OAB/SP abre inscrição online para palestras sobre direito familiar

A OAB/SP realiza, dia 19 de agosto de 2014, duas palestras relativas ao direito familiar em sua sede, localizada na Praça da Sé. Para garantir a vaga é necessária a inscrição online, feita no site da própria OAB/SP. A entrada é aberta, mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g no ato da inscrição. Confira a agenda completa do evento:

Responsabilidade e solidariedade no direito de família

Abertura

Dr. Marcos Da Costa

Presidente da OAB/SP

Dra. Ivette Senise Ferreira

Vice-Presidente da OAB/SP

Palestra: A monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável

Expositora: DRA. Regina Beatriz Tavares da Silva

Advogada; Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Doutora em Direito Civil pela Fadusp; Conselheira do Iasp e Consultora da Comissão de Direito de Família e Sucessões e da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP; Coordenadora e Professora dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões na ESA/SP; Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.

Palestra: Responsabilidade do poder judiciário e alienação parental

Expositor: Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Advogado; Doutor em Direito Privado pela Universidade de Paris; Pós-Doutor em Direito de Família pela Universidade de Lyon/França; Professor Titular na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná/UFPR e na Universidade Estadual de Maringá/UEMPr; Vice-Presidente da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões.

Palestra: O regime de bens do casamento no cenário da responsabilidade civil dos cônjuges

Expositora: Dra. Rosa Maria de Andrade Nery

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Doutora em Direito e Livre-Docente em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP); Professora Assistente-Doutora da PUC/SP; Membro da Academia Paulista de Direito e da Academia Paulista de Letras Jurídicas; Membro do Conselho da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

Inscrições / Informações

Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento.

Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó – 400g,

no ato da inscrição.

 —

Promoção

Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/SP

Presidente: Dr. Nelson Sussumu Shikicima

Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP

Presidente: Dra. Kátia Boulos  

Apoio

Associação de Direito de Família e das Sucessões

Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP

Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso

***Serão conferidos certificados de participação — retirar em até 90 dias***

*** Vagas limitadas ***

Após a palestra haverá lançamento da Revista da Associação de Direito de Família e das Sucessões

Data/Horário: 21 de agosto de 2014 – 19h00

Local: Salão Nobre da OAB/SP

Praça da Sé, 385 – 1º andar

Fonte: CNB/SP – OAB/SP | 18/08/2014.

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“Princípio da Especialidade” é discutido em segunda palestra de curso na EPM

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveu a segunda palestra do curso “Os Princípios do Registro de Imóveis”, no dia 14 de agosto, em São Paulo, com a mediação do juiz-assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Gabriel Pires de Campos Sormani. O tema abordado foi o “Princípio da Especialidade“, e os palestrantes foram o juiz Marcelo Fortes Barbosa e o  10° Oficial de Registro de Imóveis  de São Paulo, Flaviano Galhardo.

O juiz Marcelo Fortes Barbosa explicou que a partir da criação da lei de Registros Públicos (6015/273), o sistema do fólio real focado para o Registro Imobiliário nas unidades imobiliárias passou a contar com um princípio basilar, o da especialidade, o qual exige uma individuação completa das unidades. “Para Afrânio  de Carvalho Mendes, o Princípio da Especialidade significa que toda a inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado”, explicou.

Mais adiante, Marcelo mencionou que a especialidade é um princípio que tem incidência em todos os momentos de uma qualificação ou exame de  assentamentos imobiliários. Além disso, é possível identificar subespécies neste princípio, tais como as especialidades objetiva, subjetiva, quantitativa e qualitativa.

O magistrado ressaltou a importância de designar essas espécies, pois elas têm um cunho didático, como se fossem um roteiro para o exame dos títulos dos assentamentos. “A especialidade objetiva permite a formulação de um roteiro capaz de fornecer a localização precisa dos imóveis no solo, para tornar inconfundível um imóvel de outro. O registrador tem uma preocupação efetiva em evitar qualquer tipo de sobreposição”, esclareceu.

Já sobre a segunda espécie, a subjetiva, de acordo com o juiz, indica que é necessário individualizar precisamente a identidade dos titulares dos direitos reais incidentes sobre o imóvel. A respeito da especialidade subjetiva, o registrador Flaviano Galhardo também citou a preocupação com as homonímias.

Ainda há transcrições antigas, que constam nomes como Antônio Santos ou Manoel Gomes, por exemplo,  e que precisam de um aperfeiçoamento na qualificação. Quando existe um nome comum, se deve formular uma série de exigências para coletar o maior número de dados possíveis para concluir se a pessoa que  consta no título, ou  no requerimento de qualificação, se trata da mesma pessoa que figura no fólio real, ou no sistema de transcrições”, alertou o Oficial.

Durante a palestra, Flaviano Galhardo sugeriu a existência de uma terceira especialidade registral, a do “Ato Jurídico Inscritivo”, que são as características principais  de um título e os elementos essenciais e acidentais que deram origem ao assentamento registral.

Como numa compra e venda, se foi celebrado por um instrumento particular ou público; se teve origem no Sistema Financeiro Habitacional ou em outro sistema. Se a escritura é publica, qual notário lavrou o ato, livro e folha. Se a ‘venda e compra’, é pura e simples, ou a ‘venda e compra’ é condicionada. Se pende sobre o negócio alguma condição suspensiva ou resolutiva, e assim por diante”, ponderou.

O próximo encontro está programado para o dia 21 de agosto. Será discutido o Princípio da legalidade. Os convidados são o 5º Oficial De Registro de Imóvel da Capital, Sérgio Jacomino, e o desembargador Ricardo Dip.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 18/08/2014.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N.º 18/2014 (Processo 2014/97562) – Altera a redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N.º 18/2014

(Processo 2014/97562)

Altera a redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2014/00097562;

RESOLVE:

Artigo 1º– O item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:

Item 285.8. Nas hipóteses de a) interposição de recurso da rejeição liminar da impugnação infundada e b) de impugnação fundamentada, previstas, respectivamente, no item 285.6, inciso I, segunda parte e 285.6, inciso II, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

Artigo 2º– Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 14 de agosto de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

_________________________

Parecer 212/2014-E

REGISTRO DE IMÓVEIS — Regularização Fundiária – Impugnação – Razões que não impedem o prosseguimento do procedimento de regularização – Rejeição da impugnação, com sugestão de alteração da redação do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso tirado contra sentença que rejeitou impugnação – apresentada de acordo com os itens 285.2 e seguintes do Capítulo XX, das NSCGJ – a pedido de regularização fundiária.

Conforme o item 285.1, depois de prenotado o requerimento de regularização fundiária de interesse específico do núcleo Estância Park Azul, na comarca de São José do Rio Preto, foi constatada a possível expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula. Por isso, os confrontantes em tese atingidos foram notificados e dois deles apresentaram impugnações. Em uma delas, houve acordo. A outra impugnação, ora analisada, foi afastada pelo Juízo de Primeiro Grau.

A impugnação baseia-se na alegação de que a regularização representa invasão parcial da área do imóvel de matrícula nº 68.192, de propriedade do Espólio impugnante.

Após a oitiva do interessado, do profissional que assinou a documentação técnica e do Ministério Público, rejeitou-se a impugnação, pois se verificou que a regularização não representa invasão alguma. O que ocorre é que há, em tese, um esbulho possessório sobre a área do imóvel do Espólio, mas praticado por particular, dono de lote confrontante.

Houve recurso, voltando o impugnante a afirmar a irregularidade do procedimento, sem a adição de qualquer novo fundamento.

O Ministério Público voltou a defender a improcedência da impugnação e, por consequência, do recurso.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece guarida.

Não há dúvida de que o projeto de regularização fundiária não implica qualquer invasão à área de propriedade do impugnante.

O engenheiro ouvido à fl. 185 foi categórico: “O próprio croqui apresentado pelos impugnantes (fls. 24 da intimação), quando sobreposto ao projeto de regularização, demonstra cabalmente que o projeto de regularização não contempla invasão alguma da área da matrícula nº 68.192.

O que acontece, aqui, é que o proprietário de dois lotes confrontantes ao imóvel do impugnante invadiu, em tese, parte de seu terreno. Em outras palavras, praticou esbulho possessório.

As fotografias de fls. 172/175 toram a questão bem fácil de ser compreendida. É possível, nelas, ver a área em tese esbulhada.

Cuida-se, no entanto, de ato – o esbulho – praticado por particular e que deve ser resolvido, portanto, pela via apropriada. O esbulho nada tem que ver com o procedimento de regularização fundiária. O traçado do projeto de regularização não implica invasão ao imóvel do impugnante.

Aliás, é de se estranhar a insistência do impugnante, na medida em que ele mesmo parece saber que não há irregularidade no traçado, mas invasão de um particular. Veja-se o boletim de ocorrência de fl. 170, onde a declarante diz, expressamente: “nesta data percebeu que um morador do condomínio estância parque azul, que faz divisa com a propriedade de seu pai, invadiu três metros para dentro da referida propriedade rural, tendo já construído no local.”

Ou seja, o impugnante sabe que se trata de esbulho praticado por confrontante particular, fato que não guarda qualquer ligação com o projeto de regularização fundiária.

Dessa forma, o recurso não merece prosperar, devolvendo-se os autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, das NSCGJ.

Aproveitando o ensejo, entendo que deva ser alterada a redação do mencionado item.

A redação atual é a seguinte:

285.8. Em qualquer das hipóteses previstas no item 285.6, os autos serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, ouvido o Ministério Público, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao oficial de registro de imóveis para as providências que indicar, isto é, extinção ou continuidade do procedimento, no todo ou em parte.

As hipóteses previstas no item 285.6, a que faz alusão, são de impugnação infundada (o item 285.7 conceitua o que se considera impugnação infundada) e de impugnação fundamentada. Na primeira hipótese, poderá haver rejeição de plano, pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis. Se não houver recurso da rejeição de plano, no prazo de dez dias, o Oficial dará seguimento ao procedimento de regularização fundiária. Se houver recurso, os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Já no caso de impugnação fundamentada, os autos serão necessariamente remetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

Há, portanto, três hipóteses diferentes: a) impugnação infundada, com rejeição de plano, sem recurso; b) impugnação infundada, com rejeição de plano, com recurso; c) impugnação fundamentada.

Ora, apenas nas duas últimas hipóteses os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Na primeira hipótese, de rejeição liminar da impugnação infundada, sem recurso, os autos não serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente. Ao contrário, o Oficial do Registro de Imóveis dará seguimento ao procedimento independentemente de qualquer outra providência.

Há necessidade, assim, de alteração da redação do item 285.8, a fim de dar maior clareza ao dispositivo. Da maneira como redigido, o item faz entender que sempre – “em qualquer das hipóteses do item 285.6” – os autos serão remetidos ao Juiz Corregedor Permanente, o que não é verdade.

Portanto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, é no sentido de:

1 – Negar provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária;

2 – Alterar, conforme minuta de Provimento que segue, a redação do mencionado item 285.8, tão somente em sua parte inicial.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2014.

(a) Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, determinando, nos termos do item 285.8, do Capítulo XX, Seção X, Subseção II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, o retorno dos autos ao Oficial do Registro de Imóveis, para continuidade do procedimento de regularização fundiária; Aprovo, ademais, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE.

Publique-se.

São Paulo, 28/07/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 18/08/2014.

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