Informações do Conselho da Magistratura da Justiça Paranaense – (TJ-PR).


  
 

DIVISÃO DE APOIO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA

RELAÇÃO DE DECISÃO Nº 63/2014

01 – DESPACHO DE FLS. 625, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY, CORREGEDOR DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2012.0001333-6/002.

RECORRENTE: JOÃO THOMAZELLA, AGENTE DELEGADO DO TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DA COMARCA DE SANTA FÉ

ADVOGADO: WADSON NICANOR PERES GUALDA

REQUERENTE: MARIA AMELIA BECKER, AGENTE DELEGADA DO 2º OFÍCIO DE REGISTROS DE IMÓVEL DA COMARCA DE ASTORGA

REQUERENTE: PAULO EDUARDO NAMI, ESCRIVÃO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ

1. Recebo o recurso interposto pelo Sr. JOÃO THOMAZELLA, constante às fls. 612/622, contra a deliberação de fls. 603/610, que indeferiu o pedido de remoção para o Serviço de Registro de Imóveis de Astorga, serventia remanescente do chamamento à opção realizado pelo Edital n.º 03/2011, por ausência de previsão legal. 2. Proceda-se o encaminhamento dos presentes autos ao Conselho da Magistratura, para distribuição a relator, na forma do disposto no artigo 125, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 3. Intime-se. Curitiba, 25 de novembro de 2014. Des. MARQUES CURY Corregedor da Justiça

02 – DESPACHO DE FLS. 271, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EUGÊNIO ACCHILLE GRANDINETTI, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0254654-6/002.

ACUSADO: E. S. F.

ADVOGADOS: WALTER BORGES CARNEIRO; AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA; GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK; ALESSANDRO DULEBA; FÁBIO VACELKOVSKI KONDRAT; DANIELA CARNEIRO DE ASSIS; ANDRÉ MURILO BERLESI e RODRIGO VISSOTTO JUNKES.

1. Intime-se o acusado, (…), na pessoa do seu procurador, para se manifestar sobre as provas que deseja produzir, além do seu interrogatório; 2. Cumpra-se. Curitiba, 21 de novembro de 2014. DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA.

03 – DESPACHO DE FLS. 33, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR D’ARTAGNAN SERPA SÁ, RELATOR NOS AUTOS DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR Nº 2013.0300329-5/001.

RECORRENTE: E. S. R. A. D.

ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO; LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE; ANA PAULA PAVELSKI; VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO e GABRIEL RICARDO BORA.

I – Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, manifeste-se o recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações de fls. 31. II – Cumprase e Publique-se. Curitiba, 20 de novembro de 2014. DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁ, Relator.

04 – DESPACHO DE FLS. 54, PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO Nº 2014.0020028-8/000.

REQUERENTE: M. J. P. A.

ADVOGADO: GERALDO MOCELLIN

REQUERIDO: J. D. 3. V. F.

1. Trata-se de pedido de providências no qual a requerente, (…), relata suposta morosidade após a propositura de ação revisional de alimentos, ajuizada por conta de graves problemas de saúde enfrentados, a qual foi distribuída perante a (…), em 17/04/2008, sob nº (…). 2. Instada, a Doutora (…), Juíza de Direito Substituta, informou que por força da Portaria nº (…), oriunda da Egrégia Presidência desta Corte, a Doutora (…) foi designada para a atuação no feito em questão, proferindo sentença de mérito em 21/01/2014. 3. Deu-se ciência a requerente, que, inconformada, salientou a interposição de apelação em 11/03/2014 e ausência de remessa do referido recurso a este Tribunal. 4. Instado, o Doutor (…), Juiz de Direito da (…), informou que os autos em questão foram digitalizados em 03/11/2014 e remetidos a esta Corte para análise do recurso interposto pela reclamante. Salientou, ainda, que a morosidade na digitalização dos feitos deu-se por conta do elevado número de processos na mesma situação. 5. Servindo a presente deliberação como ofício, dê-se ciência à reclamante, (…). 6. Após, voltem conclusos para deliberações.

Curitiba, 1º de dezembro de 2014. ANTÔNIO FRANCO FERREIRA COSTA NETO, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.

05 – DECISÃO DE FLS. 111/112, PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2013.0397937-3/000.

SOLICITANTE: A. L. C. P.

ADVOGADO: ANA LUISA CANTARIN PACHECO

INTERESSADOS: P. D. S. C. A. P. L. T. D. A. D. P. S. A. I. C. M. P. e J. D. 1. V. C.

1. Trata-se de expediente em que a (…) solicita a esta Corregedoria-Geral da Justiça providências em face do Juízo da (…) da Comarca de (…) no sentido de obter o efetivo cumprimento da r. decisão proferida em 02 de setembro de 2013 nos autos n° (…), acostada às fls. 07/11. 2. Instado a se manifestar, o Dr. (…), Juiz de Direito da (…) da Comarca de (…) esclareceu inicialmente que as partes foram devidamente intimadas para a adjudicação designada para o dia 20 de novembro de 2013, bem como foi deferido o pedido de remição do executado, conforme se verifica às fls. 57. Informou, ainda, que efetivamente foram expedidos os alvarás em favor da credora e dos honorários advocatícios (fls. 99 e 109). 3.Analisando-se a solicitação e os esclarecimentos prestados pelo Magistrado, constata-se que houve o devido prosseguimento no feito, de modo a atender o pleito do requerente nesteexpediente. Neste aspecto, portanto, verifica-se que o expediente perdeu o objeto ante o andamento do processo. Por outro lado, como se infere das informações prestadas e dos documentos juntados, não houve dolo, má-fé ou mesmo desídia que pudesse ensejar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça. A instauração de procedimento administrativo depende da existência de indícios mínimos de infração disciplinar, como desvio de conduta, dolo ou fraude, o que não se vislumbra no caso em exame. 4. Deste modo, considerando as circunstâncias acima relatadas, uma vez que esgotado o objeto e desnecessária a adoção de outra medida por esta Corregedoria-Geral da Justiça, realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos.Curitiba, 25 de novembro de 2014. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.

06 – DESPACHO DE FLS. 476, PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE APOSENTADORIA Nº

2010.0104682-0/000.

INTERESSADO: L. C. P. E.

ADVOGADOS: VICENTE PAULA SANTOS; JULIO CEZAR BITTENCOURT SILVA; JOÃO PAULO DE SOUZA CAVALCANTE; KAREN VANESSA BOTTINI FRANÇA e ROSANE APARECIDA FRASON DA SILVA.

1. Em face da solicitação formulada pelo Município de (…), oficie-se aos Juízes de Direito das Comarcas de (…) e (…), com cópia de fls. 467/470 e de fls. 119/120- apenso (antigos autos nº (…)), a fim de que se manifestem sobre a situação da serventuária (…), esclarecendo sobre seu retorno à Vara (…) de (…) e se permanece a necessidade de sua designação junto ao (…) de (…), considerando a possibilidade de designar outro responsável até que se regularize a situação funcional do serventuário (…), solicitando resposta em 05 (cinco) dias. 2. A fim de prevenir eventual alegação de nulidade, ante a necessidade de comunicação de (…) acerca do parecer e decisão de fls. 449/454, reitere-se o ofício ao procuradores constituídos, via Diário de Justiça, para que declinem seu atual endereço. Ainda, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral solicitando informações sobre o endereço atualizado do mencionado serventuário.

3. Com as informações, voltem. Curitiba, 1º de dezembro de 2014. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Juíza Auxiliar.

07 – DESPACHO DE FLS. 22/23, PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA VÂNIA MARIA DA SILVA KRAMER, JUÍZA AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2014.0467810-7/000.

REQUERENTE: G. R. S.

ADVOGADO: JONAS BORGES

INTERESSADO: J. D. X. V. F. P.

1. (…) e (…) solicitam providências em relação ao Escrivão da (…), relatando que na data de 24/11/2014 consultaram no balcão da serventia a Ação de Exibição de Documentos nº (…), que continha sete volumes e, no dia seguinte, retornaram no intuito de realizar carga dos autos, entretanto, lhes forneceram apenas o 6º e 7º volumes, informando que os demais não haviam sido localizados. Acrescentaram que, realizada a carga dos volumes restantes, retornaram à escrivania em 26/11/14 e novamente foram informados que os demais volumes não haviam sido localizados. Segundo afirmam, o descaso em relação ao processo pode causar grave prejuízo, eis que pendente prazo para interposição de recurso, que somente pode ser elaborado em vista de todos os volumes do processo (fls. 02/19). Vieram os autos conclusos. 2. De acordo com o relato do reclamante, 5 dos 7 volumes dos autos de Exibição de Documentos nº (…) foram extraviados no cartório apenas um dia após consultá-los no balcão. O fato é agravado tendo em vista o decurso de prazo para recurso, sem que fosse possível o acesso integral aos autos. Nesse contexto, compete concorrentemente ao Juiz de Direito ao qual está subordinado o servidor ou funcionário da Justiça em tese faltoso a apuração de ilícitos disciplinares, conforme estabelece o Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (artigos 8º, 15 e 19 do Acórdão n.º 7.556 do Conselho da Magistratura). Cabe a ele o exercício do juízo de admissibilidade para a instauração de sindicância ou, quando for o caso, de processo administrativo, por meio de portaria, com adequada delimitação dos fatos. Tal atribuição se justifica plenamente, pois no Juízo local há melhores condições para a apuração dos fatos e instrução do processo, atendendose ao imperativo da celeridade. Com efeito, se tais providências vierem a ser tomadas exclusivamente por esta Corregedoria-Geral da Justiça, estará sendo suprimida a natural autoridade daquele Juízo, o que evidentemente não se pode admitir. 3. Assim, com especial recomendação no que diz respeito à necessidade de rápida tramitação do feito, em virtude dos exíguos prazos prescricionais previstos no artigo 177 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, encaminhe-se cópia do presente expediente diretamente ao doutor Juiz de Direito da (…), a fim de que examine, apure e delibere a respeito dos fatos alegados, contendo afirmação de possível descumprimento de deveres funcionais (art. 161 e 163 do CODJ, art. 3º do Regulamento das Penalidades – Acórdão nº 7.556/CM, e art. 156 da Lei nº 16.024/2008), observando, no que cabível, o disposto no Capítulo 1, Seção 5, do Código de Normas. 4. Solicite-se ao doutor Juiz que, em quinze (15) dias, acuse o recebimento do expediente e informe as medidas inicialmente tomadas e, em noventa (90) dias, encaminhe cópia de sua deliberação conclusiva. 5. Mantenha-se o presente expediente como cópia de segurança. 6. Deste despacho comuniquemse os reclamantes. Curitiba, 04 de dezembro de 2014. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza Auxiliar

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6726 | 10/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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