Questão esclarece acerca da necessidade de registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento promovido pelo Município – registro especial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de registro especial (art.18 da Lei nº 6.766/79) para loteamento promovido pelo Município. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: Loteamento urbano promovido pela Prefeitura também se sujeita ao registro especial (art. 18 da Lei nº 6.766/79)?

Resposta: Acerca do tema, João Baptista Galhardo explica o seguinte:

“Os loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas entidades político-administrativas (União, Estado e Município) estão sujeitos ao processo do registro especial, dispensando-se, porém, o histórico dos títulos e as certidões negativas e é claro o consentimento de cônjuge (incisos, II, III, IV, e VII, do art. 18, da Lei 6.766/79 [p. 495]).

Atente-se que o Município (e não a Prefeitura, Fazenda Municipal), o Estado (e não Governo Estadual, Secretaria da Fazenda, Fazenda Pública) e a União (e não o Governo Federal, Fazenda Nacional) serão os loteadores.” (GALHARDO, João Baptista. “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 39).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto permite pai contestar paternidade de filho havido fora do casamento

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7030/14, do Senado, que permite ao pai contestar a paternidade presumida ou a decorrente de reconhecimento expresso, podendo ser feita a qualquer momento pelo interessado. Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê que somente o marido tem o direito de refutar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher.

De acordo com o autor da proposta, senador Pedro Taques (PDT-MT), a legislação atual tem dado margem à interpretação de que apenas pode ser questionada a paternidade dos filhos havidos no casamento e que, apenas nestes casos, o direito é imprescritível.

Segundo o parlamentar, alguns julgamentos tendem a excluir a legitimidade ativa do pai de contestar a paternidade de filho fora do casamento e que, posteriormente, vem a descobrir pelos exames apropriados a inexistência de vínculo biológico com o suposto filho.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/08/2014.

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Arpen-Brasil delega operação da CRC Nacional à Arpen-SP

Encontro em São Paulo com a participação de representantes das entidades estaduais firma Termo de Cooperação para que São Paulo opere e interligue sistema nacional

Reunidos na cidade de São Paulo nesta quarta-feira (27.08), representantes das entidades estaduais, por meio da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), celebraram Termo de Cooperação delegando à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) o desenvolvimento e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com a celebração deste convênio, a Arpen-SP passa a ser oficialmente responsável pelo desenvolvimento técnico do sistema, que compreende os módulos CRC-Jud, Correição Online, CRC Busca, E-Protocolo, Comunicações, CRC Internacional, Portal e Certidão Digital, e por sua ampliação à nível nacional, assim como pela instituição de mecanismos e especificações técnicas que permitam a interoperabilidade entre a CRC Nacional e as CRCs estaduais.

Já integrado por oito Estados da Federação, o sistema desenvolvido no Estado de São Paulo, ganha agora um braço nacional e, por meio da Arpen-Brasil, será expandido a todas as demais unidades federativas do País, excetuando-se os Estados que possuem Centrais próprias – Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Alagoas – e que, no prazo máximo de um ano, obedecendo ao Provimento nº 38, deverão estar completamente interligados à CRC Nacional. 

Por meio da CRC Nacional, registradores de todo o País também poderão cumprir as determinações instituídas pelo Decreto nº 8.270 do Governo Federal, que cria o Sistema de Informações do Registro Civil (Sirc), cujas diretrizes básicas de envio das comunicações serão ainda definidas pelo Comitê Gestor Nacional, do qual também fazem parte registradores civis representando a Arpen-Brasil e a Anoreg-Brasil.

“Sempre fui um admirador da competência dos registradores paulistas que, a despeito de ser um dos Estados de maior potencial do País, tem sua Associação formada por pessoas de visão, que arregaçam as mangas e inovam, como a CRC, que hoje se concretiza como um projeto nacional do Registro Civil”, disse Ricardo Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil.

Para o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, a condução do processo de conciliação de interesses das diversas estaduais foi crucial para que a CRC Nacional ganhasse vida própria. “Queria aqui agradecer e parabenizar o Ricardo (Augusto de Leão, presidente da Arpen-Brasil) pela paciência e condução desse processo de conciliar os diversos interesses para que pudéssemos construir uma solução que possa atender todo o Brasil e melhorar a prestação do serviço ao usuário, que é o principal destinatário de todo este processo”, disse.

Calixto Wenzel, vice-presidente da Arpen-Brasil e diretor do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiregis) agradeceu à Arpen-SP pela disponibilização dos módulos do sistema à nível nacional. “A Arpen-SP está de parabéns pela iniciativa e pelo pioneirismo de desbravar esta iniciativa e também pela generosidade em expandir nacionalmente este projeto”. 

A reunião contou também com representantes dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Alagoas e Rio de Janeiro. “Temos que reconhecer o pioneirismo de São Paulo neste projeto, que hoje é compartilhado com os demais Estados e o empenho de seus diretores para que a CRC se viabilizasse nacionalmente”, finalizou o diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ), Luiz Manoel Carvalho dos Santos. 

Comitê Técnico – Antes da celebração do Termo de Cooperação entre a Arpen-Brasil e a Arpen-SP, integrantes das entidades estaduais, que compõem o Comitê Gestor Nacional da CRC (Arpen-AL, Arpen-RJ, Arpen-SP, Irpen-PR, Recivil-MG e Sindiregis-RS) e técnicos de informática debateram os primeiros procedimentos para a interoperabilidade dos módulos iniciais que interligarão a CRC Nacional e as CRCs existentes nos diferentes Estados.

Dando sequência ao escopo definido em Assembleia Geral da Arpen-Brasil em 15 de agosto, os primeiros módulos de interoperabilidade de informações serão a CRC Buscas, Comunicações e CRC Jud. Durante o encontro foram debatidos os formulários das comunicações, layouts técnicos, segurança e rastreabilidade de envio e recebimento de dados e interligação de banco de dados. Com os primeiros padrões definidos o corpo de técnicos de informática já poderão dar início à construção das pontes que interligarão os sistemas. 

Fonte: Arpen/Brasil | 28/08/2014.

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