CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

É exigível, para o registro de escritura pública de compra e venda, a inscrição no CPF/MF de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004463-48.2013.8.26.0642, onde se decidiu, para o registro de escritura pública de compra e venda, pela exigibilidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o Oficial Registrador recusou o ingresso do título sob o argumento de que não constou, na escritura pública, o número de inscrição no CPF/MF das vendedoras. O apelante alegou, em razões recursais, que as vendedoras estão suficientemente qualificadas e identificadas, não possuindo inscrição no CPF/MF porque são italianas e não residem no Brasil. Sustentou, ainda, que a Instrução Normativa nº 70/2000 da Secretaria da Receita Federal permite a inscrição no CPF/MF de ofício, por determinação judicial.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o óbice apontado pelo Oficial Registrador deve ser mantido, conforme disposição do art. 33, § 1º do Decreto nº 3.000/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.166/2002, onde se exige a referida inscrição do estrangeiro não residente no Brasil e que possuam bens em território nacional. Além disso, o Relator apontou que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal do Brasil estabelece que devem ser inscritos no CPF/MF os participantes de operações imobiliárias e os residentes no exterior que possuam bens no Brasil, conforme art. 3º, VI e XII. O Relator também indicou o item 63.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que reitera a obrigatoriedade indicada e observou que as vendedoras, sendo maiores e capazes, podem providenciar tal inscrição. Além disso, em se tratando de direitos disponíveis, não se aplica ao caso a hipótese de inscrição mediante determinação judicial.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca do pagamento do preço, em caso de compra e venda, ser pactuado em moeda estrangeira.

Compra e venda. Preço – Moeda Estrangeira.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do pagamento do preço, em caso de compra e venda, ser pactuado em moeda estrangeira. Valendo-se dos ensinamentos de  Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda, é possível o registro de escritura pública onde as partes convencionam que o preço será pago em moeda estrangeira?

Resposta: Aproveitamos dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, que, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 15, assim cuida do tema:

“(…) O art. 318 do Código Civil impõe não só a proibição de pagamento que não seja em moeda nacional, mas também a de convenção destinada ao uso da moeda estrangeira como critério de correção monetária, excetuadas as hipóteses previstas em lei especial. O art. 1º do Decreto nº 857/1969 e o art. 1º da Lei nº 10.192/2001 consideram nulos os contratos que estipulem o pagamento em ouro ou moedas estrangeiras. As exceções estão previstas no art. 2º do Decreto nº 857/1969 (ex.: contratos de importação de mercadorias, financiamentos à exportação, empréstimos cujo credor ou devedor seja residente ou domiciliado no exterior etc.).

(…)

 ________________

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Com r. doutrina, fixa-se como melhor entendimento a necessidade de contratos de compra e venda de imóveis serem negociados somente com moeda corrente do país, sem abertura para uso de outras de outros países, o que só estaria a se permitir em situações especiais, que não é o caso da questão aqui em estudos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Comunicado CGJ/SP nº. 1.489/2014: Modelo da Ata de Correição de 2014.

COMUNICADO CG N.º 1489/2014

O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no item 4.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a competência de fiscalização, em caráter geral e permanente, da atividade das unidades extrajudiciais deste Estado;

CONSIDERANDO que a função correcional é também exercida, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, permanentemente ou por intermédio de correições ordinárias ou extraordinárias;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade da utilização do termo padrão de correição;

CONSIDERANDO a edição do Provimento CG. 32/2014;

COMUNICA que é apresentado, COM MODIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO, o termo padrão de ata a ser utilizado pelos MM. Juízes Corregedores Permanentes por ocasião da correição nas unidades extrajudiciais, o qual poderá ser adaptado em razão das peculiaridades e competências de cada serventia, retirando-se os itens não referentes à natureza da unidade. Modelos específicos encontram-se disponíveis no portal da Corregedoria.

ATA DE CORREIÇÃO

Clique aqui para visualizar as listas completas.

Fonte: DJE/SP | 05/12/2014.

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