CNB-ES firma parceria inédita para utilização da Escritura Pública em financiamentos imobiliários no Estado

Convênio trará segurança jurídica às transmissões de imóveis e agilizará processos de financiamento bancário
 
No último dia 16 de agosto, durante o II Simpósio de Direito Notarial e Direito Registral do Espírito Santo, o Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo (CNB-ES), fechou uma importante parceria para o segmento notarial brasileiro. Foi firmado um convênio com o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) para que as transmissões de imóveis deixem de ser realizadas por instrumentos particulares e passem a ser lavradas por escritura pública, o que além de trazer maior segurança jurídica ao Banco e a seus clientes, proporcionará maior agilidade aos processos de financiamento bancário.

Com 75 anos de atuação, o Banestes está entre os 15 bancos que mais financiaram a compra de imóveis no ano de 2013 e está presente em todos os municípios capixabas. O presidente do CNB-ES e idealizador do acordo junto com a Diretoria da seção capixaba, Rodrigo Reis Cyrino, se diz muito otimista com a parceria. “Não serão apenas os Tabeliães de Notas que serão beneficiados, mas também o Banco, os registradores de imóveis e toda a sociedade”, afirmou. Rodrigo Reis ainda explica que os resultados desse convênio serão imediatos. “Já temos mais de 300 cartórios de notas instalados em todo o território capixaba, tanto na região metropolitana, quanto no interior e em seus distritos, o que facilitará o acesso do cliente do Banestes a um serviço de qualidade, que reunirá toda a documentação necessária para a lavratura da escritura e a liberação do financiamento bancário, tudo isso com segurança jurídica às partes envolvidas,” declarou.

Algumas das vantagens de que tais instrumentos particulares sejam lavrados por escritura pública pelos Cartórios de Notas são:

1- Maior agilidade do processo tendo em vista a familiaridade do Cartório com a documentação;
2- Segurança jurídica na condução em relação aos trâmites a serem seguidos;
3- Emissão da Escritura Pública do imóvel;
4- Custo – muitas vezes – reduzido;
5- Acompanhamento pelo Cartório de Notas até o registro no Cartório de Imóveis, o que dará maior agilidade para o cliente.

Clique aqui para ver os termos do contrato.

Fonte: CNB/CF | 27/08/2014.

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* Como citar esta notícia: MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0161/2014, de 27/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/27/manual-do-registro-de-imoveis/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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STF: Prejudicada ADI contra concurso para titulares de cartórios no Maranhão

Foi julgada prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4213, ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra a Resolução 23 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que regulamentou os concursos para ingresso e para remoção de titulares de cartórios do estado. A decisão é do presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com os autos, a resolução contestada afrontaria, em tese, os artigos 2º, 5º, inciso LIV, e 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O artigo da Resolução para o qual o partido pedia a declaração de inconstitucionalidade é o 1º, que diz: “A habilitação para outorga de delegação das atividades notariais e de registro no Estado do Maranhão, nas formas de concurso público para ingresso e de concurso de remoção de titulares, far-se-á segundo o disposto na Lei 8.935, de novembro de 1994, com a alteração feita pela Lei 10.506 de 9 de julho de 2002, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91, com as alterações), neste regulamento e no edital dos respectivos concursos”. De acordo com o edital do concurso, os aprovados poderão escolher o cartório de preferência, respeitada a ordem de classificação dos candidatos no certame.

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski verificou que a íntegra da Resolução 023/2008 do TJ-MA foi expressamente revogada pelo artigo 2º da Resolução 028/2010 da Corte. Segundo o relator da ADI, esse novo ato normativo aprova, com base nas determinações constantes da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o atual Regulamento do Concurso para Ingresso e do Concurso para Remoção de Titulares das Atividades Notariais e de Registro do Estado do Maranhão.

O ministro observou que o Plenário do Supremo já decidiu que a revogação superveniente do ato estatal, questionado em sede de controle abstrato de normas, “faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo”. Entendeu, assim, que a ação direta de inconstitucionalidade perdeu o seu objeto, motivo pelo qual a julgou prejudicada, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF | 26/08/2014.

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