TJMG: Publicada Portaria Conjunta n° 387/PR/1VP/CGJ/14 – Funcionamento Serventias Extrajudiciais Natal e Ano Novo

PORTARIA CONJUNTA Nº 387/PR/1VP/CGJ/2014 

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015. 

O PRESIDENTE e o 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29 e o inciso I do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 313, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, são feriados na Justiça do Estado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte, inclusive; 

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 1º do referido art. 313, nos dias não úteis haverá, no Tribunal e nos órgãos de Primeira Instância, juízes e servidores designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispõem o Regimento Interno e Resolução do Órgão Especial; 

CONSIDERANDO que, no Tribunal de Justiça, os plantões nos fins de semana e feriados encontram-se regulamentados no art. 10 do Regimento Interno; 

CONSIDERANDO que, na justiça de primeiro grau, os critérios para a realização dos plantões destinados à apreciação de “habeas corpus e de outras medidas de natureza urgente estão fixados na Resolução nº 648, de 5 de agosto de 2010, regulamentada pelas Portarias nº 2.481 e 2.482, ambas de 5 de agosto de 2010; 

CONSIDERANDO a especificidade dos casos de urgência envolvendo crianças, assim como a realização, no período matutino, das audiências de apresentação dos adolescentes acautelados provisoriamente; 

CONSIDERANDO que alguns órgãos administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância não podem ter os seus serviços paralisados durante os feriados em questão; 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 59, de 2001; 

CONSIDERANDO que o § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação que lhe emprestou a Lei Complementar nº 135, de 2014, prevê a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual, 

RESOLVEM:

Art. 1º No período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015, haverá plantão na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro, nos termos desta Portaria Conjunta. 

………… 

Art. 12. No período a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais funcionarão: 

I – nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014 e nos dias 2, 5 e 6 de janeiro de 2015 em horário regulamentar, nos termos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013; 

II – nos dias 26, 29 e 30 de dezembro de 2014, no horário das 9 às 12 horas, com expediente facultativo no horário das 12 às 18 horas; 

III – não funcionarão nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2014 e no dia 1º de janeiro de 2015. 

Parágrafo único. Os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios Distribuidores deverão observar o disposto no § 2º do art. 49, e os serviços de registro civil das pessoas naturais, o disposto no art. 47, ambos do Provimento nº 260, de 2013. (grifo nosso) 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos: 

I – no âmbito da Superintendência Judiciária, pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal; 

II – no âmbito da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos de primeira instância, pelo Corregedor-Geral de Justiça; 

III – em relação às questões administrativas e aos demais setores da Secretaria do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal. 

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação..

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2014. 

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente 

Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT, 1º Vice-Presidente 

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 27/10/2014.

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Proposta define parâmetros para delimitação de terras devolutas da União

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7202/14, apresentado pelo deputado Wolney Queiroz (PDT-PE), que regula a Constituição Federal na parte sobre as terras devolutas sob domínio da União.

A proposta estabelece parâmetros para a definitiva delimitação dessas terras e altera a extensão das áreas ao longo das fronteiras consideradas fundamentais para a defesa do território nacional, dependendo da região do País em que se encontram.

A Constituição determina que são bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares e das vias federais de comunicação, e também as indispensáveis à preservação ambiental.

A Carta Magna define ainda como faixa de fronteira a área de 150 km de largura a partir das fronteiras terrestres e a considera fundamental para defesa do País. Segundo o texto constitucional, a ocupação desse solo deve ser definida por lei específica.

Wolney Queiroz reclama da “progressiva perda de domínio dos bens territoriais da União, dia a dia usurpados pela inescrupulosa ação de particulares, nacionais e estrangeiros, aproveitando-se da inércia da administração pública no gerenciamento de seus bens”.

Defesa das fronteiras
O projeto de Wolney Queiroz divide as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras em quatro grupos, com parâmetros distintos.

O primeiro deles inclui as terras devolutas localizadas no trecho que vai do extremo norte do Brasil, em Oiapoque (AP), até o município de Ca´ceres (MT). De acordo com a proposta, a largura dessas terras deve coincidir com os 150 km da faixa de fronteira. “Essa área é ainda despovoada e sujeita a` ação imprevisível de aventureiros ligados a` exploração mineral e do narcotráfico, bem como de grupos armados de reivindicação contra os governos de países vizinhos”, justifica o deputado;

O segundo grupo compreende as terras a partir de Corumbá (MS) e até Mundo Novo (RS), cuja área deverá ser de 70 km a partir da linha de fronteira.

Mais ao Sul, entre os municípios gaúchos de Guaíra e Chuí, ficarão as terras do terceiro grupo, com extensão de apenas 5 km a partir da fronteira, segundo o projeto.

O quarto grupo se refere às terras nas margens de ferrovias e rodovias, sejam federais, estaduais ou municipais, e dos rios navegáveis numa extensão de 250 km medidos desde o ponto em que atravessem a linha de fronteira. Nesse caso, a extensão considerada pelo texto de Queiroz é de 5 km de largura.

No restante do País, a extensão das terras devolutas em torno de vias e rios será de apenas 2 km, por serem consideradas indispensáveis à defesa das vias federais de comunicação.

As regras sobre as áreas relacionadas à defesa de fortificações e construções militares e à preservação ambiental, pela proposta, deverão ser regulamentadas, respectivamente, por portarias do Estado-Maior das Forc¸as Armadas e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renova´veis (Ibama).

Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7202/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 04/12/2014.

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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4) – (STF).

(…)

Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral

Relator: ministro Marco Aurélio

Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte. Tal acórdão, atribuiu ao Detran, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o artigo 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (parágrafo 1º) porquanto o Detran é órgão do Poder Executivo”.

Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.

Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.

PGR: pelo provimento do recurso.

Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.

(…).

Fonte: STF – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6716 | 04/12/2014.

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