 7 de março de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

VOTO

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, aponte-se que o Mandado de Segurança n.º 959.004-4, impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tem o condão de afastar a apreciação do caso por este Conselho. Em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, observa-se que o referido writ foi impetrado em 12.09.2012, data posterior à autuação do presente PCA (20.08.2012).

Segundo entendimento já aqui firmado, os casos levados à apreciação inicial pelo CNJ só podem ser posteriormente questionados perante o Supremo Tribunal Federal, o que não foi o caso, motivo pelo qual fica afastada a suscitada judicialização.

Por seu turno, a ventilada prevenção também não comporta acolhimento.

No caso, consigne-se que o PCA 0002722-17.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Bruno Dantas, foi decidido monocraticamente e arquivado em 08/08/2012, data anterior à autuação do presente processo administrativo (20/08/2012), situação que afasta a prevenção articulada, conforme prescreve o art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ.

Art. 44.  Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

(grifei)

Pelas razões acima elencadas, afasto as preliminares levantadas.

MÉRITO

O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

De plano, registre-se que a medida externada pelo Tribunal requerido não se reveste de nenhuma ilegalidade.

No caso em apreço, o TJPR realizou concurso público de remoção para preenchimento do Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1). Contudo, foi constatado o empate na pontuação de títulos dos candidatos, ambos com mais de 65 anos, Rogério Portugal Bacellar (requerente) e José Carlos Fratti (interessado), situação que implicou na escolha do candidato mais idoso para preenchimento da serventia vaga em disputa.

Segundo orientação constitucional, cabe ao Estado o dever de proteção integral ao idoso, devendo criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes na comunidade (art. 230 da Constituição Federal). Assim, a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor no ano de 2004, veio com a missão de regulamentar a proteção jurídica para as pessoas idosas, buscando a promoção da igualdade material, por meio de um discrímen positivo.

Mais especificamente, o art. 27 da citada legislação federal passou a refletir esforços de integração do idoso ao mercado de trabalho, fixando expressamente o critério etário como o PRIMEIRO a ser considerado para desempate em concurso público para acesso ao mercado de trabalho. Vejamos:

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. (grifei)

Tal diretriz é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de desempate a ser considerado nos concursos públicos onde exista candidato idoso como concorrente é o etário.

Além da previsão geral no campo federal, o critério em comento também foi adotado no próprio Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná (art. 64, inciso I), cujo preceito, seguido desde o início pelo edital do concurso respectivo, foi o adotado pelo Tribunal requerido quando da escolha do candidato a responder, por delegação, pelo Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1).

Nesse contexto fático e jurídico, o dispositivo da Lei Estadual do Estado do Paraná n.º 14.594/2004, cujo art. 11 prescreve forma diversa para desempate entre candidatos, não tem o condão de afastar a aplicação do Estatuto do Idoso (específica lei federal de ordem pública), o próprio edital do certame e o respectivo regulamento para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná.

No aspecto global, o Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito constitucional consubstanciado no art. 230, pois, como cediço, deve o Estado buscar a máxima eficácia da tutela definida na Constituição Federal, impondo a sua observância pelos Estados-membros.Assim, o critério da idade do candidato deve ser o primeiro a ser adotado de desempate em concurso público, particularmente quando envolver a participação de pessoa idosa, como no presente caso.

Analisando a preferência de critérios outros que não o da idade para desempate em concurso público para serventias extrajudiciais, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3522, concluiu que fere o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. Cite-se:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO – PONTUAÇÃO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME – IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DRAZOABILIDADEMostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. (ADI 3522/RS, REL. Min. Marco Aurélio, T. Pleno, j. 24.11.2005).

O próprio Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no parecer recentemente apresentado junto ao Mandado de Segurança n.º 32.044/DF-AgRg, que tem como impetrante o Sr. José Carlos Fratti, e no qual se discutia o caso em tela, apresentou tese favorável ao critério etário aqui defendida, tendo argumentado que " … o Estatuto do Idoso, na classificação de Gomes Canotilho [1] , pode ser considerado um bloco de legalidade reforçada, em que, por força constitucional, deve ser respeitado por outras leis". E prossegue lembrando que ". .. o critério de desempate pela idade não é estranho à própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, §5º. Relativo à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República".

Nesse contexto, cabe aqui a utilização de uma hermenêutica constitucional de máxima efetividade, preferindo soluções que deem maior eficácia e permanência às normas fundamentais do Estado Democrático. Entrementes, a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional, razões motivadores para a publicação do Estatuto do Idoso e já firmadas na jurisprudência pátria.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS – CRITÉRIO DE DESEMPATE – MAIOR IDADE I – A adoção da idade como critério de desempate não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista sua utilização para fins de desempate de promoções, entre outros casos, de magistrados e nas carreiras militares. II – Embora o edital não tenha especificado a razão pela qual o critério foi utilizado, sabe-se que a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional. III – Tal finalidade, inclusive, motivou o legislador a inserir a idade como um critério geral de desempate nos concursos públicos, conforme preceitua o art. 27 do Estatuto do Idoso. IV – Não há de se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, nem muito menos ao princípio da legalidade. (TRF-2 – AC: 201150010078982, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/05/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/05/2012)

Na hipótese, o Estatuto do Idoso, norma federal de ordem pública cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

Quanto à questionada lesão ao princípio do juiz natural, onde o Requerente suscita a irregular composição do Órgão Especial do TJPR quando da apreciação do recurso por ele interposto, em razão da não convocação dos substitutos mais antigos para suprir as ausências dos membros titulares, tal requerimento não procede.

Conforme informou o Tribunal requerido (INF18), a ordem de antiguidade para convocação de magistrados para integrarem a Corte Especial, em substituição temporária dos membros titulares, foi regularmente respeitada, sendo atendido o inteiro teor do art. 44 do Regimento Interno do TJPR, observando-se, contudo, os casos de expressa recusa por parte do próprio Desembargador convocado.

Igualmente, o argumento de que o interessado José Carlos Fratti não poderia ter participado do concurso de remoção ora questionado e que findou com a sua escolha para responder pelo 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1) também não deve prosperar.

Apesar da reconhecida irregularidade da permuta realizada entre o Sr. José Carlos Fratti, então responsável pelo 4º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, e sua filha Maria Paula Fratti, que se encontrava respondendo pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavél/PR, decisão deste Conselho proferida nos autos do PCA n.º 20091000000745 reconheceu a necessidade de retorno dos delegatários às serventias de origem, mantendo a inicial titularidade, situação que legitima a habilitação do Sr. José Carlos Fratti no certame discutido nos presentes autos.

A par disso, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

Diante do exposto, com amparo nos precedentes colacionados, conheço do presente procedimento de controle administrativo para julgá-lo improcedente, ante a ausência de ilegalidade no ato atacado.

É como voto.

Intime-se e após, arquive-se.

[1]  Direito Constitucional e Teoria da Constituição.  7ª edição. Almedina, p. 699.

DEBORAH CIOCCI

Conselheira

Conselheiro Relator

Brasília, 2014-06-18.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

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CONCURSO DE CARTÓRIO. TJES. 2 PCA’S (CNJ)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002009-71.2014.2.00.0000

Requerente: FABRICIO BRANDAO COELHO VIEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO – TJES

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. avaliação de TÍTULOS. novas regras. resolução cnj 187. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO do recurso.

1. Pretensão de desconstituição de decisão que anulou edital de concurso público divulgado para retificação do modo de avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro.

2. A nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente é aplicável aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (PP 0003207-80.2013.2.00.0000).

3. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recursos administrativos interpostos pelos terceiros interessados LETÍCIA MELLO DA ROCHA, MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA e RODRIGO REIS CYRINO, contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA para anular Edital 12-TJ/ES, de 25 de março de 2014, divulgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) para retificação do modo de avaliação de títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Julguei procedente o pedido diante do entendimento firmado pelo Plenário deste Conselho na 182ª Sessão Ordinária, realizada em 11 de fevereiro de 2014, no sentido de que a nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81 [1] , bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente será aplicada aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (Id1387259).

No recurso, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual de FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA, em razão de sua eliminação no concurso durante a segunda etapa (prova escrita e prática). No mérito recursal, defendem a legalidade do Edital 12-TJ/ES e a possibilidade de alteração de edital de concurso público para adequação à legislação superveniente enquanto não concluído e homologado.

É o relatório.

Brasília, 30 de maio de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

[…]

Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução. (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014). Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194 . Acesso em 27 maio 2014.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que julgou procedente o pedido formulado por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA , nos seguintes termos (I d 1387259 ):

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA contra Edital 12-TJ/ES, de 25 de março de 2014, divulgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) para retificação do modo de avaliação de títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

Alega, em síntese, que o Edital publicado ofende a segurança jurídica, as decisões por mim proferidas nos PCA´s 0003946-53.2013.2.00.0000, 0004252-22.2013.2.00.0000, 0004300-78.2013.2.00.0000 e 0004360-51.2013.2.00.0000, bem como o entendimento firmado pelo CNJ no Pedido de Providência 0003207-80.2013.2.00.0000.

Liminarmente, pugna pela suspensão dos efeitos do Edital 12-TJ/ES e, no mérito, pela anulação do referido instrumento convocatório.

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Insurge-se o requerente contra a alteração promovida pelo TJES na forma de aferição dos títulos no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas de registro do Estado do Espírito Santo.

Eis o teor do ato impugnado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 12 – TJ/ES NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 25 DE MARÇO DE 2014

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJ/ES) em atenção à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0003207-80.2013.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nos termos da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do CNJ, torna públicas a retificação do subitem 13.1 do Edital nº 1 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro, de 10 de julho de 2013, bem como a inclusão do subitem 13.1.1.1 no referido edital, conforme a seguir especificado.

1 DA RETIFICAÇÃO DO SUBITEM 13.1 E INCLUSÃO DO SUBITEM 13.1.1.1

[…]

13.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10,00 pontos, com peso 2, observado o seguinte: […]

IV – diplomas em cursos de pós-graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,00 pontos; b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,00 ponto;

[…]

13.1.1.1 Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no inciso IV do subitem 13.1 deste edital.

[…]

Assiste razão ao requerente.

A matéria versada nos autos, de fato, já foi objeto de análise por este Conselho [1] . Na ocasião, ao apreciar as impugnações das regras constantes do Edital 1-TJ/ES restou consignado que, apesar de haver precedentes do CNJ em sentido contrário à possibilidade de cumulação de títulos, as regras deveriam ser preservadas enquanto não alterada a Resolução CNJ 81 [2].

Transcrevo, para melhor elucidação, a ementa do voto proferido no PCA 0004300-78.2013.2.00.0000:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO ALTERADA A RESOLUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

"A alteração da regra constante do edital do concurso acerca da cumulatividade de pontos na prova de títulos no curso do certame em razão da mudança na interpretação da norma constante do § 1º do item 7.1 da Minuta de Edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, ofende aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, vinculação ao instrumento convocatório e impessoalidade, sendo aplicável ao caso o disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999" (PCA 0004367-43.2013.2.00.0000 e PCA 0004299-93.2013.2.00.0000).

Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004300-78.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

Depois desse julgado, o tema voltou à análise deste Conselho nos autos do PP 0003207-80.2013.2.00.0000, para "interpretação uniforme dos ditames da Resolução nº 75 do CNJ e da Resolução nº 81 do CNJ com relação à forma de pontuação de títulos em concursos públicos.". O CNJ julgou parcialmente procedente o pedido formulado e modificou o texto da Resolução CNJ 81, na forma da minuta anexa ao voto proferido pelo Conselheiro Relator Emmanoel Campelo, confira-se:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. CONCURSO ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS.

I A cumulação, sem limite, de cursos de pós-graduação para obtenção de pontos de títulos no concurso para delegação nas atividades notariais e registrais, podem ensejar distorção na disputa, com incorreta valorização de títulos que não promovem efetiva distinção intelectual do candidato.

II Regra já constante da Resolução 75 do CNJ, impondo interpretação uniforme e adequada avaliação de títulos no concurso público.

III Modificação da Resolução 81 e seu respectivo edital.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003207-80.2013.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 182ª Sessão – j. 11/02/2014).

Contudo, conforme se extrai da leitura do dispositivo do voto do Conselheiro Emmanoel Campelo (PP 0003207-80.2013.2.00.0000), a nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 7.1 da minuta do edital que a integra, somente será aplicada aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas. Confira-se:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003207-80.2013.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 182ª Sessão – j. 11/02/2014 – Grifei).

No mesmo sentido, a certidão de julgamento do PP 0003207-80.2013.2.00.0000 estabeleceu a necessidade de modulação dos efeitos da Resolução CNJ 81, alterada pela Resolução CNJ 187, de 24 de fevereiro de 2014:

CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Conselheiro Vistor e do Conselheiro Guilherme Calmon, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para alterar a Resolução 81/CNJ, nos termos do voto do Relator, incluindo cláusula da modulação dos efeitos. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 11 de fevereiro de 2014." (Grifei)

Dessa forma, não prospera o argumento do Tribunal de que o Edital 12-TJ/ES foi publicado "em atenção à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 0003207-80.2013.2.00.0000, pelo relator Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e nos termos da Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014, do CNJ". O TJES já realizou as provas objetiva e escrita e o estágio avançado do certame impede a aplicação das novas regras de análise dos títulos dos candidatos.

Conclui-se, pois, que o Edital 12-TJ/ES ofende os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como não se amolda ao entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, julgo procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ES, mantendo hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES, e determinar ao Tribunal que divulgue o inteiro teor desta decisão no sítio eletrônico do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que julgou procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ ES e manteve hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES.

Malgrado a alegação de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual de FABRÍCIO BRANDÃO COELHO VIEIRA, em razão de sua eliminação no concurso durante a segunda etapa (prova escrita e prática), a necessidade de preservação da ordem administrativa no caso em comento, por si só, autorizaria a atuação ex officio do CNJ.

A Constituição Federal em seu artigo 103-B, §4°, IV, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o dever de provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário" a preliminar suscitada com o intuito de afastar a intromissão do CNJ.

"apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário" a e, por isso, não merece prosperar preliminar suscitada com o intuito de afastar a intromissão do CNJ.

No mérito, o Plenário deste Conselho, ao apreciar a cumulação de títulos em concursos públicos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registro, foi unânime quanto a não aplicação das novas regras de aferição de títulos aos concursos nos quais já haviam sido realizados quaisquer provas.

Dessa forma, reafirmo a compreensão no sentido de que o Edital 12-TJ/ES ofende os princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como não se amolda à orientação do Conselho Nacional de Justiça exarada nos autos do PP 0003207-80.2013.2.00.0000.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou procedente o pedido, para anular o Edital 12-TJ/ES, mantendo hígidos os subitens 13.1 e 13.1.1 do Edital 1-TJ/ES.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1]  PCA´s 0003946-53.2013.2.00.0000, 0004252-22.2013.2.00.0000, 0004300-78.2013.2.00.0000 e 0004360-51.2013.2.00.0000.

[2]  Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009 – Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital. Disponível em http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12194 . Acesso em 9 abril 2014.

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

_________________

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007528-61.2013.2.00.0000

Requerente: Gilsomar Silva Barbalho

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Advogado(s): DF020914 – Gilsomar Silva Barbalho (REQUERENTE)

EMENTA:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. correção. ESPELHOS DE AVALIAÇÃO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. recurso PREJUDICADO.

1.  Pretensão de divulgação dos motivos que ensejaram a eliminação sumária de candidato em concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, bem como de reabertura de prazo recursal contra essa desclassificação.

2.  Pedido prejudicado em razão da apreciação anterior da matéria em procedimentos anteriores (PCA 0000271-48.2014.2.00.0000 e PCA 0001193-71.2014.2.00.0200).

3. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto por GILSOMAR SILVA BARBALHO contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual se insurge contra atos praticados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES) na correção da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado.

O pedido foi julgado improcedente pelo Conselheiro Flavio Sirangelo em 18 de dezembro de 2013, por não se visualizar exiguidade no prazo fixado pela banca examinadora para a interposição de recurso contra o resultado provisório na prova escrita e prática, e por não competir ao CNJ a análise do teor de supostos sinais ou marcas identificadoras dos candidatos verificados na correção da prova discursiva (Id 943280).

No recurso, o requerente sustenta a inobservância dos pedidos formulados. Aduz que a petição inicial "não menciona horário de recurso, tão pouco fez cálculo sobre o número de horas destinado ao recurso. Nem pediu prazo que se abrisse prazo razoável para recurso. O que se pediu foi a abertura de prazo para recorrer da situação mencionada, pois, não houve abertura de prazo para recorrer da eliminação por identificação de prova, como deixou implícito ao alegar que o recorrente não havia recorrido junto ao CESPE." (Id 943283).

Em razão disso, renova os argumentos de que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB), instituição executora do certame, deve explicitar os motivos que engendraram a sua eliminação sumária no concurso por suposta identificação do candidato, bem como abrir prazo recursal específico contra essa desclassificação.

O procedimento veio-me por prevenção no dia 2 de maio de 2014, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000 (Id 1400333).

É o relatório.

Brasília, 2 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (I d 943280):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Gilsomar Silva Barbalho, candidato inscrito no Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Espírito Santo, por meio do qual se insurge contra ato da comissão do mencionado certame, consubstanciado no Edital nº 8, de 12 de dezembro de 2013, que tornou público o resultado provisório das provas escrita e prática e estabeleceu prazo para interposição de recurso.

O requerente informa ter acessado o espelho de sua prova, cuja nota atribuída foi 0,0 (zero), e demonstra inconformismo com a suposta afronta ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que impõe a motivação dos atos administrativos, pois a comissão indicou ter havido "identificação do candidato", mas não apresentou o suposto sinal identificador. Assevera que a motivação do ato deve ser prévia, sob pena de ficar impossibilitado de se socorrer de recurso administrativo ou de ação judicial. Por essas razões, considera impossível promover sua defesa.

Ademais, sustenta a exiguidade do prazo para interposição de recurso, fixado em 36 (trinta e seis) horas, iniciando-se às 9 horas do dia 16 de dezembro de 2013 e encerrando-se às 17h do dia 17 de dezembro de 2013.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela abertura de prazo razoável para a interposição do recurso e, independentemente da concessão da medida, que o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Cespe/UnB corrija as provas de quem apresentar recurso, independentemente de deferimento.

Por meio do DOC 14, Lúcia Maria de Moraes, candidata inscrita no certame em apreço, narra fatos semelhantes aos apresentados pelo requerente e reitera as alegações e os pedidos por ele formulados.

É o relatório. Decido.

A irresignação do requerente não merece prosperar.

Inicialmente, admito o ingresso de Lúcia Maria de Moraes no feito, como interessada.

Pretende-se que o CNJ manifeste-se sobre o prazo para interposição de recurso contra o resultado provisório das provas escrita e prática de concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Entendo não caber qualquer intervenção do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no que tange ao prazo de 36 horas estipulado pela banca examinadora para interposição do recurso em apreço. Isto porque é praxe a fixação de prazos curtos para apresentação de recursos contra resultado de provas, que são disponibilizadas por meio eletrônico e por tal meio são igualmente impugnadas. A análise do resultado provisório e a interposição do recurso não demandam tempo maior do candidato, que apenas deve seguir o espelho de prova e os quesitos avaliados pela banca para a elaboração de suas razões recursais.

A partir do que se depreende dos autos, o espelho da prova do requerente foi disponibilizado em meio eletrônico com indicação de "identificação do candidato" e a ele foi disponibilizado prazo para demonstrar seu possível inconformismo perante a banca examinadora, não havendo o cerceamento de defesa alegado.

Sobre a identificação do candidato na prova, não incumbe ao CNJ avaliar se efetivamente ocorreu ou determinar que o Cespe indique o sinal identificador. O item 9.3. do Edital nº 01/2013 versa sobre o tema no seguinte sentido:

9.3 O caderno de texto definitivo da prova escrita e prática não poderá ser assinado, rubricado nem conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que o identifique, sob pena de anulação da prova. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova escrita e prática.

Ademais, o caderno de prova escrita e prática contém, entre outras, as seguintes instruções:

No caderno de textos definitivos, identifique-se apenas no cabeçalho da primeira página, pois não será avaliado texto que tenha qualquer assinatura ou marca identificadora fora do local apropriado. Caso queira assinar seus textos, utilize apenas o nome Notário ou Registrador. Ao texto que contenha outra forma de identificação será atribuída nota zero, correspondente à identificação do candidato em local indevido.

Desse modo, havendo sinal de identificação do candidato, a prova é anulada e nenhum outro item da prova é passível de avaliação, cabendo ao candidato, a partir do que redigiu em sua prova, combater a suposta identificação.

De outra parte, o requerente sequer demonstrou ter apresentado recurso dirigido à banca examinadora, de modo que não pode antever como seria julgado se efetivamente o interpusesse, tampouco pode instar o Conselho Nacional de Justiça a manifestar-se sobre eventual situação de ilegalidade, porquanto o CNJ não pode imiscuir-se na atuação da banca examinadora, salvo em situações de flagrante ilegalidade.

Diante dos fundamentos acima transcritos, determino o arquivamento deste procedimento, com respaldo no disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, após as intimações de praxe.

A pretensão recursal está prejudicada.

Insurge-se o requerente contra o procedimento adotado pela banca examinadora durante a fase de correção das provas escrita e prática. Sustenta cerceamento de defesa por não lhe ter sido explicitado os termos e linhas que supostamente configuraram a "identificação do candidato" quando da divulgação dos espelhos de correção e vistas da prova escriva e prática.

A matéria versada nos autos já foi objeto de apreciação por este Relator nos autos do PCA 0000271-48.2014.2.00.0000 e PCA 0001193-71.2014.2.00.0200, o que prescinde de nova análise.

No PCA 0000271-48.2014.2.00.0000, determinei ao TJES que procedesse à divulgação no sítio da internet do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade Brasília (CESPE/UnB) das razões do indeferimento de todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o resultado provisório das provas escrita e prática, no prazo de 5 (cinco) dias.

Já no PCA 0001193-71.2014.2.00.0200, deferi o pedido de urgência formulado para determinar ao TJES que a) procedesse à divulgação no sítio da internet do CESPE/UnB dos espelhos definitivos de avaliação dos candidatos que tiveram o recurso contra a eliminação do certame provido; b) possibilitasse a interposição de recurso contra esse resultado nos mesmos prazos e condições fixados pelo item 2 do Edital 8-TJ/ES [1]; c) publicasse as razões do (in) deferimento desses recursos; d) se abstivesse de designar a data da prova oral antes das providências anteriores; e e) divulgasse comunicado acerca desta decisão no sítio do CESPE/UnB na internet.

Em cumprimento às referidas decisões, o CESPE/UnB divulgou, em 27 de janeiro de 2014, as respostas aos recursos interpostos na prova escrita e prática de todos os candidatos e, em 31 de março de 2014, edital para disciplinar o acesso aos espelhos definitivos de avaliação da prova escrita e prática, bem como os procedimentos para interposição de recursos contra esse resultado, donde há de se concluir que os pedidos restam prejudicados.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 16 de junho de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

[1] Edital 8-TJ/ES – resultado provisório na prova escrita e prática. Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios/ . Acesso em 30 maio 2014.

Brasília, 2014-06-19.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

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PCA. TJ/MT. CONCURSO DE CARTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002304-11.2014.2.00.0000

Requerente: ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

Advogado(s): MS15438 –  ENLIU RODRIGUES TAVEIRA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DO TRIBUNAL EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE APROVADOS PARA A SEGUNDA FASE DO CERTAME. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.   Sustenta a requerente que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

2.  Os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81; 

3.  O cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido;

4.  A justificativa de tal cálculo é que, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos;

5.   Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Gisela Gondin. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1.  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado a requerimento de Enliu Rodrigues Taveira em face do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), impugnando termos do Edital nº 15/2014, sob o fundamento de que a lista de habilitados para a realização da segunda fase do certame, no critério provimento ampla concorrência, contemplou-se de modo indevido aproximadamente 100 (cem) candidatos.

2.  Sustenta que, por se tratarem de listas distintas, as vagas de portadores de necessidades especiais (PNEs) devem ser subtraídas das vagas de ampla concorrência, pois cada grupo de candidatos concorre somente entre seus pares. Assim, da diferença entre o total de 129 (cento e vinte e nove) serventias e 13 (treze) vagas reservadas PNEs na modalidade de ingresso, obtém-se 116 vagas. Ou seja, somente 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para a modalidade de ingresso por ampla concorrência devem ser habilitados à 2ª etapa do certame – o que não ocorreu.

Aduz, ainda, que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014, viola o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e a sua aplicação.

Postula, liminarmente, a retificação do Edital nº 15/2014 para que sejam inabilitados os candidatos inscritos para provimento na ampla concorrência que superem o número do último colocado na 928ª posição; assim como a suspensão da prova agendada para o dia 13 de abril de 2014. No mérito, requer a confirmação do requerimento liminar.

3. O requerimento liminar foi indeferido no Id 1387137 ante à ausência dos requisitos que autorizam a medida.

4.  Instado a se manifestar, o TJMT presta informações no Id 1406556, expondo que cumpriu na íntegra a decisão proferida no PCA nº 1731-70.2014.2.0.0000.

Sustenta que a lista geral deve levar em conta todas as vagas ofertadas no certame, sem subtração das vagas de deficientes, a fim de permitir que estes também tenham a oportunidade de nela concorrerem, sem prejuízo ainda destas constarem também em lista separada. Do contrário, estar-se-ia negando ao PNE o direito de participar da concorrência ampla e, consequentemente, a escolha de serventia destinada àquela classe.

Informa que, quanto ao alegado descumprimento do prazo de 10 (dez) dias antecedentes para divulgação do local da prova e a sua aplicação, foi publicado com 22 (vinte e dois) dias de precedência o Edital que convocou os candidatos.

É, em síntese, o relatório.

VOTO.

5.   Cuida-se de PCA com requerimento liminar para que o TJMT cumpra a decisão emanada pelo Plenário do CNJ no PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000 e, consequentemente, suspenda a realização das provas designadas para o dia 13/4 e 14/4/2014, bem como subtraia as vagas reservadas aos PNEs das vagas de ampla concorrência para convocar somente os 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos melhores classificados para a 2ª etapa do concurso na modalidade de ingresso por ampla concorrência.

6. Em razão da coincidência das datas das provas dos concursos para provimento das serventias extrajudiciais nos estados do Mato Grosso e Paraíba, o CNJ recebeu diversos procedimentos com o intuito de adiar o certame realizado pelo TJMT. Todavia, todos os pedidos liminares foram indeferidos e as provas já foram aplicadas nos dias 13 e 14 de abril do corrente ano.

7. No PCA nº 0001731-70.2014.2.00.0000, este Conselho determinou ao Tribunal que convocasse os candidatos portadores de deficiência dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga. Determinou-se, ainda, a retificação do edital e a publicação de listas distintas para os candidatos às vagas de ampla concorrência e os concorrentes às vagas reservadas. Por fim, foi fixado o prazo de 30 (trinta) dias para que o TJMT aplicasse as referidas provas.

Tal decisão deu-se em razão de o Tribunal não ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como estabelecido na Resolução nº 81/CNJ e já decidido, em caráter liminar e ratificado pelo Plenário, no PCA nº 0006154-44.2012.2.00.0000, in verbis:

O pedido do Requerente cinge-se à alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não observou os ditames editalícios do Concurso para ingresso nos serviços notariais e registrais daquele Estado ao não divulgar listagem específica dos candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência, habilitados para a 2ª fase do Certame.

Com efeito, o Edital nº 220/2012 (DOC 7, Evento 1), que divulga os candidatos aprovados na Prova Objetiva de Seleção, apresenta listagem única de nomes de candidatos, relacionados conforme a classificação extraída a partir da nota obtida na aludida prova, sem que seja apresentada listagem específica de candidatos portadores de necessidades especiais.

A Resolução nº 81/2009 deste Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o tema, trouxe minuta de Edital, de observância obrigatória pelos Tribunais Pátrios, em que é assegurada ao portador de necessidades especiais a classificação em listagem geral, acaso obtenha pontuação para tanto, e em listagem específica dos candidatos que concorrem nessa condição, senão veja-se:

2.1.4.2 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

O Edital nº 176/2012 (DOC4, Evento 1, em seu item 4.4) apresenta redação semelhante à minuta de Edital constante da Resolução nº 81/2009, assegurando aos candidatos portadores de necessidades especiais que concorram entre si às vagas reservadas, em lista específica, conforme transcrevo:

4.4 O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores de necessidades especiais que concorrem às serventias reservadas, e, na realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, de modo que se obedeça a rigorosa ordem de classificação final.

Por sua vez, o item 4.5 do aludido Edital prevê que a classificação do candidato portador de necessidades especiais dependerá da obtenção de nota mínima também exigida a todos os demais candidatos, verbis:

4.5 Os candidatos portadores de necessidades especiais, resguardadas as condições especiais de prova, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Ocorre que o Item 9.2.3, que disciplina a habilitação de candidatos nas provas objetivas de seleção, não prevê a exigência de nota mínima para habilitação dos candidatos nessa fase, mas apenas ressalta que serão classificados aqueles que obtiverem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, verbis:

9.2.3 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

A listagem de candidatos convocados para as provas práticas e escritas, aprovados na prova objetiva de seleção, apresentada pelo Requerente, demonstra, em análise preliminar, a existência de listagem única de nomes, observando a ordem de classificação de acordo com a pontuação obtida naquela fase do Certame, sem que haja demonstração em separado dos candidatos habilitados na condição de portadores de deficiência, para as vagas especificamente a eles reservadas.

O cotejo das normas transcritas permite inferir, em juízo preliminar, a inexistência de lista específica de candidatos habilitados na condição de portadores de necessidades especiais para concorrerem entre si às vagas reservadas, em inobservância ao que disciplinam a Resolução deste Conselho e o Edital nº 176/2012, norteador do Certame.

Do exposto, em apreciação meramente perfunctória, verifico a plausibilidade do direito vindicado e, ante a iminência da realização da 2ª fase do Concurso, com a possibilidade de prejuízo aos candidatos portadores de necessidades especiais que não figuraram na listagem geral divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a realização das provas práticas e escritas do Concurso para ingresso para outorgas de delegações de notas e de registro do Estado de Santa Catarina, marcadas para o próximo dia 21/10/2012.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006154-44.2012.2.00.0000 – Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA – 157ª Sessão – j. 23/10/2012).

8. Sustenta a requerente, entretanto, que o Tribunal teria convocado número superior de candidatos para a realização das provas discursivas, uma vez que não subtraiu o número de serventias destinadas aos PNEs no cálculo estabelecido na Resolução nº 81 (oito vezes o número de vagas).

Em números, fundamenta que existem 129 (cento e vinte nove) serventias para o ingresso, sendo 13 (treze) reservadas aos PNEs na modalidade de ingresso.

Dessa forma, o Tribunal deveria subtrair as 13 (treze) vagas das 129 (cento e vinte nove), totalizando 116 (cento e dezesseis) vagas (129-13=116) para o calculo de 8 (oito) vezes para se chegar ao número de candidatos que deveriam ser convocados. No entendimento da autora, em face desta explicação, deveriam ser convocados 928 (novecentos e vinte e oito) candidatos para modalidade de ingresso por ampla concorrência (116×8).

Ao final, expõe que o Tribunal não subtraiu as vagas destinadas aos PNEs e fez o cálculo em cima do número total de vagas existentes, qual seja, 129 (cento e vinte nove), em vez de calcular em cima de 116 (cento e dezesseis) vagas. Todavia, razão não assiste à requerente.

9. Conforme já exposto na decisão que indeferiu o requerimento liminar, os candidatos PNEs, na verdade, disputam tanto as vagas de ampla concorrência como aquelas reservadas, como se pode inferir da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, senão vejamos:

2.1.4 As pessoas com deficiência poderão concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% (cinco por cento) das serventias oferecidas no Edital. A cada vinte vagas o edital reservará uma para provimento pelos portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos, dentre todas as serventias oferecidas no concurso.

2.1.4.1  Uma vez reservadas as serventias que serão ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, na forma do item 2.1.3, todas as demais serventias serão ofertadas àqueles que preencherem os requisitos legais para ingresso ou remoção.

2.1.4.2     O candidato portador de necessidades especiais aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica de candidatos portadores das necessidades que concorrem às serventias reservadas, e quando da realização da audiência pública de escolha das serventias, todos eles serão chamados a escolher, obedecendo-se a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.3 A escolha pelo portador de necessidade especial de vaga destinada aos candidatos em geral implicará em imediata renúncia de sua inclusão na lista dos aprovados para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

10. Com efeito, em virtude do regramento acima, os tribunais devem publicar duas listas: uma geral de todos os candidatos incluídos os PNEs inclusive, e outra apenas com os candidatos portadores de necessidades que concorrem às serventias reservadas.

Assim sendo, verifico que o TJMT cumpriu a determinação deste Conselho ao publicar o Edital nº 15/2014/GSCP, no qual as duas listas foram publicadas, conforme dispositivos da Resolução nº 81.

11. A alegação de que o Tribunal teria convocado candidatos além do número de 8 (oito) vezes o número de vagas por não ter subtraído as serventias reservadas aos PNEs não deve, também, prosperar.

A Resolução nº 81, sobre o tema, dispõe:

5.5.3. Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de 08 (oito) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

12. O termo " em cada opção de inscrição " refere-se aos critérios de ingresso, quais sejam, provimento ou remoção e não vagas de ampla concorrência e/ou reservadas aos PNEs, uma vez que, como afirmado acima, os PNEs concorrem tanto às vagas de ampla concorrência quanto às vagas reservadas. Esse raciocínio é decorrente do disposto da Resolução nº 81, in verbis:

3.1. O Concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, que seguem, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das Delegações nela agrupadas:

a) Provimento para:

b) Remoção para:

(…)

3.1.5. No ato da inscrição, o candidato, obrigatoriamente, apontará, em uma única ficha de inscrição, quais as opções de sua escolha, quanto aos dois critérios de ingresso (provimento e/ou remoção).

13. Dessa forma, o cálculo que deve ser efetuado é de 8 (oito) vezes o número de vagas de cada critério de ingresso (provimento ou remoção), sem subtrair o número de vagas reservadas, como fez o Tribunal requerido.

14.  Outrossim, cumpre ressaltar que, para justificar tal cálculo, caso não haja candidatos aprovados na lista de PNEs suficientes para prover todas as vagas reservadas, elas serão providas pelos demais candidatos:

2.1.4.4 As serventias ofertadas aos candidatos portadores de necessidades especiais, que não forem providas por falta de candidato portador de necessidades especiais, por falta de escolha ou outro motivo, poderão ser providas pelos demais candidatos, observada a ordem de classificação.

15. Por fim, no que tange à alegação de que a remarcação das provas escritas e práticas nos termos publicados pelo Edital nº 19/2014 violaria o item 14.10 do Edital de abertura que exige a antecedência de 10 (dez) dias da divulgação do local da prova e sua aplicação, também não deve prosperar.

O referido item do Edital tem a seguinte redação:

14.10. As Provas Escritas e Práticas serão aplicadas nas datas prováveis de 23 de março de 2014, para candidatos a ingresso por provimento, e 24 de março de 2014, para candidatos a ingresso por remoção, devendo ser confirmada por Edital, com 10 (dez) dias de antecedência, a ser divulgado no Diário da Justiça Eletrônico e nos endereços eletrônicos http://www.tjmt.jus.br e http:// www.concursosfmp.com.br. (Grifei).

Percebe-se, claramente, que apenas as datas das provas deveriam ser publicadas e confirmadas por Edital com 10 (dez) dias de antecedência e não o local de realização das provas.

16. Portanto, verifico que não há ilegalidade que mereça a intervenção deste Conselho.

17. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos pelos fundamentos acima.

É como voto.

Intimem-se. Cópia do presente servirá como ofício. Após, arquive-se.

Brasília, 20 de maio de 2014.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Conselheiro  Relator

Brasília, 2014-06-20.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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