TRF/3ª Região: GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVE SER PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS EM CADA CARGO

Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)

Se um servidor estava ocupando um cargo público e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse em outro cargo público federal inacumulável. O julgamento foi proferido em sessão realizada nesta quarta-feira (6/8).

No caso concreto, o requerente ocupou o cargo de procurador federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze avos). Diante disso, o magistrado ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação anterior.

De acordo com o relator do pedido na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da Lei n. 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

O relator prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art. 65).

João Lazzari, em seu voto, assinala que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à percepção da gratificação natalina é adquirido a cada mês de exercício no respectivo cargo. “Nos casos de vacância de cargo público decorrente tanto de exoneração quanto de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e VIII, da Lei n. 8.112/90), o servidor deve perceber o décimo terceiro salário proporcionalmente ao período trabalhado no cargo anterior e, no mês de dezembro, fará jus a tal parcela remuneratória a ser calculada a partir da nova remuneração/subsídio, também de forma proporcional ao tempo de exercício”, diz o magistrado.

Como reforço dos seus argumentos, o relator frisou que o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008, Capítulo V, que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que “a gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição”.

PEDILEF 0500916-91.2013.4.05.8100.

Fonte: TRF/3ª Região – Com informações do Conselho da Justiça Federal | 06/08/2014.

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TJRR divulga reconvocação para avaliação de títulos e perícia médica

O concurso oferece 23 oportunidades para cargos de oficial de registro e tabelião de notas

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) divulgou a reconvocação para a avaliação de títulos e a convocação para a perícia médica do candidato que se declarou com deficiência no concurso que oferece 23 oportunidades para os cargos de oficial de registro e tabelião de notas. Para conferir os documentos, clique aqui. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) é a banca organizadora do certame.

A seleção é composta por provas escritas e práticas, provas objetiva, comprovação dos requisitos para outorga das delegações, exame psicotécnico, entrevista pessoal, análise da vida pregressa, prova oral e avaliação de títulos.

Fonte: Correio Web – Concursos | 06/08/2014.

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CCJ da Câmara aprova carreira para bacharel que não passou na OAB

PL 5.749/13 cria a carreira do paralegal.

A CCJ da Câmara aprovou o PL 5.749/13, que permite aos formados em Direito mas que não foram aprovados no exame da OAB exerçam atividades que não são privativas do advogado.

O texto cria a carreira dos paralegais, profissionais que poderão atuar na área jurídica sob responsabilidade de um advogado. Explicou o relator da matéria, Fabio Trad:

“O paralegal, em síntese, é alguém que, não sendo advogado, auxilia e assessora advogados, realizando funções paralelas e de grande importância para o sucesso do escritório de advocacia. Como é evidente, eles não podem exercer sozinhos atividades típicas de um advogado, como dar consultas ou assinar petições aos tribunais.”

A justificativa do projeto lembra o fato de que há “verdadeiro exército de bacharéis” no país, cerca de cinco milhões. A proposta segue para o Senado. Na Casa, foi apresentado na semana passada um PL (232/14) que também cria a atividade profissional de Assistente de Advocacia, privativa do bacharel em direito ou ciências jurídicas e sociais, a serem inscritos em quadro próprio da OAB e permitindo sua participação em sociedades de advogados.

Clique aqui e leia o projeto de lei na íntegra.

Fonte: Migalhas | 06/08/2014.

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