Servo Sofredor

"Mas ele foi transpassado por causa das nossas transgressões, foi esmagado por causa de nossas iniquidades; o castigo que nos trouxe paz estava sobre ele, e pelas suas feridas fomos curados." (Isaías 53:5)

Alguém já disse que a ignorância é uma virtude. Em certos casos, acho que isso é mesmo verdade. Se eu tivesse a oportunidade de saber hoje todo o meu futuro, eu preferiria não saber.

Mas Jesus, sendo Deus, sabia tudo sobre Seu futuro. Quando Ele orou no Jardim do Getsêmani na véspera de Sua morte, Jesus sabia que morreria em uma cruz romana. Ele sabia da sua iminente humilhação, flagelação e angústia espiritual. A noite anterior à crucificação de Jesus foi um momento insuportável de sofrimento em Sua vida.

No Jardim do Getsêmani, podemos ver que a tristeza e o pesar de Cristo cumprem a profecia de Isaías, dizendo que o Servo Sofredor seria "um homem de tristeza e familiarizado com o sofrimento" (Isaías 53:3).

Jamais poderemos compreender a angústia que Jesus experimentou naquele momento. Mas lembre-se que Hebreus 4:15-16 nos diz: "Pois não temos um sumo sacerdote que não possa compadecer-se das nossas fraquezas, mas sim alguém que, como nós, passou por todo tipo de tentação, porém, sem pecado. Assim sendo, aproximemo-nos do trono da graça com toda a confiança, a fim de recebermos misericórdia e encontrarmos graça que nos ajude no momento da necessidade."

O autor de Hebreus está dizendo que você não está sozinho. Jesus sabe o que acontece em sua vida. Ele é o Sumo Sacerdote que experimentou os problemas que você está passando. Jesus passou por aquele tempo terrivelmente difícil, experimentando profunda solidão e abandono.

Então, lembre-se: na próxima vez que você estiver sofrendo, saiba que Jesus sabe pelo que você está passando. Ele é seu Sumo Sacerdote que está ao seu lado. E o mais importante: você pode aproximar-se d'Ele e receber ajuda.
 

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 18/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tem mera expectativa de nomeação

Entendimento foi adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região.

Candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação no que tange a eventuais vagas que surjam dentro do prazo de validade do certame. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a recurso apresentado por concorrente aprovado em 305.º lugar em processo seletivo realizado pela CEF.

O candidato impetrou mandado de segurança na JF, requerendo sua nomeação, ao argumento de que a instituição financeira se comprometeu a contratar os aprovados, com o surgimento de novas vagas, na medida em que ocorresse a rescisão de contratos mantidos com empregados terceirizados. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau.

Inconformada, o demandante recorreu ao TRF, onde, além de manter as mesmas razões apresentadas na inicial, sustentou que, por ter sido aprovado para cadastro de reserva, "tem direito subjetivo à nomeação".

Os argumentos do candidato não foram aceitos pelo Colegiado.

"Não há direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante, visto que inexiste nos autos a demonstração de que ocorreu a alegada preterição, em decorrência da contratação de empregados terceirizados no período de vigência do certame de que participou", pondera o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

O magistrado ainda esclareceu que o referido processo seletivo foi realizado tão somente para a formação de cadastro reserva, não se tratando, portanto, de concurso público para o preenchimento de vagas existentes. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0026796-67.2008.4.01.3400.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: Migalhas | 15/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS POR VALOR ABAIXO AO DA AVALIAÇÃO.

Em segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao da avaliação, exceto por preço vil. Isso porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. A alienação do bem no segundo leilão por qualquer valor, excetuado o vil, é permitida pelo art. 98, II, da Lei 8.212/1991. Assim, o art. 690, § 1º, do CPC não é aplicável a essa hipótese, pois, ao exigir a alienação do imóvel por valor nunca inferior ao da avaliação, revela-se incompatível com o art. 98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ. Período: 27/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.