Cristo em Você – Por Max Lucado

* Max Lucado

Proliferando pelas Escrituras, há uma preposição atraente – a preposição “em”. Jesus habita em seus filhos. De Apocalipse 3:20, Jesus diz “estou à porta e bato. Se alguém ouvir a minha voz e abrir a porta, entrarei e cearei com ele, e ele comigo.`”

Deus em nós! Será que temos sondado as profundezas desta promessa? Ele fará aquilo que você não pode. Com Deus em você, você tem um milhão de recursos que você não tinha antes. Não consegue parar de se preocupar? Cristo pode. Ele habita em você. Não consegue esquecer do passado, perdoar o malandro, ou superar seus maus hábitos? Cristo pode! E Ele habita em você.

Ó, se pudessemos ficar tão cheios dele que pudéssemos dizer com o Apóstolo Paulo “Já não sou eu quem vive, mas Cristo vive em mim!”.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 05/12/2014.

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CGJ/SP: Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/142865
(478/2013-E)

Pessoal – Apuração de infração administrativa – Instauração de processo censório-disciplinar descartada – Observação da orientação normativa extraída do Parecer n° 52-13-E – Arquivamento com observação a respeito da exata dimensão do item 270 previsto no artigo 1° do Prov. CG n° 22/2012.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista se insurge, primeiro, em relação à exigência de observação do item 270 do Provimento CG n° 22/2012 e, depois, contra a desqualificação registral do título judicial.[1]

Solicitadas, as informações foram prestadas pela MM Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis de Várzea Paulista[2], a seguir, complementadas pela Dicoge[3].

É o relatório. OPINO.

O item 270 referido, entre outros, no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, de 12 de setembro de 2012, dispõe:

As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônica da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade. (grifei)

Embora a norma não se dirija a Juízos de outros Tribunais, é inegável o avanço que lhe é ínsito, com a desburocratização dos serviços públicos, imprimindo-lhes celeridade, e a eliminação do uso do papel em favor de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

E alinhada com essa visão desburocratizante e ambientalista, a MM Juíza Federal da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista terminou requisitando a certidão da matrícula por meio eletrônico, em respeito, acrescentou, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça.[4]

Nada obstante inaplicável à situação versada, mais útil como diretriz hermenêutica, o item 271, também objeto do artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, prevê que pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora on line serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.

Enfim, no atual contexto, a providência adotada pelo Oficial do 2° Registro de Imóveis de Jundiaí[5] não justifica medidas direcionadas à instauração de processo censório-disciplinar, malgrado determine orientação sobre a exata extensão da norma administrativa focalizada, que não pode ser imposta aos Juízos de outros Tribunais, a despeito da conveniência da autoridade judicial, em casos símiles, ser informada, quando for o caso, a respeito das facilidades do sistema eletrônico denominado penhora on-line.

Sob outro prisma, quanto às recusas referentes à abertura de matrícula e averbação de penhora[6], impõe, inicialmente, realçar que, de acordo com a pacífica jurisprudência administrativa do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo os títulos judiciais se sujeitam à qualificação registral.

De todo modo, se o Juízo da execução, uma vez confrontado com o teor da nota devolutiva, desconsidera as exigências formuladas, com afastamento, portanto, da pertinência delas, a ordem judicial deve ser cumprida: trata-se de orientação normativa firmada a partir da aprovação, por Vossa Excelência, do Parecer n° 52/2013-E.

Nessa linha tem andado o Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Várzea Paulista, conforme esclarecido pela MM Juíza Corregedora Permanente[7] e provado pela documentação exibida[8]: nada foi informado, a propósito, sobre um eventual descumprimento da ordem lançada no item 1 de fls. 3.

Ou seja, também sob o ângulo agora discutido, descabe inaugurar qualquer processo censório-disciplinar.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o arquivamento dos autos, com observação, a título de orientação, relacionada com a exata extensão da norma administrativa extraída do item 270 inserido no artigo 1° do Provimento CG n° 22/2012, a ser encaminhada ao Oficial do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, assim, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento dos autos, com observação, a ser encaminhada por ofício, e certificando, após requisição de informação, o cumprimento do item 1 de fls. 3. Publique-se. São Paulo, 14.11.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:


[1] Fls. 2-3.

[2] Fls. 18-19.

[3] Fls. 32.

[4] Fls. 5-10.

[5] Fls. 4.

[6] Fls. 11-12.

[7] Fls. 18-19.

[8] Fls. 20-21 e 22-23.

____________

Fonte: DJE – Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 091 | 4/12/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de formal de partilha – Descrição precária do imóvel na transcrição de origem – Necessidade de retificação – Incongruência entre a descrição do título e o assento imobiliário – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010422-67.2013.8.26.0361

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0010422-67.2013.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são apelantes MOMOKO NISHIOKA e MAURÍCIO COELHO DE MELLO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 16 de outubro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0010422-67.2013.8.26.0361

Apelantes: Momoko Nishioka e Maurício Coelho de Mello

Apelado: 2º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes

VOTO N° 34.097

Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de formal de partilha – Descrição precária do imóvel na transcrição de origem – Necessidade de retificação – Incongruência entre a descrição do título e o assento imobiliário – Quebra do princípio da especialidade objetiva – Recurso desprovido.

Momoko Nishioka e Maurício Coelho de Mello interpuseram recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de formal de partilha, que atribuía, à primeira – casada com o segundo – os direitos contratuais, com eficácia real, referentes a dois lotes de terreno sob os números 315 e 316, da quadra 12, do loteamento Jardim Universo, inscritos no 1º Oficial do Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sob n° 53, Livro 8-C, averbação 117.

A recusa baseou-se no fato de que a descrição dos dois lotes, tal como feita no formal de partilha, não se coaduna com a certidão oriunda do 1º Oficial do Registro de Imóveis. Além disso, por se tratar de loteamento bastante antigo – 1952 -, não há memorial descritivo dos lotes, mas apenas planta do parcelamento. Dessa maneira, não é possível aferir as medidas laterais e dos fundos, nem a angulação dos vértices, o que demanda retificação.

Os apelantes afirmam que o título foi regularmente expedido, de acordo com as prescrições legais à época em que feita a partilha. Dizem que possuem direito adquirido ao registro do título e lembram que, após suscitada a dúvida, juntaram outras certidões, relativas ao imóvel.

É o relatório.

O registro do formal de partilha, tal como pretendido, feriria os princípios da legalidade e da especialidade objetiva.

Quanto ao primeiro princípio, o da legalidade, ele seria ferido caso se adotasse o entendimento de ser possível o registro desconsiderando-se as prescrições legais atuais. Vale dizer, haveria ferimento se aceita a tese de direito adquirido, defendida pelos recorrentes.

No sistema dos registros públicos vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual, na qualificação do título, incidem as exigências contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam quando de sua lavratura. Pouco importa, assim, que o formal de partilha fosse regular ao tempo em que expedido. Para ser registrado, precisaria se adequar à legislação em vigor no momento do registro.

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita individualização do bem.

Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei 6015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e individualização, não se confundindo com nenhum outro.

Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge de Seabra Magalhães, lembra que “as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro” (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título – formal de partilha – espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a certidão oriunda do 1º Registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha, ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas, que não constam do assento.

A situação não melhora com os documentos trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não podem ser admitidos.

Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 03/12/2014.

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