CNJ e instituições discutem acesso dos detentos a documentos e à cidadania

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e demais instituições integrantes da Estratégia Nacional do Sistema Humanizado de Execução Penal (Enasep) realizaram nesta quarta-feira (27/8), em Brasília/DF, a primeira reunião de trabalho para discutir a regularização da documentação de pessoas privadas de liberdade. Entre os problemas detectados no sistema carcerário estão detentos sem certidão de nascimento, carteira de identidade, cartão do Sistema Único de Saúde (SUS) e outros documentos.

As discussões desta quarta-feira tiveram como base o Plano de Ação da Enasep, que tem como metas a elaboração de proposta legislativa para garantir a regularização dos documentos das pessoas privadas de liberdade; a definição das respectivas responsabilidades e fluxos de emissão, manutenção, custódia e regularização dos documentos; a pactuação do fluxo de custódia dos documentos, desde o momento da prisão até a soltura, visando prevenir o extravio; a realização de levantamento nacional de demandas por documentação; a pactuação do fluxo de atendimento ao egresso para emissão e regularização de documentos; e o monitoramento e o acompanhamento da execução das ações de implementação do plano de ação.

Essas medidas, conforme o plano, são necessárias para garantir aos detentos documentos fundamentais para sua cidadania, como a Certidão de Nascimento, o Registro Geral (Carteira de Identidade), o Cadastro de Pessoa Física (CPF), a Carteira de Trabalho Profissional e Social (CTPS), o Certificado de Reservista, Título de Eleitor, Cartão do Sistema Único de Saúde (CadSUS) e Registro Nacional de Estrangeiros (RNE).

Na reunião o CNJ foi representado pelo conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). Ele destacou a importância da união de diferentes instituições em torno do objetivo comum de promover melhorias no sistema carcerário brasileiro.

"É fundamental iniciarmos as atividades da Enasep dentro daquele mesmo pensamento, tal como acontece na Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), na Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), para que se possa, de fato, ter uma visão interinstitucional e, ao mesmo tempo, permanente e que esteja diretamente relacionada ao tema do sistema carcerário", afirmou o conselheiro, que distribuiu aos participantes um resumo das ações do DMF, entre elas 12 mutirões carcerários executados em 2014.

Parceria – A Enasep é uma iniciativa interinstitucional permanente que acompanha a execução do Programa Segurança sem Violência, lançado em fevereiro deste ano com o objetivo de desenvolver ações integradas para a melhoria do sistema prisional brasileiro.

Além do CNJ, integram a Enasep o CNMP, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege), o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej). A próxima reunião da Enasep está agendada para 17 de setembro.

Fonte: CNJ | 28/08/2014.

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TJ/GO: Provimento determina funcionamento ininterrupto dos serviços extrajudiciais

Já está disponível no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta quarta-feira (27) o Provimento nº 21, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), que dispõe sobre os dias e horários de funcionamento dos serviços extrajudiciais do Estado, os quais deverão ser prestados ao público de forma ininterrupta. A publicação no DJe ocorreu ontem (28).

Ao observar a necessidade de uniformizar o horário de funcionamento dos serviços extrajudiciais de Goiás, inclusive com a finalidade de evitar prejuízos aos usuários que se deslocam de outras localidades, a CGJGO atende a recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça, constante do Auto Circunstanciado de Inspeção elaborado quando foi realizada a vistoria nos serviços notariais e de registros do Estado, para que o atendimento à população ocorra sem intervalo para o almoço, ou seja, das 8 às 18 horas.

Com a medida, fica revogado o parágrafo 2º do artigo 44 da Consolidação dos Atos Normativos da CGJGO, além de acrescentar os parágrafos 3º, incisos I, II, II e IV, 4º e 5º ao artigo 44 da referida norma. De acordo com o parágrafo 3º, não serão consideradas exceções para interrupção dos serviços extrajudiciais: pequena demanda no período compreendido entre 11 e 13 horas ou outro horário de expediente especificamente declinado, reduzido número de funcionários, costumes locais e situações administráveis no âmbito de cada serviço, ainda que das soluções decorram alterações de rotinas de trabalho.

Segundo estabelece o parágrafo 4º, o diretor do Foro “utilizando-se de prudência necessária e à vista dos princípios que regem os serviços públicos, engendrará esforços para evitar a instituição de exceções, à regra, do funcionamento ininterrupto que, quando inevitável, será, antes de vigente, submetido à ratificação do Corregedor-Geral da Justiça”.

Fonte: TJ/GO | 27/08/2014.

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Corretagem faz parte dos custos da operação e pode ser exigida de comprador

Diferença entre atribuição direta e inclusão desses custos no preço final é apenas fiscal e empresarial.

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo firmou entendimento de que, por se incluir entre os custos da operação, a comissão de corretagem, quando a venda é realizada em stand, pode ser exigida do comprador.

"A diferença entre essa atribuição direta e a inclusão desses custos no preço final é apenas fiscal e empresarial, pois em ambos os casos o comprador acabará por arcar com o custo respectivo. Daí, não se vislumbra qualquer abuso na exigência."

Cobrança direta x Cobrança indireta

Na decisão o relator, juiz Fernão Borba Franco, destacou que a jurisprudência na Corte é no sentido da inadmissibilidade desses custos, com o reconhecimento de abusividade das respectivas cláusulas contratuais, "pois a comissão de corretagem é devida por quem contrata os serviços dos corretores e, no caso, esses serviços são contratados pelas vendedoras, que organizam estandes de vendas".

O posicionamento, entretanto, segundo Franco, não parece ser o "melhor entendimento" a ser adotado. O magistrado cita julgado que corrobora a hipótese de se incluir a taxa entre os custos da operação, podendo ser exigida do comprador, para assinalar que "a razão de cláusulas contratuais desse jaez é a de a incorporadora obter vantagens fiscais, uma vez que o pagamento da comissão do corretor não entrará em seu caixa, e também eventual devolução na hipótese de resolução ou arrependimento do adquirente".

"Dizer que normalmente a comissão de corretagem é suportada por quem contratou a intermediação é ignorar as circunstâncias negociais, de livre fixação pelas partes interessadas, impedindo a cobrança direta e impondo a cobrança indireta, o que não parece razoável. Assim, uma vez que houve livre contratação a respeito do pagamento – reiterando-se que a única diferença é o pagamento direto ou o pagamento indireto, em ambos os casos suportado pelo comprador – não se vislumbra ilegalidade na cláusula. Afinal, o serviço foi efetivamente prestado." (Processo: 00018-42.2014.8.26.0968)

Diferentes entendimentos

A responsabilidade pelo pagamento de corretagem quando a compra é realizada em stand de vendas é assunto tormentoso. Construtora ou comprador, quem deve arcar com o pagamento? Apesar de haver julgados em diferente sentido, algumas Cortes brasileiras vêm dando ganho de causa aos consumidores e destacando a abusividade de se embutir o valor no preço do imóvel.

“Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”. Esse foi o entendimento firmado em recentemente pelas Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJ/RS. A decisão foi proferida em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por um casal que buscava o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. (Processo: 0052355-40.2013.8.21.9000)

As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA decidiram que uma empresa teria de restituir em dobro a quantia cobrada de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. O colegiado entendeu que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária. (Processo: 0002653-36.2011.8.10.0001)

Caso semelhante, que data de 2013, foi analisado pela 13ª câmara Cível do TJ/RJ, a qual proferiu decisão determinando a devolução dos valores referentes à corretagem por observar que o contrato de compra do imóvel não estabeleceu que seu pagamento seria responsabilidade do adquirente. (Processo: 0026778-74.2011.8.19.0209)

Ao apreciar processo que tratava do assunto, a 6ª câmara Cível da Corte fluminense assinalou que "embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja tradicionalmente imputada ao vendedor, não há dispositivo legal determinando-lhe a providência, logo, pode ser livremente convencionado pelas partes". No caso, entretanto, não restou comprovado que o comprador tenha sido cientificado, desde o início das negociações, de que o valor da corretagem estava embutido no preço do imóvel, fato que ensejou a devolução do valor pago devido à conduta abusiva da ré. (Processo: 0013755-27.2012.8.19.0209)

Clique aqui e confira a íntegra da decisão da Turma de Uniformização.

Fonte: Migalhas | 27/08/2014.

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