Atos normativos: Grupo de Trabalho para desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 8.971/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os efeitos deletérios do modelo caótico de urbanização predominante no Brasil, com graves impactos sociais e econômicos;

CONSIDERANDO a multiplicação de conflitos fundiários urbanos e agrários no Estado de São Paulo, a envolver controvérsias acerca da função social da propriedade e do direito à moradia, constitucionalmente tutelados, e grande potencial de violação de direitos humanos;

CONSIDERANDO a inexistência de varas especializadas e de câmaras reservadas à apreciação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça Bandeirante;

CONSIDERANDO a existência de experiências congêneres em outros 11 tribunais estaduais pelo país e a longeva Recomendação n. 22/2009, do Colendo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o papel de Guardião da Constituição, de responsabilidade do Poder Judiciário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Instituir o grupo de trabalho (GT) interinstitucional, a quem caberá o desenho das VARAS ESPECIALIZADAS E CÂMARAS RESERVADAS PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E AGRÁRIOS.

Artigo 2º – O GT, coordenado por um(a) desembargador(a) e integrado por um(a) magistrado(a) e por um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicados pela Presidência, será composto pelos seguintes atores institucionais, em total paridade de representação:

I – Um(a) representante da Defensoria Pública Estadual;

II – Um(a) representante do Ministério Público Estadual;

III – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV – Um(a) representante da Procuradoria Geral do Município de São Paulo;

V – Um(a) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo;

VI – Um(a) representante da Secretaria de Estado da Habitação;

VII – Um(a) representante da Secretaria da Habitação do Município de São Paulo;

VIII – Um(a) representante da Secretaria do Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo;

IX – Um(a) representante do Instituto de Terras do Estado de São Paulo;

X – Um(a) representante do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU);

XI – Um(a) representante dos oficiais do registro de imóveis;

XII – Um(a) representante do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Parágrafo Único. O GT, por decisão colegiada de seus membros, convidará especialistas para debater, em reunião extraordinária, temas que entender pertinentes ao desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º – O GT deverá se reunir ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e extraordinariamente sempre que determinado pela coordenação, com pauta definida ao final de cada reunião, cabendo-lhe promover estudos e discussões acerca dos contornos das varas especializadas no Estado de São Paulo;

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas em sala do Palácio da Justiça, cabendo ao TJSP o suporte material necessário à plena consecução de seus objetivos;

Artigo 4º – Os resultados finais deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 dias, a contar da data da primeira reunião, a ser agendada após a constituição integral do GT.

Artigo 5º – Submetido o modelo final à Presidência do TJSP, esta envidará esforços para implementação, em tempo breve, do formato que entender pertinente e adequado ao interesse público.

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 18 de março de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

(Publicada novamente por conter alteração) 

PORTARIA Nº 9.068/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

NOMEAR, para compor o Grupo de Trabalho Interinstitucional, instituído pela Portaria nº 8.971/2014, o Doutor GEORGE TAKEDA, como representante da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: DJE/SP | 29/08/2014.

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Consulta de desempenho dos candidatos no concurso da Paraíba

O Boletim Individual de Desempenho da prova escrita e prática do Concurso para os Cartórios Extrajudiciais da Paraíba já está disponível no site do Ieses. Consulte aqui.

As provas de segunda fase foram realizadas no dia 27 de julho.

Fonte: Concurso de Cartório | 28/08/2014.

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ROTEIRO ou MANUAL PRÁTICO do Advogado na Ação de Usucapião: Sentença da 1ªVRP/SP estabelece requisitos essenciais para o ajuizamento de tais ações.

* Luís Ramon Alvares

Em interessante decisão nos autos do Processo nº. 1074349-94.2013.8.26.0100, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Capital, considerando o acúmulo de Petições Iniciais à espera de análise judicial, ressaltou as responsabilidades da parte Autora e prolatou decisão que pode ganhar o status de provimento regulatório das ações de usucapião no foro da Capital.

Diante disso, é possível estabelecer um roteiro ou manual prático para a observância dos requisitos indispensáveis ao processo de usucapião.

Confira abaixo a decisão publicada no DJE de ontem (28/08/2014).

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 – Vistos. 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventá
rio ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. – ADV: ZEINI GUEDES CHAWA (OAB 160562/SP)

__________

* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta notícia: ALVARES, Luís Ramon. ROTEIRO OU MANUAL PRÁTICO DO ADVOGADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO: SENTENÇA DA 1ª VRP/SP ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O AJUIZAMENTO DE TAIS AÇÕES. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0163/2014, de 29/08/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/08/29/roteiro-ou-manual-pratico-do-advogado-na-acao-de-usucapiao-sentenca-da-1avrpsp-estabelece-requisitos-essenciais-para-o-ajuizamento-de-tais-acoes/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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