CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO DEBATE EXTINÇÃO DOS ANTIGOS LIVROS DE REGISTRO

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo convida todos os Registradores Imobiliários do estado a encaminhar sugestões e contribuir para o debate sobre a extinção dos antigos livros de registro, no âmbito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, por intermédio da juíza titula, Tânia Mara Ahualli.

O assunto teve origem na capital paulista (Processo 000.04.120426-3) e se desdobrou em processo na CGJ-SP (Processo CG 2013/144745, em andamento). O tema é de interesse de todos os registradores bandeirantes.

O diretor de Relações Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, e 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Sérgio Jacomino, elaborou um pequeno artigo sobre o caso após discussões com a diretora da UniRegistral e Oficiala de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Monte Mor, Daniela Rosário Rodrigues, e com outros colegas.

Clique aqui para visualizar o documento.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 20/08/2014.

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TRT/3ª Região: Jazigo perpétuo é impenhorável

Acompanhado o voto do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, a 9ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que indeferiu a penhora de jazigos perpétuos pertencentes a um empregador executado na Justiça do Trabalho. O pedido havia sido feito pelo ex-empregado, diante do fracasso na tentativa de penhora de outros bens para pagamento do seu crédito trabalhista. No entanto, nem o juiz de 1º Grau, nem a Turma que julgou o recurso, acataram a pretensão.

Conforme a decisão de 1º Grau, a ausência de previsão legal expressa acerca da impenhorabilidade do jazigo não é capaz de afastar essa condição. Foi aplicado ao caso o artigo 5º da Lei 8.009/90, que considera impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo o juiz sentenciante, a impenhorabilidade deve ser estendida ao jazigo, por igualdade de tratamento do bem de família por interpretação extensiva do dispositivo legal. Afinal, conforme ponderou, o jazigo é destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte deles. Ainda de acordo com a sentença, as condutas não compatíveis com o respeito aos mortos são passíveis de punição no Direito Penal Brasileiro (artigos 209 e 212), o que reforça o entendimento adotado.

A conclusão foi mantida em grau de recurso. O relator aplicou ao caso o princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma perspectiva mais abrangente, para confirmar a decisão. Ele lembrou a lição de Humberto Theodoro Júnior ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor (Curso de Direito Processual Civil 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, volume II. página 103): "em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)".

No entender relator, é assim que o jazigo deve ser considerado, não se admitindo a penhora desse bem. Desse modo, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso apresentado pelo reclamante, por unanimidade, indeferindo o pedido de penhora sobre jazigos do executado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001370-74.2011.5.03.0113 AP.

Fonte: TRT/3ª Região | 21/08/2014.

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Disponíveis as justificativas de manutenção e alteração do gabarito do concurso da BA

Estão disponíveis as justificativas de manutenção e alteração do gabarito de questões da prova objetiva de seleção para o preenchimento das serventias da Bahia. Acesse:

Provimento.

Remoção.

Fonte: Concurso de Cartório | 21/08/2014.

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