Escritura pública é meio adequado para retificação de partilha

Pedido de retificação foi negado por Oficial de Registro de Imóveis pela ausência de previsão legal.

O juiz de Direito Cristiano Cesar Ceolin, da 1ª vara de Mairiporã/SP, julgou procedente pedido formulado em processo de dúvida para autorizar a retificação, por escritura pública, de Formal de Partilha em processo de inventário judicial. O pedido de retificação foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis da comarca pela ausência de previsão legal.

Segundo o magistrado, por analogia à possibilidade da sobrepartilha por escritura pública, é razoável, a partir da vigência da lei 11.441/07, admitir a possibilidade de retificação da partilha do mesmo modo que se faz a própria partilha, ou seja, “por escritura pública que, em caso de retificação, será de aditamento retificativo à partilha realizada.”

O juiz Cristiano Cesar Ceolin ainda ressaltou que é possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento.

“Uma escritura pública, a partir da vigência da lei 11.441/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição.”

A notícia refere-se ao processo: 0005467-28.2014.8.26.0338.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão. 

Fonte: Migalhas | 15/12/2014.

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TJ/SP: GRUPO DEDICADO À RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS REALIZA PRIMEIRA REUNIÃO

 O TJSP realizou ontem (16) a primeira reunião do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (Gaorp), iniciativa pioneira, criada para resolver conflitos por meio de alternativas como a conciliação ou amenizar o desgaste causado às partes em decorrência de uma reintegração de posse. Três processos estiveram em pauta – um da Comarca de Osasco, um do Foro Regional de Santana e outro do Foro Regional do Ipiranga.

O primeiro conflito dialogado envolvia uma área de 200 mil m², com cerca de 3 mil barracos e um número estimado de 10 mil a 12 mil pessoas. O segundo conflito envolvia terreno com 6.983 m² e 186 famílias, e o último abrangia uma área de 2 mil m² e 39 famílias.

O Gaorp, presidido pelo juiz assessor da Presidência do TJSP Kleber Leyser de Aquino, é coordenado pelo Gabinete de Planejamento e Gerenciamento de Riscos e Crises do TJSP e composto por representantes dos governos Federal, Estadual e Municipal. O grupo reúne-se com os magistrados responsáveis pelos processos, com as partes envolvidas e os interessados na causa.

Também participaram do encontro os integrantes do Gaorp juízes Carlos Henrique André Lisboa (juiz assessor da Vice-Presidência, representando esse órgão) e Regis de Castilho Barbosa Filho (juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça, representando esse órgão). A próxima reunião do Gaorp ocorrerá em janeiro de 2015.

Fonte: TJ/SP | 16/12/2014.

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TJ/AM: CGJ autoriza reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva

Provimento que autoriza reconhecimento é pioneiro no Norte do país

Foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (11) o Provimento de nº 234/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de filhos registrados sem paternidade estabelecida perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado do Amazonas.

Para elaborar o provimento, o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, considerou a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada. 

O juiz auxiliar da CGJ/AM, Flávio Albuquerque de Freitas, explicou que a medida visa dar dignidade às partes envolvidas com este laço familiar, facilitando o reconhecimento de uma situação que já existe: a paternidade afetiva. “Tem uma pessoa que tem afeto à disposição e que quer reconhecer espontaneamente um filho. A Corregedoria está reconhecendo esse pai de criação. O laço afetivo não pode ser deixado de lado pensando apenas no lado sanguíneo daquele pai biológico que, muitas vezes, não reconhece nem convive com o filho”, disse. 

Entre algumas considerações da Corregedoria-Geral de Justiça, que servem de base para o provimento, está o entendimento de que, “na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar e a vontade livre de ser pai”. O provimento considera, ainda, que conforme é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, tal possibilidade deve ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, “já que ambos estabelecem filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica”. 

RECONHECIMENTO

O reconhecimento da paternidade socioafetiva somente poderá ser requerido perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual a criança se encontre registrada. O interessado deverá comparecer pessoalmente perante o respectivo cartório munido de documento de identificação oficial com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia autenticada). O interessado deverá preencher o Termo de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva, que está anexado a este provimento e na respetiva matéria, abaixo. 

Caso o filho seja menor de idade, o oficial do cartório irá colher a assinatura da genitora. Caso seja maior de idade, o reconhecimento dependerá da anuência do mesmo, também colhida perante o oficial. Na falta da mãe, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o pedido será encaminhado ao juiz competente para deliberação. 

Efetuado o reconhecimento de filho socioafetivo, o oficial da serventia em que se encontra lavrado o assenti de nascimento deste, procederá à averbação da paternidade no registro respectivo, independentemente de ordem judicial. O provimento não se aplica caso o reconhecimento da paternidade socioafetiva seja objeto de demanda judicial em tramitação ou já transitada em julgado.

Fonte: TJ/AM | 11/12/2014.

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