Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 63/2014

01 – DESPACHO DE FLS. 625, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2012.0001333-6/002.

RECORRENTE: JOÃO THOMAZELLA, AGENTE DELEGADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE SANTA FÉ

ADVOGADO: WADSON NICANOR PERES GUALDA

REQUERENTE: MARIA AMELIA BECKER, AGENTE DELEGADA DO 2º OFÍCIO DE REGISTROS DE IMÓVEL DA COMARCA DE ASTORGA

REQUERENTE: PAULO EDUARDO NAMI, ESCRIVÃO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

1. Recebo o recurso interposto pelo Sr. JOÃO THOMAZELLA, constante às fls. 612/622, contra a deliberação de fls. 603/610, que indeferiu o pedido de remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, serventia remanescente do chamamento à opção realizado pelo Edital n.º 03/2011, por ausência de previsão legal. 2. Proceda-se o encaminhamento dos presentes autos ao Conselho da Magistratura, para distribuição a relator, na forma do disposto no artigo 125, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Intime-se. Curitiba, 25 de novembro de 2014. Des. MARQUES CURY Corregedor da Justiça

02 – DESPACHO DE FLS. 271, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACCHILLE GRANDINETTI, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0254654-6/002.

ACUSADO: E. S. F.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK; ALESSANDRO DULEBA; FÁBIO VACELKOVSKI KONDRAT; DANIELA CARNEIRO DE ASSIS; ANDRÉ MURILO BERLESI e RODRIGO VISSOTTO JUNKES.

1. Intime-se o acusado, (…), na pessoa do seu procurador, para se manifestar sobre as provas que deseja produzir, além do seu interrogatório; 2. Cumpra-se. Curitiba, 21 de novembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA.

03 – DESPACHO DE FLS. 33, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR D’ARTAGNAN SERPA SÁ, RELATOR NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0300329-5/001.

RECORRENTE: E. S. R. A. D.

ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO; LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE; ANA PAULA PAVELSKI; VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO e GABRIEL RICARDO BORA.

I – Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, manifeste-se o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações de fls. 31. II – Cumprase e Publique-se. Curitiba, 20 de novembro de 2014. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ, Relator.

04 – DESPACHO DE FLS. 54, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2014.0020028-8/000.

REQUERENTE: M. J. P. A.

ADVOGADO: GERALDO MOCELLIN

REQUERIDO: J. D. 3. V. F.

1. Trata-se de pedido de providências no qual a requerente, (…), relata suposta morosidade após a propositura de ação revisional de alimentos, ajuizada por conta de graves problemas de saúde enfrentados, a qual foi distribuída perante a (…), em 17/04/2008, sob nº (…). 2. Instada, a Doutora (…), Juíza de Direito Substituta, informou que por força da Portaria nº (…), oriunda da Egrégia Presidência desta Corte, a Doutora (…) foi designada para a atuação no feito em questão, proferindo sentença de mérito em 21/01/2014. 3. Deu-se ciência a requerente, que, inconformada, salientou a interposição de apelação em 11/03/2014 e ausência de remessa do referido recurso a este Tribunal. 4. Instado, o Doutor (…), Juiz de Direito da (…), informou que os autos em questão foram digitalizados em 03/11/2014 e remetidos a esta Corte para análise do recurso interposto pela reclamante. Salientou, ainda, que a morosidade na digitalização dos feitos deu-se por conta do elevado número de processos na mesma situação. 5. Servindo a presente deliberação como ofício, dê-se ciência à reclamante, (…). 6. Após, voltem conclusos para deliberações.

Curitiba, 1º de dezembro de 2014. ANTÔNIO FRANCO FERREIRA COSTA NETO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

05 – DECISÃO DE FLS. 111/112, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2013.0397937-3/000.

SOLICITANTE: A. L. C. P.

ADVOGADO: ANA LUISA CANTARIN PACHECO

INTERESSADOS: P. D. S. C. A. P. L. T. D. A. D. P. S. A. I. C. M. P. e J. D. 1. V. C.

1. Trata-se de expediente em que a (…) solicita a esta Corregedoria-Geral da Justiça providências em face do Juízo da (…) da Comarca de (…) no sentido de obter o efetivo cumprimento da r. decisão proferida em 02 de setembro de 2013 nos autos n° (…), acostada às fls. 07/11. 2. Instado a se manifestar, o Dr. (…), Juiz de Direito da (…) da Comarca de (…) esclareceu inicialmente que as partes foram devidamente intimadas para a adjudicação designada para o dia 20 de novembro de 2013, bem como foi deferido o pedido de remição do executado, conforme se verifica às fls. 57. Informou, ainda, que efetivamente foram expedidos os alvarás em favor da credora e dos honorários advocatícios (fls. 99 e 109). 3.Analisando-se a solicitação e os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, constata-se que houve o devido prosseguimento no feito, de modo a atender o pleito do requerente nesteexpediente. Neste aspecto, portanto, verifica-se que o expediente perdeu o objeto ante o andamento do processo. Por outro lado, como se infere das informações prestadas e dos documentos juntados, não houve dolo, má-fé ou mesmo desídia que pudesse ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça. A instauração de procedimento administrativo depende da existência de indícios mínimos de infração disciplinar, como desvio de conduta, dolo ou fraude, o que não se vislumbra no caso em exame. 4. Deste modo, considerando as circunstâncias acima relatadas, uma vez que esgotado o objeto e desnecessária a adoção de outra medida por esta Corregedoria-Geral da Justiça, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos.Curitiba, 25 de novembro de 2014. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

06 – DESPACHO DE FLS. 476, PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE APOSENTADORIA Nº

2010.0104682-0/000.

INTERESSADO: L. C. P. E.

ADVOGADOS: VICENTE PAULA SANTOS; JULIO CEZAR BITTENCOURT SILVA; JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE; KAREN VANESSA BOTTINI FRANÇA e ROSANE APARECIDA FRASON DA SILVA.

1. Em face da solicitação formulada pelo Município de (…), oficie-se aos Juízes de Direito das Comarcas de (…) e (…), com cópia de fls. 467/470 e de fls. 119/120- apenso (antigos autos nº (…)), a fim de que se manifestem sobre a situação da serventuária (…), esclarecendo sobre seu retorno à Vara (…) de (…) e se permanece a necessidade de sua designação junto ao (…) de (…), considerando a possibilidade de designar outro responsável até que se regularize a situação funcional do serventuário (…), solicitando resposta em 05 (cinco) dias. 2. A fim de prevenir eventual alegação de nulidade, ante a necessidade de comunicação de (…) acerca do parecer e decisão de fls. 449/454, reitere-se o ofício ao procuradores constituídos, via Diário de Justiça, para que declinem seu atual endereço. Ainda, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando informações sobre o endereço atualizado do mencionado serventuário.

3. Com as informações, voltem. Curitiba, 1º de dezembro de 2014. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Juíza Auxiliar.

07 – DESPACHO DE FLS. 22/23, PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2014.0467810-7/000.

REQUERENTE: G. R. S.

ADVOGADO: JONAS BORGES

INTERESSADO: J. D. X. V. F. P.

1. (…) e (…) solicitam providências em relação ao Escrivão da (…), relatando que na data de 24/11/2014 consultaram no balcão da serventia a Ação de Exibição de Documentos nº (…), que continha sete volumes e, no dia seguinte, retornaram no intuito de realizar carga dos autos, entretanto, lhes forneceram apenas o 6º e 7º volumes, informando que os demais não haviam sido localizados. Acrescentaram que, realizada a carga dos volumes restantes, retornaram à escrivania em 26/11/14 e novamente foram informados que os demais volumes não haviam sido localizados. Segundo afirmam, o descaso em relação ao processo pode causar grave prejuízo, eis que pendente prazo para interposição de recurso, que somente pode ser elaborado em vista de todos os volumes do processo (fls. 02/19). Vieram os autos conclusos. 2. De acordo com o relato do reclamante, 5 dos 7 volumes dos autos de Exibição de Documentos nº (…) foram extraviados no cartório apenas um dia após consultá-los no balcão. O fato é agravado tendo em vista o decurso de prazo para recurso, sem que fosse possível o acesso integral aos autos. Nesse contexto, compete concorrentemente ao Juiz de Direito ao qual está subordinado o servidor ou funcionário da Justiça em tese faltoso a apuração de ilícitos disciplinares, conforme estabelece o Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (artigos 8º, 15 e 19 do Acórdão n.º 7.556 do Conselho da Magistratura). Cabe a ele o exercício do juízo de admissibilidade para a instauração de sindicância ou, quando for o caso, de processo administrativo, por meio de portaria, com adequada delimitação dos fatos. Tal atribuição se justifica plenamente, pois no Juízo local há melhores condições para a apuração dos fatos e instrução do processo, atendendose ao imperativo da celeridade. Com efeito, se tais providências vierem a ser tomadas exclusivamente por esta Corregedoria-Geral da Justiça, estará sendo suprimida a natural autoridade daquele Juízo, o que evidentemente não se pode admitir. 3. Assim, com especial recomendação no que diz respeito à necessidade de rápida tramitação do feito, em virtude dos exíguos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, encaminhe-se cópia do presente expediente diretamente ao doutor Juiz de Direito da (…), a fim de que examine, apure e delibere a respeito dos fatos alegados, contendo afirmação de possível descumprimento de deveres funcionais (art. 161 e 163 do CODJ, art. 3º do Regulamento das Penalidades – Acórdão nº 7.556/CM, e art. 156 da Lei nº 16.024/2008), observando, no que cabível, o disposto no Capítulo 1, Seção 5, do Código de Normas. 4. Solicite-se ao doutor Juiz que, em quinze (15) dias, acuse o recebimento do expediente e informe as medidas inicialmente tomadas e, em noventa (90) dias, encaminhe cópia de sua deliberação conclusiva. 5. Mantenha-se o presente expediente como cópia de segurança. 6. Deste despacho comuniquemse os reclamantes. Curitiba, 04 de dezembro de 2014. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza Auxiliar

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6726 | 10/12/2014.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0300190-1/000

VISTOS, …

1. Cuida-se de expediente voltado, ao cumprimento da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1, do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu o ato de efetivação (Decreto Judiciário n.º 271/2003), da Sra. LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA, no cargo de agente delegada do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí.

A Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas desta Corregedoria encaminhou as informações de fls. 02, datada de 07.08.2014, aduzindo em síntese que: a) a decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ desconstituiu o Decreto de efetivação n.º 271/2003, da Sra. Laura Yoshiko Ivanaga de Santana, no Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí;

b) o Decreto Judiciário n.º 271/2003 foi desconstituído neste Tribunal de Justiça (Decreto Judiciário n.º 661/2009), sendo num primeiro momento suspensa pelo Decreto Judiciário n.º 704/2009, mas posteriormente reestabelecida pelo Decreto Judiciário n.º 907/2009; c) o Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí foi relacionado na lista de vacâncias, com data de 02.07.2009, como disponível para concurso (Edital n.º 04/2014 – DC-PFD, – Anexo I); e d) ainda não há registro de ato de declaração de vacância do referido Serviço Distrital, nos termos da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ.

Ao final, instruíram as referidas informações com cópia dos cadastros do aludido serviço distrital, cópia dos decretos judiciários e a ficha funcional da então agente delegada (fls. 03/12), bem como com cópia da Decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ (fls. 20/64.

POSTO ISTO.

2. Inicialmente cumpre destacar a prevalência das decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação àquelas proferidas, em sede administrativa, por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido, valem registro as palavras do Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro FRANCISCO FALCÃO, constantes do evento 31 do PCA nº 0005456-38.2012.2.00.0000, in verbis:

“A Resolução CNJ nº 80/2009 prevê em seu artigo 2º, caput, e seu parágrafo único, que compete à Corregedoria Nacional de Justiça elaborar a Relação Provisória de Vacâncias das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, para fim de submissão a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações, e apreciar as impugnações que forem apresentadas à referida Relação.

A atribuição dessa competência à Corregedoria Nacional de Justiça teve como finalidade a uniformização do entendimento sobre o tema, diante dos vários procedimentos relacionados aos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Com igual desiderato o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no PP nº 0200694-97.2009.2.00.0000, fundado no artigo 6º, inciso XXV, do Regime Interno do CNJ, delegou ao Corregedor Nacional de Justiça o acompanhamento do cumprimento das Resoluções CNJ nºs 80, 81 e 82 (evento 1).

Ainda na busca da uniformização, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a apreciação das impugnações e recursos contra as decisões relativas ao tema, conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp ao não receber recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE (PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, DEC 17408, evento 7927), em que se verifica:

A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. (Grifei).

Essa decisão foi ratificada no julgamento de novo recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, agora ocorrido no PP nº 00000012-14.2011.2.00.0000, em que acolhido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (Cert119, evento 124) o Voto 127 prolatado pela Exma. Ministra Eliana Calmon (evento 171).

Consta do referido Voto 127 que, repito, foi integralmente acolhido pelo Plenário do CNJ:

Quanto ao trâmite processual, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que a decisão foi proferida com base em delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afasta o caráter monocrático da decisão.

Destacou-se que o objetivo da Resolução n.º 80 do CNJ foi explicitar a uniformização de entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça. Considerou-se que o processamento de grande número de recursos individuais e a posterior distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso, o que afrontaria a razão de ser da Resolução CNJ n.º 80, bem como da própria delegação contida no parágrafo único do seu art. 2º.

No caso, tendo em vista a existência da delegação mencionada por parte do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, não podia este se furtar de cumprir tal deliberação.

Por isto, competia-lhe, efetivamente, deliberar sobre o recurso em tela, tal como fez, sob pena de afrontar a própria decisão do Plenário.

Se o ora recorrente entende que o Plenário, ao decidir pela delegação, incorreu em inconstitucionalidade, não é nesta esfera estritamente administrativa, em que atua o Conselho Nacional de Justiça, que poderá formular tal alegação, pois, como sobejamente sabido, não se delibera sobre a inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

Encontra-se fixada desse modo, portanto, a competência para a decisão sobre a situação de vacância ou provimento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, e delegado ao Corregedor Nacional de Justiça, também, o acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ nº 80/2009.

E diante dessa delegação encontra-se, também, fixada a atribuição de Vossa Excelência para a análise e a decisão relativa às situações em que, embora já declaradas as vacâncias das unidades do serviço extrajudicial pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, permanece a recusa do Tribunal de Justiça em inseri-las na lista de vacância que, na forma das Resoluções CNJ nºs 80/2011 e 81/2009, deve elaborar para o efeito de oferta em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações.

Dessa forma também ficou assentado, no presente procedimento, na DEC 11 (evento 12), da lavra do E. Conselheiro Ney José de Freitas.

Ressalva-se, por óbvio, a existência de decisão em mandato de segurança ou outra ação em curso perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, pois, então, prevalecerá o que for determinado, de forma específica, naquela esfera jurisdicional.

Com isso não se confunde, contudo, decisão em procedimento administrativo distinto, prolatada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou pela Corregedoria Geral da Justiça, pois não terá o condão de reformar, ou impedir o cumprimento de decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006612-61.2012.2.00.0000, em 22 de outubro de 2013, ao tratar do concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná, determinou expressamente a este Tribunal de Justiça que “inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusãodo concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”.

O Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí foi declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1, não subsistindo qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a sua exclusão do certame e tampouco da lista de vacâncias.

Nestas condições, e tendo em vista a desconstituição da efetivação da Sra. Laura Yoshiko Ivanaga de Santana no cargo de agente delegada do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí, nos termos do Decreto Judiciário n.º 661/2009, de 08.07.2009 (fl. 10), deve ser declarada a vacância do referido serviço distrital.

3. Assim sendo, para efetivo cumprimento à decisão do PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ, fazem-se necessárias as seguintes medidas:

(a) a declaração de vacância do Serviço Distrital de Nova América da Colina da Comarca de Assaí, a partir de 02/07/2009, data de publicação da decisão proferida no PCA n.º 2008.10.00.00.0964-1/CNJ, conforme já constou do Edital nº 04/2014-CGJ;

(b) a comunicação de tais medidas aos Doutores Juízes de Direito Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de Assaí, para ciência e providências necessárias; e

(c) O Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para que observe que os valores recebidos a título de emolumentos estão limitados ao teto remuneratório constitucional, por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no nos autos n. 0000384-41.2010.2.00.0000, regulamentado nesta Corte por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 – Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que mantido a título precário pela decisão do Colendo Conselho Nacional de Justiça para responder pelo referido serviço distrital.

4. Por tais razões, encaminhem-se os presentes autos, com a máxima urgência, à douta Presidência deste Tribunal, para providências necessárias.

5. Publique-se.

Curitiba, 1º de dezembro de 2014.

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

AUTOS Nº 2014.0315190-3/000

VISTOS, …

1. Cuida-se de expediente voltado, ao cumprimento da decisão proferida no PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, do Conselho Nacional de Justiça que desconstituiu o ato de remoção (Decreto Judiciário n.º 242/2005), firmado pelo Sr. ANTÔNIO GRASSANO NETO, do Serviço Distrital de Ivatuba para 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.

A Divisão de Concursos para o Provimento de Funções Delegadas desta Corregedoria encaminhou as informações de fls. 02, datada de 15.08.2014, aduzindo em síntese que: (a) por meio do PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, o Colendo Conselho Nacional de Justiça anulou a remoção do agente delegado Antônio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba para 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Decreto Judiciário n.º 242/2005);

(b) o 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá foi relacionado na lista de vacâncias, com data de 15.09.2009, como disponível para concurso (Edital n.º 04/2014 – DC-PFD, veiculada em 29.07.2014 no e-DJ n.º 1.381); (c) referido serviço extrajudicial está sendo ofertado com observação de pendência judicial/administrativa devido a existência do Mandado de Segurança n.º 28.245, em trâmite no Colendo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança n.º 681.887-7 e autos n.º 2012.0171008-1, ambos em trâmite neste Egrégio Tribunal de Justiça; e (d) ainda não há registro de ato de declaração de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos termos da PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0/CNJ.

Ainda, instruíram-se as referidas informações com cópia dos expedientes de fls. 03/19.

A Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou acerca do andamento dos autos n.º 2010.0116817-8/000, que trata da designação de um responsável a título precário pelo 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (fls. 25/26).

Ao final, a Divisão de Concursos apresentou novas informações acerca da inexistência de medida liminar nos autos de Mandado de Segurança n.º 681.887-7/ TJ-PR e n.º 28.245/STF, que afaste a declaração de vacância do referido Tabelionato de Notas de Maringá (fls. 27/40).

POSTO ISTO.

2. Inicialmente cumpre destacar a prevalência das decisões do Conselho Nacional de Justiça em relação àquelas proferidas, em sede administrativa, por esta Corte de Justiça.

Nesse sentido, valem registro às palavras do Corregedor Nacional de Justiça, em. Ministro FRANCISCO FALCÃO, constantes do evento 31 do PCA nº 0005456-38.2012.2.00.0000, in verbis:

“A Resolução CNJ nº 80/2009 prevê em seu artigo 2º, caput, e seu parágrafo único, que compete à Corregedoria Nacional de Justiça elaborar a Relação Provisória de Vacâncias das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, para fim de submissão a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações, e apreciar as impugnações que forem apresentadas à referida Relação.

A atribuição dessa competência à Corregedoria Nacional de Justiça teve como finalidade a uniformização do entendimento sobre o tema, diante dos vários procedimentos relacionados aos serviços extrajudiciais de notas e de registro. Com igual desiderato o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no PP nº 0200694-97.2009.2.00.0000, fundado no artigo 6º, inciso XXV, do Regime Interno do CNJ, delegou ao Corregedor Nacional de Justiça o acompanhamento do cumprimento das Resoluções CNJ nºs 80, 81 e 82 (evento 1).

Ainda na busca da uniformização, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a apreciação das impugnações e recursos contra as decisões relativas ao tema, conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp ao não receber recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE (PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, DEC 17408, evento 7927), em que se verifica:

A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único – No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. (Grifei).

Essa decisão foi ratificada no julgamento de novo recurso interposto contra a declaração da vacância do 9º Ofício de Notas de Fortaleza/CE, agora ocorrido no PP nº 00000012-14.2011.2.00.0000, em que acolhido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (Cert119, evento 124) o Voto 127 prolatado pela Exma. Ministra Eliana Calmon (evento 171).

Consta do referido Voto 127 que, repito, foi integralmente acolhido pelo Plenário do CNJ:

Quanto ao trâmite processual, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que a decisão foi proferida com base em delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afasta o caráter monocrático da decisão.

Destacou-se que o objetivo da Resolução n.º 80 do CNJ foi explicitar a uniformização de entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça. Considerou-se que o processamento de grande número de recursos individuais e a posterior distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso, o que afrontaria a razão de ser da Resolução CNJ n.º 80, bem como da própria delegação contida no parágrafo único do seu art. 2º.

No caso, tendo em vista a existência da delegação mencionada por parte do Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, não podia este se furtar de cumprir tal deliberação.

Por isto, competia-lhe, efetivamente, deliberar sobre o recurso em tela, tal como fez, sob pena de afrontar a própria decisão do Plenário.

Se o ora recorrente entende que o Plenário, ao decidir pela delegação, incorreu em inconstitucionalidade, não é nesta esfera estritamente administrativa, em que atua o Conselho Nacional de Justiça, que poderá formular tal alegação, pois, como sobejamente sabido, não se delibera sobre a inconstitucionalidade no âmbito administrativo.

Encontra-se fixada desse modo, portanto, a competência para a decisão sobre a situação de vacância ou provimento das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, e delegado ao Corregedor Nacional de Justiça, também, o acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ nº 80/2009.

E diante dessa delegação encontra-se, também, fixada a atribuição de Vossa Excelência para a análise e a decisão relativa às situações em que, embora já declaradas as vacâncias das unidades do serviço extrajudicial pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, permanece a recusa do Tribunal de Justiça em inseri-las na lista de vacância que, na forma das Resoluções CNJ nºs 80/2011 e 81/2009, deve elaborar para o efeito de oferta em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações.

Dessa forma também ficou assentado, no presente procedimento, na DEC 11 (evento 12), da lavra do E. Conselheiro Ney José de Freitas.

Ressalva-se, por óbvio, a existência de decisão em mandato de segurança ou outra ação em curso perante o Eg. Supremo Tribunal Federal, pois, então, prevalecerá o que for determinado, de forma específica, naquela esfera jurisdicional.

Com isso não se confunde, contudo, decisão em procedimento administrativo distinto, prolatada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça, ou pela Corregedoria Geral da Justiça, pois não terá o condão de reformar, ou impedir o cumprimento de decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ademais, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PCA n. 0006612-61.2012.2.00.0000, em 22 de outubro de 2013, ao tratar do concurso para outorga de funções notariais e de registro do Estado do Paraná, determinou expressamente a este Tribunal de Justiça que “inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo Eg. CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusãodo concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”.

O 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá foi declarado vago pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, não subsistindo qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a sua exclusão do certame e tampouco da lista de vacâncias (fls. 36/40).

Destaca-se que a remoção firmada pelo Sr. Antônio Grassano Neto do Serviço Distrital de Ivatuba, para o 3º Tabelionato de Notas, ambos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, levado a efeito pelo Decreto Judiciário n.º 242/2005, já foi desconstituída por este Tribunal de Justiça, nos termos do Decreto Judiciário n.º 576/2008 de 26.08.2008 (fls. 12), suspenso num primeiro momento pelo Decreto Judiciário n.º 766/2009 de 12.08.2009 (fls. 15), mas reestabelecido posteriormente pelo Decreto Judiciário n.º 842/2009 de 09.09.2009 (fls. 16).

Assim, resta necessária a declaração de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, uma vez que a designação de um responsável a título precário pelo serviço extrajudicial já foi proposto pelo Juízo Diretor do Fórum de Maringá, nos termos da Portaria n.º 32/2010, nos autos n.º 2010.0116817-8/000 (fls. 26).

3. Assim sendo, para efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 2009.10.00.00.0113-0, encaminhem-se os presentes autos ao em. Presidente deste Tribunal, na forma do artigo 14, inciso XI, alínea “c” do Regimento Interno, para expedição do respectivo decreto de vacância do 3º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a partir de 15/09/2009, conforme já constou do Edital nº 01/2014-DC-PFD.

4. Comunique-se tal medida aos Doutores Juízes de Direito Diretor do Fórum e Corregedor do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, para ciência e providências necessárias.

5. Publique-se.

Curitiba, 01 de dezembro de 2014.

DES. MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6726 | 10/12/2014.

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TRF/3ª Região: USO INDEVIDO DE CPF POR TERCEIROS NÃO É MOTIVO PARA CANCELAMENTO DO DOCUMENTO

TRF3 julgou improcedentes três pedidos por entender que registro é único para toda a vida civil da pessoa física e emissão de novo documento não impediria fraudes

Há interesse público para preservar a segurança jurídica do sistema de informações, por isso cada pessoa física está vinculada a um único número de CPF (Cadastro de Pessoa Física) durante toda a vida civil. Com esse entendimento o desembargador Federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou três apelações cíveis negando a concessão de novos documentos a pessoas que solicitavam cancelamento do CPF e emissão de novo registro.

Os autores propuseram ação de cancelamento de CPF, com emissão de novo registro, devido a transtornos decorrentes do uso indevido do documento por terceiras pessoas como abertura de contas bancárias, protestos, aquisição de linhas telefônicas, passagens aéreas e outros produtos.

Nas decisões publicadas em outubro, o magistrado ressaltou que existe interesse público de modo a vincular cada pessoa física a um único CPF durante toda a vida civil, apesar dos prejuízos suportados pelos autores das ações, e o cancelamento dos registros não impediria a utilização indevida dos documentos.

“Vários atos jurídicos já foram praticados pelo(s) autor(es) com tal dado de identificação, cuja mudança é capaz de gerar dúvida e controvérsia com prejuízo a terceiros e, por outro lado, ainda que cancelado fosse o registro anterior com a atribuição de um novo, nada impediria que, outra vez, viesse a ser utilizado o mesmo CPF por terceiros”, justificou.

Situações

Em São Bernardo do Campo (3ª Vara Federal), a autora teve a ação de cancelamento do CPF julgada improcedente. Ela recorreu ao TRF3, alegando que foi vítima de furto, na rodoviária do Tietê, São Paulo/SP, em 2001. A partir de então, foram feitas várias transações financeiras em seu nome, redundando em protestos nos serviços de proteção ao crédito e impossibilidade de promover transações comerciais, além de prejuízos de ordem material e moral.

Na 6ª Vara Federal de Guarulhos, uma pessoa também teve o pedido improvido. Apelou a autora argumentando que, desde 2012, era vítima de fraudadores que utilizavam o documento de forma indevida, trazendo grandes transtornos e prejuízos materiais e morais. Ela justificou que estaria, inclusive, sujeita à perda do emprego, devido à utilização indevida do CPF, e que o pedido teria amparo na jurisprudência.

De forma contrária, em São José do Rio Preto, o juiz da 4ª Vara Federal havia concedido sentença condenando a União Federal a cancelar a inscrição do CPF e expedir novo número de cadastro a uma pessoa. A autora justificava que entre os anos de 2007 e 2008, teve seus documentos pessoais clonados e, como consequência, tivera o nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público (Cadin), bem como em outros cadastros de inadimplentes.

A União Federal apelou ao TRF3, alegando que o pedido era juridicamente impossível, tendo em vista o disposto no artigo 5º da IN/SRF 1.042/2010. Acrescentou ainda que a hipótese trazida pela autora de São José do Rio Preto não estaria contemplada entre as exceções que contemplam referido cancelamento, previstas nos artigos 26, 27 e 30 do instrumento normativo.

Decisão no TRF3

Ao julgar as ações cíveis, o desembargador federal Carlos Muta, embasou-se em precedentes do TRF3 e reafirmou que o cancelamento e emissão de novo documento não impediria novas fraudes e que o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez.

“Acerca do cancelamento de inscrição no CPF, é firme a jurisprudência, inclusive desta Turma, no sentido de que somente é possível nos casos previstos na legislação, dentre os quais não se contempla o uso indevido do registro por terceiros”, finalizou.

Apelação Cível 0000380-09.2011.4.03.6114/SP

Apelação Cível 0008298-15.2012.4.03.6119/SP

Apelação Cível 0005707-85.2013.4.03.6106/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 09/12/2014.

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