STF: Inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4007 e 4343 ajuizadas, respectivamente, contra normas estaduais de São Paulo (Lei nº 12.282/06) e de Santa Cantarina (Lei nº 14.851/09), que dispõem sobre a inclusão de dados sanguíneos – tipo e fator RH – na carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação estadual. A decisão foi majoritária.

Nas duas ADIs, os governadores do Estado de São Paulo e de Santa Catarina, por meio de suas procuradorias, buscavam a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas, sob alegação de vício formal por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal). As leis estaduais têm texto idêntico – possuem cinco artigos e mesma epígrafe.

Os procuradores do Estado de São Paulo sustentavam a inconstitucionalidade formal diante do relevante efeito que é atribuído à identificação civil pela própria Constituição Federal, no sentido de não se conceber que a normatização da matéria pudesse ser diferente em cada unidade da federação. Os mesmos fundamentos constam da ação sobre a lei catarinense.

Improcedência

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, ressaltou que o Poder Legislativo da União introduziu no ordenamento político, mediante o artigo 2º da Lei nº 9.049/95, autorização para que as autoridades públicas expedidoras – órgãos estaduais responsáveis pela emissão das carteiras de identidade – registrem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH, quando solicitadas pelos interessados.

Para a ministra, as leis estaduais “guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União” quanto ao documento pessoal de identificação e ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.049/95. Ela salientou que a normas apenas tornam obrigatório, no âmbito estadual, que o órgão estadual responsável pela emissão da carteira de identidade inclua o tipo sanguíneo e o fator RH, desde que requerido.

“Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”, ressaltou a relatora.

Segundo ela, “as leis observam fielmente a conformação legislativa da cédula de identidade tal como delineada pela União no exercício da sua competência privativa”. O diploma estadual, na visão da ministra, “se limita a orientar a atuação administrativa do órgão estadual responsável pela emissão da carteira com base na lei federal, por isso, não incorre usurpação de competência porque não está a legislar sobre registros públicos”. Dessa forma, a ministra Rosa Weber votou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.

A Corte, por maioria, seguiu o voto da relatora, vencido o ministro Luiz Fux, que considerou as normas inconstitucionais. Conforme ele, “o fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União”. Ele também ressaltou que a inclusão do grupo sanguíneo na carteira de identidade diz respeito a duas matérias de competência privativa da União: direitos da personalidade e registros públicos, “que têm que ser uniformes em todo o país”.

A notícia refere-se aos seguintes processos: ADI 4343 e ADI 4007.

Fonte: STF | 13/08/2014.

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Criança pode ser registrada com nomes de dois pais em caso de gestação por substituição

O juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 1ª Vara da Família de Santa Catarina, decidiu que um casal homoafetivo, em união estável desde 2011, tem autorização judicial para registrar o filho com os nomes dos pais. A criança foi gerada por inseminação artificial, e a irmã de um dos companheiros cedeu o útero e o óvulo para a gestação. A decisão do juiz considerou que, neste caso, houve gestação por substituição, o que não pode ser confundido com barriga de aluguel, procedimento proibido pela legislação.

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão se configura como uma das mais corajosas que temos acompanhado por todo o Brasil. “A resolução ajuda a ponderar sobre o tema, além de valorizar o afeto. Caso fosse a vontade dos pais manter o nome da mãe biológica, também deveria ser possível, fosse esta a vontade de todos. O que a Justiça faz e deve fazer é responder os anseios da sociedade contemporânea. A relação de amor para com o seu filho ou filha independe da relação de afeto entre casais. A relação parental é totalmente diferente da relação conjugal. Uma pode se dissolver e a outra jamais.”, avalia.

Rodrigo da Cunha explica que, felizmente, são muitas as decisões que têm beneficiado todas as configurações familiares. “Uma das medidas que pode beneficiar pessoas que querem adotar, seria permitir que a Lei da Adoção realmente estimule a adoção, facilite o processo e permita que as milhares de crianças abandonadas tenham uma família para chamar de sua”, diz.

A gestação por substituição é uma técnica de reprodução humana artificial, na qual há uma cooperação de um terceiro, denominado de mãe substituta, para a consumação da gestação, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta do casal engravidar. Este tipo de gestação pode utilizar métodos de fertilização in vitroou inseminação artificial e outras técnicas de reprodução humana assistida.

Luiz Cláudio Broering esclareceu o questionamento do Ministério Público, que entendeu tratar-se de um caso de adoção unilateral, que consiste na adoção, geralmente pelo padrasto ou madrasta, do filho do cônjuge ou companheiro, e ocorre o rompimento do vínculo de filiação com um dos pais, para que seja criado um novo vínculo com o pai adotivo.

O magistrado apontou que a Resolução nº. 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina (CFM), aprova a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente consanguínea até o quarto grau de um dos parceiros. Explicou, ainda, que foi cumprida a exigência de assinatura de termo de consentimento entre os envolvidos, além de contrato estabelecendo a questão da filiação da criança e a garantia de seu registro civil pelo casal.

Com tudo isso, o juiz afirmou que a tia da criança deve ser vista como gestora em substituição, e o fato de a doadora do óvulo ser conhecida, não altera as consequências da inseminação heteróloga, que é considerada como uma técnica de reprodução assistida que envolve a doação de gametas de terceiro anônimo estranho ao casal. Em decisão, Broering comentou que a doadora afirmou que apenas quis auxiliar o irmão a realizar o sonho da paternidade, e que em nenhum momento teve dúvida a respeito de sua atuação no projeto parental.

Fonte: IBDFAM – Com informações do TJ/SC | 14/08/2014.

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TRT/3ª Região: Turma determina penhora sobre parte de renda de locação de imóvel reconhecido como bem de família

O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, o qual define como sendo "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar". Para esse efeito, o artigo 5º define residência como "um único imóvel" utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente.

A lição da lei foi lembrada pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, ao julgar um recurso distribuído à 4ª Turma do TRT de Minas. No caso, o juízo de 1º Grau havia determinado a desconstituição da penhora de um imóvel, por tratar-se de bem de família, único imóvel em nome da executada, que se encontra alugado para terceiros. Mas o relator enxergou a questão por outro ângulo e modificou a decisão.

Ele destacou que, nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.". Nesse contexto, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel comprovadamente pertencente à executada.

Por outro lado, foi constatado que somente parte do produto do aluguel do imóvel em questão é destinada ao pagamento de outro imóvel locado pela executada para sua residência. Enquanto a devedora recebe R$1.300,00 pela locação de seu imóvel, paga R$700,00 pelo imóvel utilizado como residência. O magistrado não encontrou nos autos nenhum documento demonstrando que valor recebido pelos aluguéis seria utilizado para a sobrevivência dela.

Para o julgador, esse contexto autoriza a penhora sobre a diferença entre os valores, qual seja, R$600,00 mensais, ficando, desse modo, preservado o direito de propriedade. "Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$600,00 (seiscentos reais) mensais até a satisfação dos créditos do exequente", foi como decidiu a Turma de julgadores, dando provimento parcial ao recurso do exequente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0079100-73.1994.5.03.0044 ED.

Fonte: TRT/3ª Região | 14/08/2014.

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